boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal
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condenando a autarquia a pagar as diferenças decorrent<strong>es</strong> da revisão efetuada no benefício do recorrido, no que tange ao<br />
período de 01/02/2000 a 02/07/2002. Alega o INSS que a pr<strong>es</strong>crição quinquenal atingiu as parcelas do período pleiteado, o<br />
que impõe a reforma total da sentença. Em con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, o autor alega que interpôs recurso adminis<strong>tr</strong>ativo, o que<br />
suspendeu o prazo pr<strong>es</strong>cricional. Aduz que, como não foi comunicado da decisão final da autarquia, seu prazo pr<strong>es</strong>cricional<br />
não voltou a correr.<br />
A aposentadoria do autor foi concedida em 01/02/2000. A revisão do benefício foi requerida adminis<strong>tr</strong>ativamente em<br />
03/07/2002 (fl. 11). A revisão foi deferida com efeitos re<strong>tr</strong>oativos à data da protocolização do requerimento, ou seja,<br />
03/07/2002. O prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 (cinco) anos começou a correr no dia 01/02/2000. Com a interposição de<br />
requerimento de revisão, em 03/07/2002, o prazo foi suspenso. Ficou suspenso até 14/09/2003, quando o INSS deferiu o<br />
pedido de revisão. Foi suspenso novamente em 14/11/2003 ao ser protocolizado novo pedido, d<strong>es</strong>ta vez requerendo o<br />
pagamento das diferenças do período de 01/02/2000 a 02/07/2002. Este segundo requerimento foi indeferido em<br />
17/12/2003, mas o ofício com o comunicado do indeferimento (Ofício 486/2005) apenas foi emitido em 11/04/2005 (fl. 16).<br />
Do indeferimento, o autor protocolou recurso, em 27/05/2005 (fl. 14) e não consta nos autos qualquer comunicado sobre a<br />
decisão d<strong>es</strong>te recurso adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />
Verifica-se que, d<strong>es</strong>de a conc<strong>es</strong>são do benefício até o ajuizamento da ação, o prazo apenas não ficou suspenso en<strong>tr</strong>e<br />
01/02/2000 a 02/07/2002 e en<strong>tr</strong>e 15/09/2003 a 13/11/2003, ou seja, 02 anos e 07 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, não ocorrendo a pr<strong>es</strong>crição<br />
quinquenal, como alega a autarquia previdenciária.<br />
Assim, faz jus o autor às diferenças decorrent<strong>es</strong> da revisão efetuada sobre os proventos auferidos no período<br />
compreendido en<strong>tr</strong>e 01/02/2000 e 02/07/2002.<br />
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10 % sobre o valor da<br />
condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />
constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
Osair Victor de Oliveira Junior<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
44 - 0001263-76.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001263-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO TAVARES<br />
(ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />
GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).<br />
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
1ª Turma Recursal - 3. Juiz Relator<br />
PROCESSO: 0001263-76.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001263-0/01)<br />
E M E N T A<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL –<br />
AGENTE NOCIVO “RUÍDO” – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – SÚMULA Nº 09 DA TNU –<br />
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br />
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 204/205, proferido pela Turma Recursal, por<br />
intermédio do qual aduz o autor que houve omissão e con<strong>tr</strong>adição na decisão colegiada. Alega que o fundamento utilizado<br />
na sentença <strong>es</strong>barra nas provas dos autos. Além disso, aduz que o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização<br />
deve ser utilizado e que a Turma não se manif<strong>es</strong>tou expr<strong>es</strong>samente sobre tal Enunciado. Alega, ainda, que a decisão do<br />
colegiado é con<strong>tr</strong>aditória com a prova dos autos.<br />
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissõ<strong>es</strong>, aportar clareza ou retificar<br />
eventuais con<strong>tr</strong>adiçõ<strong>es</strong> existent<strong>es</strong> no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentaçõ<strong>es</strong> do<br />
embargante, verifica-se que <strong>es</strong>te aponta a existência de omissão e con<strong>tr</strong>adição na decisão proferida por <strong>es</strong>ta Turma.<br />
3. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo a<br />
quo por seus próprios fundamentos. A sentença (fls. 175/177) deixou claro que a atividade d<strong>es</strong>empenhada pelo autor, a<br />
partir de 06/03/1997, não pode ser enquadrada como <strong>es</strong>pecial, pois o EPI utilizado reduzia a ação nociva do agente “ruído”<br />
para níveis inferior<strong>es</strong> ao limite de tolerância (fator de proteção: 21 dB até junho/1999 e 28 dB a partir de 01/07/1999). O MM.<br />
Juiz Relator, para o qual foi inicialmente dis<strong>tr</strong>ibuído o proc<strong>es</strong>so, deu provimento ao recurso do autor, entendendo que a<br />
simpl<strong>es</strong> informação técnica de que o fator de proteção auricular seria de 21 dB, não era prova cabal de que o nível de ruído<br />
fosse reduzido <strong>es</strong>pecificamente n<strong>es</strong>ta medida. Invocou, assim, a aplicação do Enunciado nº 13 da Turma Recursal do<br />
Espírito Santo e a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização.<br />
4. Durante a s<strong>es</strong>são de julgamento, ocorrida em 17 de dezembro de 2010, <strong>es</strong>ta Turma confirmou a decisão do julgador<br />
monocrático, divergindo do Juiz Relator. Ao assim fazer, incorreu em con<strong>tr</strong>adição com os demais julgamentos que abordam<br />
o m<strong>es</strong>mo assunto no âmbito do colegiado.<br />
5. O entendimento atual d<strong>es</strong>ta Turma Recursal é o de que a mera utilização de equipamento de proteção individual é