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boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

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constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

3. A parte autora, que possui 40 anos de idade, foi submetida a <strong>tr</strong>ês perícias médicas. Na primeira perícia, com perito<br />

oftalmologista, foi diagnosticada a retirada do globo ocular <strong>es</strong>querdo (evisceração). O expert afirmou ainda que a visão do<br />

olho direito encon<strong>tr</strong>a-se com campo visual normal e não há limitaçõ<strong>es</strong> para a sua atividade habitual, qual seja, agente<br />

comunitário de saúde. A autora impugnou o laudo pericial, afirmando que deveria ser realizada nova perícia com<br />

<strong>es</strong>pecialidade na área da doença ocupacional.<br />

4. A perita médica do <strong>tr</strong>abalho (2ª perícia) diagnosticou glaucoma em olho <strong>es</strong>querdo e afirmou que não existe incapacidade<br />

para as atividad<strong>es</strong> habituais. A recorrente impugnou novamente o laudo pericial reproduzindo a petição anterior.<br />

5. Na terceira e última perícia médica, realizada com perito psiquia<strong>tr</strong>a, não foi constatado nenhum <strong>tr</strong>anstorno mental. O<br />

expert relatou, ainda, que a autora mantém suas habilidad<strong>es</strong> psicofisiológicas inalteradas. Novamente, houve impugnação<br />

ao laudo médico pela parte autora.<br />

6. Merece d<strong>es</strong>taque o fato de a parte autora já ter auferido auxílio-doença de 13/12/2008 a 01/03/2009 (fl. 40). Contudo, o<br />

fato de a Autarquia ter concedido o benefício no passado não quer dizer que a incapacidade persista.<br />

7. Diante dos relatos médicos periciais, entende-se que a recorrente não se encon<strong>tr</strong>a incapacitada para o exercício de suas<br />

atividad<strong>es</strong> habituais. Vale r<strong>es</strong>saltar quanto aos laudos particular<strong>es</strong> apr<strong>es</strong>entados, o teor do Enunciado 08 da Turma<br />

Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo<br />

juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de<br />

prevalecer sobre o particular”.<br />

8. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõ<strong>es</strong> recursais.<br />

9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência<br />

judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />

Osair Victor de Oliveira Junior<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

39 - 0004216-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004216-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARIDA MARIA DOS<br />

SANTOS (ADVOGADO: NEUSA MARIA MARCHETTI, LUCELIA GONCALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).<br />

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator<br />

PROCESSO: 2009.50.50.004216-0/01<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE<br />

PARCIAL E TEMPORÁRIA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/READAPTAÇÃO – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA<br />

NÃO-OBRIGATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora con<strong>tr</strong>a a sentença de fls. 70/71, que julgou parcialmente<br />

procedente o pedido autoral, apenas para r<strong>es</strong>tabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data da c<strong>es</strong>sação indevida.<br />

Alega a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que se encon<strong>tr</strong>a total e definitivamente incapacitada para exercer suas<br />

funçõ<strong>es</strong> laborativas, motivo pelo qual faria jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.<br />

2. Para a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados<br />

pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />

mensais e ter sido constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta<br />

a subsistência, com insuscetibilidade de reabilitação.<br />

3. O laudo médico pericial produzido em juízo (fls.44/46) at<strong>es</strong>tou que a autora (56 anos de idade) é portadora de<br />

instabilidade lombossacra, o que gera a incapacidade parcial e temporária para a sua função habitual, qual seja, a de<br />

cabeleireira. Afirma o expert que a m<strong>es</strong>ma <strong>es</strong>tá temporariamente incapacitada para exercer suas atividad<strong>es</strong> habituais,<br />

sendo que para recuperar sua capacidade laboral, a recorrente precisa se submeter a procedimento cirúrgico (qu<strong>es</strong>itos 02,<br />

03 e 04). Porém, não há norma obrigando o segurado a se submeter a proc<strong>es</strong>so cirúrgico para reversão de quadro clínico<br />

incapacitante. N<strong>es</strong>se sentido, se a recuperação da parte autora apenas será possível mediante cirurgia, e não podendo<br />

obrigá-la a se submeter ao referido procedimento, considera-se devido o benefício de auxílio-doença até que a m<strong>es</strong>ma seja<br />

reabilitada para ou<strong>tr</strong>a função.<br />

4. Com efeito, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vislumbro que a parte autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria<br />

por invalidez, uma vez que a m<strong>es</strong>ma pode ser reabilitada para d<strong>es</strong>empenhar ou<strong>tr</strong>as atividad<strong>es</strong> laborativas que se<br />

compatibilizem com sua enfermidade e sua realidade funcional, conforme afirma o expert no qu<strong>es</strong>ito 05. D<strong>es</strong>ta forma, a<br />

recorrente tem direito ao recebimento do auxílio-doença, benefício já obtido judicialmente.

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