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boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

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JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br />

A Defensoria Pública da União argüiu a nulidade do acórdão por não ter sido p<strong>es</strong>soalmente intimada da pauta de<br />

julgamento. O art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94 realmente prevê como prerrogativa dos membros da defensoria<br />

pública a intimação p<strong>es</strong>soal. En<strong>tr</strong>etanto, a defensoria não explicou qual teria sido o prejuízo causado pela falta de intimação.<br />

A ausência de intimação não causa prejuízo porque a pr<strong>es</strong>ença do defensor na s<strong>es</strong>são de julgamento é d<strong>es</strong>tituída de<br />

sentido prático, uma vez que não há oportunidade para sustentação oral no julgamento informal da turma recursal. Segundo<br />

art. 249, § 1º, do CPC, “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.<br />

Ademais, a pauta de julgamento foi en<strong>tr</strong>egue ao m<strong>es</strong>mo servidor credenciado pela defensoria para fazer a retirada dos<br />

autos com carga na secretaria da turma recursal, pr<strong>es</strong>umindo-se, com isso, que tenha dado ciência do documento ao<br />

defensor público.<br />

Embargos de declaração improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br />

ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal<br />

Relator<br />

8 - 0011077-49.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011077-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x NELSON MANOEL DA SILVA (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS<br />

LEITE.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.<br />

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE<br />

PRECLUSÃO TEMPORAL.<br />

A sentença havia condenado o INSS a conceder aposentadoria com proventos integrais a partir da data de ajuizamento da<br />

ação, 10/10/2007. O acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a averbação de um determinado<br />

período de tempo de serviço. O voto do relator fundamentadamente demons<strong>tr</strong>ou que, com a exclusão do período, o<br />

somatório do tempo de con<strong>tr</strong>ibuição até 9/10/2007 (data anterior à DER considerada na sentença) ficava reduzido a 32<br />

anos, 2 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 22 dias. O m<strong>es</strong>mo voto, acolhido à unanimidade, também demons<strong>tr</strong>ou fundamentadamente que o tempo<br />

mínimo para aposentadoria proporcional com base na regra de <strong>tr</strong>ansição corr<strong>es</strong>pondia a 32 anos, 7 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 8 dias. Como<br />

o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição era inferior ao tempo mínimo para aposentadoria proporcional, o acórdão deveria ter negado o<br />

direito a <strong>es</strong>se benefício. En<strong>tr</strong>etanto, em flagrante equívoco, o voto do relator considerou, no final da fundamentação, que o<br />

segurado havia completado 32 anos, 9 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 14 dias de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição até a DER, con<strong>tr</strong>ariando a si próprio, uma<br />

vez que o m<strong>es</strong>mo voto havia demons<strong>tr</strong>ado que o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição era de apenas 32 anos, 2 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 22 dias.<br />

Trata-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.<br />

O recorrido não qu<strong>es</strong>tionou a existência de erro material no acórdão, mas pediu que o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição posterior ao<br />

ajuizamento da ação fosse computado para efeito de conc<strong>es</strong>são da aposentadoria com proventos proporcionais. É possível<br />

a contagem de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição durante a <strong>tr</strong>amitação do proc<strong>es</strong>so judicial, d<strong>es</strong>de que não haja alteração da natureza<br />

do benefício pretendido.<br />

O tempo de con<strong>tr</strong>ibuição posterior ao ajuizamento da ação não pode ser negado pelo INSS, porque <strong>es</strong>tá cadas<strong>tr</strong>ado no<br />

CNIS: o último vínculo de emprego perdurou ininterruptamente en<strong>tr</strong>e 13/10/1997 e março/2008 (fl. 58). No atual <strong>es</strong>tágio do<br />

proc<strong>es</strong>so judicial, exigir que o segurado formulasse novo requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de aposentadoria para poder<br />

aproveitar o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição superveniente ao primeiro requerimento somente seria razoável se houv<strong>es</strong>se dúvida<br />

sobre a efetiva existência do tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, mas não é <strong>es</strong>se o caso. Admissibilidade da inclusão do tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente ao período de 10/10/2007 a 31/3/2008. Por conseguinte, o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição eleva-se de<br />

32 anos, 2 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 22 dias para 32 anos, 8 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 13 dias, atingindo o tempo mínimo para aposentadoria..<br />

A data de início do benefício não pode ser fixada em momento anterior ao termo final do tempo de con<strong>tr</strong>ibuição. Com o<br />

cômputo do tempo de con<strong>tr</strong>ibuição até 03/2008, a DIB não pode ser fixada na data de ajuizamento da ação. A citação do<br />

INSS consumou-se em 20/5/2008 (fl. 51). Esse ato proc<strong>es</strong>sual pode ser considerado como substitutivo do requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, quando o recorrido já havia completado<br />

tempo mínimo para aposentadoria.<br />

Reconhecido o erro material do acórdão, para considerar que, na data do ajuizamento da ação, o recorrido não havia<br />

completado tempo mínimo para aposentadoria com proventos proporcionais. Retificado o acórdão para reconhecer o direito<br />

à aposentadoria com proventos proporcionais na data da citação, com DIB em 20/5/2008.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo reconhecer o erro material do acórdão e retificá-lo.<br />

ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal

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