14.04.2013 Views

R I 5 - Unicuritiba

R I 5 - Unicuritiba

R I 5 - Unicuritiba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rafael Carlos Prieto Fernandes, Vanessa Márcia Vargas e<br />

Nilson César Fraga<br />

123<br />

Duas foram às modificações sociais que atingiram de fato os camponeses<br />

naquela época, de um lado a abolição da escravatura negra um<br />

ano antes do fim da República, em maio de 1888.; de outro, a transferência<br />

das terras devolutas do patrimônio da União para o patrimônio dos<br />

Estados. Antevendo o fim da escravatura, que decorria, necessariamente,<br />

do fim do tráfico negreiro da África para o Brasil, efetivado em 1850, por<br />

pressão do governo inglês, as classes dominantes tomaram providências<br />

de ordem legal para encaminhar o processo de substituição do escravo<br />

sem prejuízo para a economia da grande lavoura, principalmente café e<br />

cana (MARTINS, 1981, p. 41).<br />

Tais medidas se concretizavam na Lei de Terras, não por coincidência<br />

promulgada ao mesmo ano de 1850. Essa lei instituía um novo<br />

regime fundiário para substituir o regime de sesmarias, suspenso em julho<br />

de 1822 e não mais restaurado. Nesse meio tempo, teria multiplicado<br />

o número de posseiros em todo o país. A Lei de Terras impedia a abertura<br />

de posses, estabelecendo que ficavam proibidas as aquisições de terras<br />

devolutas por outro título que não fosse o de compra. Transformava as<br />

terras devolutas em monopólios do Estado controlado por uma forte classe<br />

de grandes fazendeiros (MARTINS, 1986, p. 42).<br />

Os camponeses não proprietários, os que chegassem depois da<br />

Lei de Terras ou aqueles que não tivessem suas posses legitimadas em<br />

1850, sujeitavam-se, pois, como assinalaria na época da abolição da escravatura<br />

um grande fazendeiro de café e empresário, a trabalhar para a<br />

grande fazenda, acumulando pecúlio, com o qual pudessem mais tarde<br />

comprar terras, até do próprio fazendeiro. O esquema era claro: mediante<br />

o trabalho árduo, os trabalhadores livres poderiam acumular e, em conseqüência,<br />

transformar-se em pequenos proprietários de terra. O acesso à<br />

terra dar-se-ia por meio de oferta compulsória de trabalho ao grande fazendeiro.<br />

Com essa mudança, a questão do campesinato é colocada em<br />

novos termos. Em primeiro lugar, liberta o camponês da grande propriedade,<br />

ao mesmo tempo em que o subjuga a ela (MARTINS, 1986, p. 42).<br />

Antes “posse” e “sesmaria” correspondiam a lógicas distintas e<br />

combinadas, podendo a concessão de sesmaria ocorrer em terras já tomadas<br />

por posseiros, problema que se resolvia pela superioridade jurídica<br />

da sesmaria e pelo vínculo de dependência que tal superioridade supunha<br />

do posseiro em relação ao sesmeiro. Agora o espaço do camponês<br />

passa a ser um espaço e do fazendeiro passa a ser outro. As modificações<br />

no regime fundiário abrem caminho para um novo campesinato de<br />

posseiros e agregados. Trata-se de um campesinato de pequenos proprietários,<br />

um campesinato moderno cada vez mais dependente do merca-<br />

Percurso: Curitiba em Turismo, n. 6, p. 107-129, 2007.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!