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O quinto pronunciamento de orientação <strong>do</strong> CODIM (Comitê<br />

de Orientação para Divulgação de Informações ao Merca<strong>do</strong>)<br />

sobre Ato e Fato relevante foi divulga<strong>do</strong> no dia 27 de<br />

novembro de 2008 e declara que a informação de ato e fato<br />

relevante é aquela que pode influenciar de mo<strong>do</strong> ponderável<br />

a cotação das ações e outros títulos emiti<strong>do</strong>s pela empresa, a<br />

decisão <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res de comprar, vender ou manter esses<br />

papéis e ainda a decisão <strong>do</strong>s acionistas de exercer quaisquer<br />

direitos inerentes à titularidade das ações.<br />

qualquer decisão <strong>do</strong>(s) acionista(s) controla<strong>do</strong>r<br />

(es), deliberação da assembléia geral,<br />

deliberação <strong>do</strong>s órgãos de administração da<br />

companhia ou qualquer outro ato ou fato de<br />

caráter político-administrativo, técnico, negocial<br />

ou econômico-financeiro, ocorri<strong>do</strong>s ou<br />

relaciona<strong>do</strong>s aos seus negócios, que possam<br />

influir de mo<strong>do</strong> ponderável na:<br />

a) cotação <strong>do</strong>s valores mobiliários de emissão da<br />

Companhia;<br />

b) decisão <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res de comprar, vender<br />

ou manter esses valores mobiliários;<br />

c) decisão <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res de exercer quaisquer<br />

direitos inerentes à condição de titular de valores<br />

mobiliários emiti<strong>do</strong>s pela Companhia ou a<br />

eles referencia<strong>do</strong>s.<br />

To<strong>do</strong> ato ou fato relevante deve ser publica<strong>do</strong> em<br />

jornal de grande circulação utiliza<strong>do</strong> habitualmente<br />

pela companhia, além de ser formalmente<br />

encaminha<strong>do</strong> à CVM, às bolsas de valores ou<br />

às entidades <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de balcão em que a<br />

companhia aberta negocia os seus valores mobiliários.<br />

Caso a divulgação seja feita de forma resumida,<br />

o ato ou fato relevante deve mencionar<br />

o endereço na rede mundial de computa<strong>do</strong>res<br />

(internet) em que os investi<strong>do</strong>res encontrarão a<br />

informação completa.<br />

ComuniCa<strong>do</strong> ao merCa<strong>do</strong><br />

Conceito: Para fins deste Pronunciamento<br />

de Orientação, da legislação editada e pelas<br />

instruções emanadas da Comissão de Valores<br />

Mobiliários CVM, considera-se passível<br />

de expedição de Comunica<strong>do</strong> ao Merca<strong>do</strong><br />

qualquer informação que não seja conceitualmente<br />

um Fato Relevante, mas que a administração<br />

da companhia aberta considere importante<br />

sua divulgação para to<strong>do</strong>s os agentes<br />

<strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de capitais.<br />

A publicação de Comunica<strong>do</strong> ao Merca<strong>do</strong><br />

é facultativa. Todavia, caso a companhia decida<br />

pela publicação, esta deverá ser feita<br />

preferencialmente no jornal habitualmente<br />

utiliza<strong>do</strong> pela companhia.<br />

<strong>do</strong>s objetivos<br />

1. O propósito deste Pronunciamento de<br />

Orientação é o de contribuir para a melhor<br />

e mais eficiente divulgação das informações<br />

aos participantes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de valores mobiliários<br />

nacional. Há também o objetivo de<br />

evitar a assimetria informacional, a divulgação<br />

seletiva ou fracionada e/ou a não-divulgação<br />

de informações relevantes, controlar<br />

eventuais vazamentos <strong>do</strong>s Fatos Relevantes,<br />

bem como coibir práticas não-equitativas e<br />

uso irregular de informações privilegiadas.<br />

Buscou-se, também, explicar exemplos de<br />

ato ou fato relevante, mitigan<strong>do</strong> os riscos da<br />

ocorrência de descumprimento da Instrução<br />

da CVM que regula a matéria.<br />

2. As companhias abertas devem preservar o direito<br />

à plena e tempestiva divulgação de informações<br />

para todas as pessoas com as quais se<br />

relacionam, tais como acionistas, investi<strong>do</strong>res,<br />

cre<strong>do</strong>res, agentes de merca<strong>do</strong>, mídia, dentre<br />

outros, evitan<strong>do</strong> assim que eventuais detentores<br />

de informações privilegiadas possam vir a<br />

utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros.<br />

3. Dada a responsabilidade legal <strong>do</strong> Diretor<br />

de Relações com Investi<strong>do</strong>res em divulgar<br />

informações ao merca<strong>do</strong> sobre a companhia,<br />

esta deverá garantir mecanismos internos de<br />

mo<strong>do</strong> que as informações sejam tempestivamente<br />

disponibilizadas ao Diretor de Relações<br />

com Investi<strong>do</strong>res para tomar as providências<br />

quanto à sua divulgação ou não.<br />

da abrangênCia <strong>do</strong> ConCeito<br />

de atos ou Fatos relevantes<br />

4. A CVM, com o objetivo de reduzir a influência<br />

de aspectos subjetivos ínsitos à interpretação<br />

<strong>do</strong> conceito de Ato ou Fato Relevante,<br />

fixa<strong>do</strong> em sua Instrução, enumerou, de forma<br />

não exauriente, hipóteses em que é obrigatória<br />

a divulgação de Fato Relevante. É por essa<br />

razão que os administra<strong>do</strong>res das companhias<br />

abertas devem fazer profunda reflexão quanto<br />

ao ato ou fato ocorri<strong>do</strong> e não se ater apenas à<br />

lista exemplificativa constante da Instrução da<br />

CVM ao avaliarem a necessidade de divulgação.<br />

Fevereiro 2009<br />

REVISTA RI 45

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