boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal
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Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br />
ROGERIO MOREIRA ALVES<br />
Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal<br />
Relator<br />
24 - 0000273-39.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000273-1/01) MARIA VITALINA SILVA (ADVOGADO: EDIVAN FOSSE DA<br />
SILVA, ELYANDERSON AUGUSTO F. DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />
SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.).<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />
INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.<br />
A recorrente completou 55 anos de idade em 8/9/2006. Requereu aposentadoria por idade em 14/11/2008. O requerimento<br />
adminis<strong>tr</strong>ativo foi indeferido. A sentença julgou improcedente o pedido por falta de início de prova material e também porque<br />
a inspeção judicial não constatou características marcant<strong>es</strong> de <strong>tr</strong>abalhador rural.<br />
O <strong>tr</strong>abalhador rural tem direito à aposentadoria por idade m<strong>es</strong>mo sem recolher con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>, d<strong>es</strong>de que comprove o<br />
exercício de atividade rural em número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> idênticos à carência do referido benefício. Não basta comprovar a<br />
condição de <strong>tr</strong>abalhador rural no momento imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria.<br />
Os ins<strong>tr</strong>umentos particular<strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola lavrados em 2004 e em 2007 indicam que a recorrente era<br />
meeira no período de 13/7/2004 a 13/7/2009 (fls. 30 e 43). Ess<strong>es</strong> documentos servem de indício de atividade rural no<br />
momento iminente à consecução da idade mínima para aposentar, mas não servem de indício de atividade rural durante<br />
período equivalente à carência da aposentadoria. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de<br />
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova<br />
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.<br />
A ficha assinada por enfermeira qualificou a recorrente como lavradora (fl. 51 e 66). En<strong>tr</strong>etanto, a ficha foi assinada em<br />
2008, na iminência do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de aposentadoria, e quando a idade mínima para aposentadoria já havia<br />
sido alcançada. Também não se <strong>tr</strong>ata de início de prova material contemporâneo.<br />
A certidão de nascimento dos filhos, o histórico <strong>es</strong>colar do filho e a certidão da justiça eleitoral não indicaram profissão da<br />
recorrente.<br />
A certidão de casamento, lavrada em 1969, qualificou o marido da recorrente como lavrador (fl. 47). En<strong>tr</strong>etanto, el<strong>es</strong> se<br />
divorciaram em 1992 (fl. 41), e, conforme depoimento p<strong>es</strong>soal da própria recorrente, <strong>es</strong>tavam separados de fato d<strong>es</strong>de <strong>tr</strong>ês<br />
anos ant<strong>es</strong>. Logo, não serve como início de prova material de exercício de atividade rural pela recorrente.<br />
O único documento contemporâneo à década de 1990 comprovou que a recorrente exerceu atividade de costureira, em<br />
empr<strong>es</strong>a urbana, durante o período de 16/10/1996 a 30/4/1997 (fl. 11).<br />
Não há início de prova material contemporâneo. A prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº<br />
8.213/91).<br />
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isenta de custas e de honorários advocatícios por ser<br />
beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br />
ROGERIO MOREIRA ALVES<br />
Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal<br />
Relator<br />
25 - 0003464-41.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003464-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x PEDRO ALVES (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.).<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.<br />
REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. DIREITO ADQUIRIDO.<br />
A sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria com proventos proporcionais na forma do art. 9º, § 1º, da Emenda<br />
Constitucional nº 20, mas o recorrido não cumpriu um dos requisitos previstos na regra de <strong>tr</strong>ansição, qual seja, a idade<br />
mínima de 53 anos na data de en<strong>tr</strong>ada do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />
Por ou<strong>tr</strong>o lado, a sentença reconheceu que o recorrido havia completado mais de <strong>tr</strong>inta anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição até<br />
16/12/1998, de forma de que tem direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais na forma do art. 3º da EC<br />
20, sem exigência de idade mínima.<br />
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, para que a aposentadoria com proventos proporcionais seja<br />
concedida na forma do art. 3º da EC 20. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />
do CPC).<br />
Deferido o requerimento de antecipação de tutela, tendo em vista que o recorrido provou <strong>es</strong>tar d<strong>es</strong>empregado, tornando<br />
ainda mais nec<strong>es</strong>sários os proventos da aposentadoria para a garantia da subsistência.