17.04.2013 Views

boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

eforça o início de prova material contemporâneo.<br />

O ex<strong>tr</strong>ato do CNIS a<strong>tr</strong>ibui ao marido da recorrida vínculos de emprego nos seguint<strong>es</strong> períodos: 20/5/1985 a 7/8/1985;<br />

24/3/1987 a 12/3/1990; 23/11/1990 a 21/5/1991; 7/10/1991 a 6/12/1991; 9/4/1992 a 27/4/1992; 10/10/1992 a 6/11/1992;<br />

1/8/1995 a 27/2/1997. Os vínculos posterior<strong>es</strong> a 1998 são irrelevant<strong>es</strong>, porque a recorrida só precisa comprovar atividade<br />

rural até a época em que completou a idade mínima para se aposentar. Quanto aos dois primeiros vínculos, na Aracruz<br />

Flor<strong>es</strong>tal, a recorrida afirmou que o marido <strong>tr</strong>abalhava no corte de cana, ou seja, d<strong>es</strong>empenhava atividade rural. O ex<strong>tr</strong>ato<br />

do CNIS e os demais documentos não <strong>es</strong>clarecem se a atividade era rural ou urbana. Na dúvida, a qualidade de segurada<br />

<strong>es</strong>pecial da recorrida n<strong>es</strong>s<strong>es</strong> dois períodos não pode ser d<strong>es</strong>caracterizada. Quanto aos demais períodos, em que o marido<br />

exercia atividade urbana, embora não possam ser computados em favor da recorrida como tempo de atividade rural de<br />

segurado <strong>es</strong>pecial, não impedem a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria. Afinal, são períodos curtos, na maior parte do tempo o<br />

marido não exerceu atividade urbana. A recorrida e o marido exerceram atividade exclusivamente rural durante mais de 102<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong>.<br />

Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente<br />

em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal<br />

Relator<br />

21 - 0000489-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000489-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x JOSE PAULO CASSAGO (ADVOGADO: SERGIO DE<br />

LIMA FREITAS JUNIOR.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE<br />

INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA URBANA.<br />

COMPROVAÇÃO DE NÃO-EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. TRABALHADOR DIARISTA. IDENTIDADE DE<br />

TRATAMENTO COM SEGURADO ESPECIAL.<br />

Após a audiência de ins<strong>tr</strong>ução e julgamento e ant<strong>es</strong> da sentença, o recorrido apr<strong>es</strong>entou vários documentos para formar<br />

início de prova material. O recorrente arguiu a nulidade da sentença por ter considerado parte d<strong>es</strong>s<strong>es</strong> documentos sem<br />

conceder prévia oportunidade para o réu se manif<strong>es</strong>tar sobre el<strong>es</strong>. A admissão unilateral de documento novo caracteriza<br />

cerceamento de def<strong>es</strong>a e ofensa ao con<strong>tr</strong>aditório. En<strong>tr</strong>etanto, a maior parte dos documentos juntados após a audiência e<br />

que foram considerados na sentença já havia sido apr<strong>es</strong>entada em anexo à petição inicial: certificado de dispensa de<br />

incorporação, certidão de casamento e carteira de filiação ao sindicato de <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> rurais. Apenas o título eleitoral e as<br />

fichas de ma<strong>tr</strong>ícula dos filhos constituem documento novo. Est<strong>es</strong> documentos novos, sem a conc<strong>es</strong>são de prévia<br />

oportunidade de manif<strong>es</strong>tação ao réu, não podem ser levados em consideração. Não obstante, a d<strong>es</strong>consideração d<strong>es</strong>s<strong>es</strong><br />

documentos não prejudica o início de prova material, porque os ou<strong>tr</strong>os documentos que já haviam sido exibidos no<br />

momento do ajuizamento da ação eram suficient<strong>es</strong> para formar indício de exercício de atividade rural. Decretação de<br />

nulidade rejeitada.<br />

O recorrente alegou que o ex<strong>tr</strong>ato do CNIS informou que o recorrido exerceu atividad<strong>es</strong> de pedreiro e de empr<strong>es</strong>ário. O<br />

recorrido admitiu o recolhimento de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>, mas negou ter exercido <strong>es</strong>sas atividad<strong>es</strong>. Era comum os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong><br />

rurais, quando tinham condição financeira, optarem por se inscrever na previdência social urbana, visto que, ant<strong>es</strong> da<br />

Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, a previdência rural era menos vantajosa em matéria de benefícios. Para tanto, precisam<br />

declarar atividade urbana fictícia. Por isso, a inscrição na previdência urbana como con<strong>tr</strong>ibuinte individual, isoladamente<br />

considerada, não constitui segura fonte de prova do d<strong>es</strong>empenho de atividade urbana. A prova t<strong>es</strong>temunhal demons<strong>tr</strong>ou<br />

que o recorrido nunca d<strong>es</strong>empenhou atividade que não fosse de natureza rural. A realidade deve prevalecer sobre os<br />

regis<strong>tr</strong>os formais constant<strong>es</strong> da base de dados interna do INSS.<br />

O art. 143 da Lei nº 8.213/91 contempla tanto o segurado <strong>es</strong>pecial (inciso VII do art. 11) quanto o con<strong>tr</strong>ibuinte individual (o<br />

inciso IV do art. 11 referia-se ao <strong>tr</strong>abalhador autônomo e d<strong>es</strong>de a Lei nº 9.876/99 foi consolidado no inciso V do art. 11, que<br />

se refere genericamente ao con<strong>tr</strong>ibuinte individual, onde <strong>es</strong>tá incluído, na alínea g, o <strong>tr</strong>abalhador eventual, o diarista).<br />

Assim, o direito à aposentadoria por idade sem recolhimento de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> não é exclusivo do segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

Conseqüentemente, o fato de o recorrido ter <strong>tr</strong>abalhador diarista não prejudica o direito ao benefício.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br />

ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!