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boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

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d<strong>es</strong>empenho, <strong>tr</strong>ansmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidor<strong>es</strong> inativos. III -<br />

Inocorrência, na <strong>es</strong>pécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário d<strong>es</strong>provido”.<br />

No julgamento do RE 597.154 RG-QO/PB, o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> autorizou as Turmas Recursais a adotar os<br />

procedimentos relacionados à repercussão geral, incluindo a decisão de inadmissibilidade dos recursos ex<strong>tr</strong>aordinários.<br />

Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário aprofundar o<br />

exame de todas as qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art.<br />

37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade, a fim de saber se a majoração da<br />

gratificação dos inativos em proporção superior à dos ativos é suficiente). Eventual insistência da recorrente poderá<br />

caracterizar recurso protelatório.<br />

A sentença fixou juros de mora à taxa de 1% ao mês, m<strong>es</strong>mo após o início da vigência da Lei nº 11.960/2009. Esta lei nova<br />

modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor em todas as condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda<br />

Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação<br />

da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índic<strong>es</strong> oficiais de remuneração básica e juros<br />

aplicados à caderneta de poupança. Segundo a orientação do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, a lei que modifica taxa de juros<br />

moratórios tem aplicação imediata sobre os proc<strong>es</strong>sos pendent<strong>es</strong> (RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009; AI<br />

761137 AgR/PR - Rel. Carmem Lúcia - DJ 24/9/2010; AI-AgR 767.094 – Rel. Ricardo Lewandowski; AI-AgR 776.497, Rel.<br />

Gilmar Mend<strong>es</strong>). Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidências próprias (RE<br />

142.104/RJ, Rel. Marco Aurélio, DJ 05/02/1999).<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, ficam<br />

a<strong>tr</strong>elados aos índic<strong>es</strong> oficiais da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).<br />

Considerando que a sucumbência do recorrido é ínfima, a recorrente deve r<strong>es</strong>ponder por inteiro pelas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do<br />

proc<strong>es</strong>so (art. 21, parágrafo único, do CPC). Honorários advocatícios arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br />

ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal<br />

Relator<br />

31 - 0000158-52.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000158-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS<br />

BARBOSA.) x ALCEBIADES VIANNA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI<br />

RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA.).<br />

E M E N T A<br />

SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E<br />

INATIVOS. PONTUAÇÃO NO PERÍODO DE 01/04/2002 A 30/04/2004. JUROS DE MORA. NORMA ESPECIAL.<br />

APLICABILIDADE DA LEI NOVA.<br />

Para os servidor<strong>es</strong> ativos, a GDASST tinha como limit<strong>es</strong> máximo e mínimo, r<strong>es</strong>pectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei<br />

nº 10.483/2002). Não obstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de d<strong>es</strong>empenho, a GDASST deveria ser<br />

paga aos servidor<strong>es</strong> ocupant<strong>es</strong> de cargos efetivos ou cargos e funçõ<strong>es</strong> comissionadas e de confiança nos valor<strong>es</strong><br />

corr<strong>es</strong>pondent<strong>es</strong> a 40 pontos (art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em con<strong>tr</strong>apartida, para as aposentadorias e pensõ<strong>es</strong>, a lei<br />

previu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002).<br />

Como a avaliação de d<strong>es</strong>empenho individual não foi implementada, a gratificação manteve a natureza de vantagem<br />

genérica, devendo ser <strong>es</strong>tendida em igualdade de condiçõ<strong>es</strong> aos aposentados e pensionistas.<br />

Diferentemente do caso da GDATA, o STF não adotou como valor de referência para a gratificação <strong>es</strong>tendida aos<br />

aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos no período de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão<br />

tomada no RE 572.052/RN abrangeu apenas o período decorrido a partir de 01/05/2004. Não se aplica, portanto, o<br />

Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhece diferenças em favor dos aposentados e<br />

pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas à GDATA.<br />

A sentença aplicou juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, seguindo a redação original da Lei nº 9.494/97. O recorrente<br />

invocou a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 (superveniente à sentença) para a<strong>tr</strong>elar os juros de mora à taxa de<br />

remuneração da caderneta de poupança. A caderneta de poupança é remunerada por taxa de juros mensal de 0,5%,<br />

aplicada sobre os valor<strong>es</strong> atualizados pela TR (taxa referencial) na data de aniversário. Logo, a lei nova invocada pelo<br />

recorrente não modificou a taxa de juros prevista na sentença. Falta, n<strong>es</strong>sa parte, inter<strong>es</strong>se recursal. A lei nova modificou<br />

apenas a forma de correção monetária (taxa referencial), mas o recurso não impugnou <strong>es</strong>pecificamente <strong>es</strong>sa qu<strong>es</strong>tão.<br />

Tantum devolutum, quantum appellatum.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária

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