boletim tr/es 2011.080 - Justiça Federal
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NECESSÁRIOS PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA DE<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br />
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 78, que deu parcial provimento ao<br />
recurso inominado da autarquia previdenciária. Alega o embargante que não deve haver condenação em honorários, diante<br />
da sucumbência recíproca. Aduz, ainda, que foram prequ<strong>es</strong>tionados os artigos 5º, 37, 40 e 61 da Constituição da República<br />
e que a Turma não se manif<strong>es</strong>tou expr<strong>es</strong>samente sobre tal assunto.<br />
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissõ<strong>es</strong>, aportar clareza ou retificar<br />
eventuais con<strong>tr</strong>adiçõ<strong>es</strong> existent<strong>es</strong> no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentaçõ<strong>es</strong> do<br />
embargante, verifica-se que <strong>es</strong>te aponta a existência de omissão e con<strong>tr</strong>adição na decisão proferida por <strong>es</strong>ta Turma.<br />
Analisando o teor do acórdão, verifica-se que foi <strong>es</strong>tabelecida a forma para pagamento da GDASS, a partir de março de<br />
2007, limitando o pagamento da gratificação à data do início do primeiro ciclo de avaliação de d<strong>es</strong>empenho individual e<br />
institucional. D<strong>es</strong>ta forma, ao recurso inominado do INSS foi dado parcial provimento, o que implica a sucumbência<br />
recíproca. Assim, assiste razão ao embargante. In casu, a autarquia previdenciária foi parcialmente vencedora em seu<br />
recurso inominado, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais.<br />
O embargante também alega que houve omissão no acórdão prolatado no que tange aos prequ<strong>es</strong>tionamentos suscitados.<br />
Tal entendimento não deve prevalecer. Suscitar matéria constitucional que não inter<strong>es</strong>sou na solução da con<strong>tr</strong>ovérsia,<br />
apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude que demons<strong>tr</strong>a mais um intuito<br />
protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário. Precedent<strong>es</strong> STJ (R<strong>es</strong>p.<br />
11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).<br />
Assim, conheço dos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> embargos e dou-lh<strong>es</strong> parcial provimento, apenas para excluir a condenação da autarquia<br />
previdenciária em honorários sucumbenciais. A ementa do referido acórdão passará a ter a seguinte redação:<br />
“EMENTA<br />
SERVIDOR PÚBLICO – GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL –<br />
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO DE DESEMPENHO – EXTENSÃO AOS INATIVOS –<br />
OBSERVÂNCIA DA LEI 11.901/2009 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br />
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 47/53, em que a autarquia previdenciária<br />
foi condenada ao pagamento da GDASS à parte autora, nos termos em que foi paga aos servidor<strong>es</strong> da ativa. Alega o INSS<br />
que a sentença deve ser reformada diante da legalidade e da constitucionalidade da distinção na forma de pagamento da<br />
GDASS en<strong>tr</strong>e servidor<strong>es</strong> ativos e inativos.<br />
A GDASS - Gratificação de D<strong>es</strong>empenho de Atividade do Seguro Social foi instituída pela MP nº 146, de 01 de abril de<br />
2003, posteriormente, convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004, sendo paga àquel<strong>es</strong> que se aposentaram ou que<br />
tiveram a pensão instituída até 19/fev/2004 no importe de 30 (<strong>tr</strong>inta) pontos (art. 16 da Lei 10.885/2004). Com a Lei nº<br />
11.907/2009, <strong>es</strong>sa pontuação obtém uma variação en<strong>tr</strong>e 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) pontos.<br />
A GDASS configura vantagem originalmente instituída em virtude do efetivo exercício das a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> do cargo, conforme se<br />
verifica do art. 11, §2º da Lei 10.855/2004. Porém, como ainda não há critérios objetivos de aferição de d<strong>es</strong>empenho dos<br />
servidor<strong>es</strong>, tem natureza genérica, devendo ser paga aos inativos no valor de 60 (s<strong>es</strong>senta) pontos e, com a edição da Lei<br />
nº 11.501/2007, que alterou a Lei nº 10.885/2004 para incluir ao seu art. 11 o parágrafo 11, faz jus à GDASS no importe de<br />
80 (oitenta) pontos.<br />
Assim, o pagamento das diferenças será feito da seguinte forma: en<strong>tr</strong>e março/2007 e 30/06/2008, as diferenças en<strong>tr</strong>e 80<br />
pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação pertinente ao r<strong>es</strong>pectivo nível, classe e padrão aplicável à parte<br />
recorrida; en<strong>tr</strong>e 01/07/2008 e 30/06/2009, as diferenças en<strong>tr</strong>e 80 pontos e 40 pontos; en<strong>tr</strong>e 01/07/2009 e a data do início (e<br />
não a data da conclusão) do primeiro ciclo de avaliação de d<strong>es</strong>empenho individual e institucional, as diferenças en<strong>tr</strong>e 80<br />
pontos e 50 pontos, conforme a Lei 11.901/2009.<br />
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.<br />
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos<br />
autos, e que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.”<br />
Embargos conhecidos e parcialmente providos.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE<br />
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
Osair Victor de Oliveira Junior<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
34 - 0003637-31.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003637-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ODIVALDO RODRIGUES DE<br />
AGUIAR (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO