17.04.2013 Views

boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br />

ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal<br />

Relator<br />

24 - 0000273-39.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000273-1/01) MARIA VITALINA SILVA (ADVOGADO: EDIVAN FOSSE DA<br />

SILVA, ELYANDERSON AUGUSTO F. DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />

INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.<br />

A recorrente completou 55 anos de idade em 8/9/2006. Requereu aposentadoria por idade em 14/11/2008. O requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo foi indeferido. A sentença julgou improcedente o pedido por falta de início de prova material e também porque<br />

a inspeção judicial não constatou características marcant<strong>es</strong> de <strong>tr</strong>abalhador rural.<br />

O <strong>tr</strong>abalhador rural tem direito à aposentadoria por idade m<strong>es</strong>mo sem recolher con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>, d<strong>es</strong>de que comprove o<br />

exercício de atividade rural em número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> idênticos à carência do referido benefício. Não basta comprovar a<br />

condição de <strong>tr</strong>abalhador rural no momento imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria.<br />

Os ins<strong>tr</strong>umentos particular<strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola lavrados em 2004 e em 2007 indicam que a recorrente era<br />

meeira no período de 13/7/2004 a 13/7/2009 (fls. 30 e 43). Ess<strong>es</strong> documentos servem de indício de atividade rural no<br />

momento iminente à consecução da idade mínima para aposentar, mas não servem de indício de atividade rural durante<br />

período equivalente à carência da aposentadoria. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova<br />

material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.<br />

A ficha assinada por enfermeira qualificou a recorrente como lavradora (fl. 51 e 66). En<strong>tr</strong>etanto, a ficha foi assinada em<br />

2008, na iminência do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de aposentadoria, e quando a idade mínima para aposentadoria já havia<br />

sido alcançada. Também não se <strong>tr</strong>ata de início de prova material contemporâneo.<br />

A certidão de nascimento dos filhos, o histórico <strong>es</strong>colar do filho e a certidão da justiça eleitoral não indicaram profissão da<br />

recorrente.<br />

A certidão de casamento, lavrada em 1969, qualificou o marido da recorrente como lavrador (fl. 47). En<strong>tr</strong>etanto, el<strong>es</strong> se<br />

divorciaram em 1992 (fl. 41), e, conforme depoimento p<strong>es</strong>soal da própria recorrente, <strong>es</strong>tavam separados de fato d<strong>es</strong>de <strong>tr</strong>ês<br />

anos ant<strong>es</strong>. Logo, não serve como início de prova material de exercício de atividade rural pela recorrente.<br />

O único documento contemporâneo à década de 1990 comprovou que a recorrente exerceu atividade de costureira, em<br />

empr<strong>es</strong>a urbana, durante o período de 16/10/1996 a 30/4/1997 (fl. 11).<br />

Não há início de prova material contemporâneo. A prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº<br />

8.213/91).<br />

Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isenta de custas e de honorários advocatícios por ser<br />

beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br />

ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

Juiz <strong>Federal</strong> da Turma Recursal<br />

Relator<br />

25 - 0003464-41.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003464-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x PEDRO ALVES (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.<br />

REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. DIREITO ADQUIRIDO.<br />

A sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria com proventos proporcionais na forma do art. 9º, § 1º, da Emenda<br />

Constitucional nº 20, mas o recorrido não cumpriu um dos requisitos previstos na regra de <strong>tr</strong>ansição, qual seja, a idade<br />

mínima de 53 anos na data de en<strong>tr</strong>ada do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

Por ou<strong>tr</strong>o lado, a sentença reconheceu que o recorrido havia completado mais de <strong>tr</strong>inta anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição até<br />

16/12/1998, de forma de que tem direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais na forma do art. 3º da EC<br />

20, sem exigência de idade mínima.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, para que a aposentadoria com proventos proporcionais seja<br />

concedida na forma do art. 3º da EC 20. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

Deferido o requerimento de antecipação de tutela, tendo em vista que o recorrido provou <strong>es</strong>tar d<strong>es</strong>empregado, tornando<br />

ainda mais nec<strong>es</strong>sários os proventos da aposentadoria para a garantia da subsistência.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!