A Teoria da Alienação em Marx e o - Faap
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consigo seus valores e crenças que v<strong>em</strong> do meio social de que este provém. Assim, um<br />
governante <strong>da</strong> elite tenderá a defender a visão desta, <strong>em</strong> oposição às cama<strong>da</strong>s mais pobres. Ao<br />
ser responsável pela constituição, o governante faz o particular tornar-se geral.<br />
Em um dos trabalhos publicados à época, pode-se ter uma visão mais clara de como<br />
<strong>Marx</strong> enxergava a constituição vigente, trata-se do texto Debate sobre a lei punitiva do roubo<br />
de lenha:<br />
Nas reflexões sobre o roubo de lenha, (<strong>Marx</strong>) expôs como a lei<br />
transformava os ci<strong>da</strong>dãos comuns <strong>em</strong> ladrões, como a prática<br />
anteriormente comum dos homens pobres, de recolher lenha seca<br />
nas terras antes comunais e senhoriais passava a configurar um<br />
crime, enquadrando-se este ato como roubo e castigando-o como<br />
fosse a subtração de madeira verde e <strong>em</strong> pé. (...) Completa<br />
destacando o papel <strong>da</strong> lei de definir a natureza jurídica <strong>da</strong>s coisas,<br />
neste sentido, conclui que, se a lei chama de roubo de lenha um<br />
ato que apenas constitui uma transgressão, a lei mente, e o pobre é<br />
submetido a uma mentira legal.<br />
Seguindo este raciocínio, <strong>Marx</strong> pondera que se, se<br />
entende que to<strong>da</strong> transgressão a proprie<strong>da</strong>de, s<strong>em</strong> nenhuma<br />
distinção, é um roubo, porque não dizer que a própria<br />
proprie<strong>da</strong>de é um roubo, pois, se to<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong><br />
exclui um terceiro do direito sobre ela, ela lesiona o direito de<br />
proprie<strong>da</strong>de de um terceiro 1 .<br />
O Estado passa, assim, a ser não um protetor de seus ci<strong>da</strong>dãos mas, ao contrário, é um<br />
carrasco que pune visando proteger o interesse de alguns. Com esta lei, o “Estado submete a<br />
universali<strong>da</strong>de do direito ao “mero costume” <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de burguesa, quando deveria, ao<br />
contrário, reconhecer no “costume <strong>da</strong> classe pobre” o “instintivo sentido do direito” que, na<br />
forma do direito consuetudinário, elevaria esta classe à efetiva participação no Estado”<br />
(MARX, 2005: 15-16). <strong>Marx</strong> vê no Estado um agente que exclui a grande massa de pobres<br />
que têm seus costumes negados, sendo submetidos a valores não intrínsecos à sua história<br />
mas que são impostos com a ascensão <strong>da</strong> classe burguesa.<br />
<strong>Marx</strong> vê a constituição não como a representação <strong>da</strong> vontade de um povo, mas sim<br />
como algo que suplantou esta. A constituição é não mais a representativa <strong>da</strong> vontade geral,<br />
que fun<strong>da</strong>menta o Estado para Rousseau, mas <strong>da</strong> dominação do todo pela parte. O Estado e a<br />
1 Texto extraído dos anais do encontro <strong>da</strong> Anpuh 2008, sob a denominação de: A Constituição federal de 1988 e<br />
as interpretações judiciais: permanência ou mu<strong>da</strong>nça na interpretação sobre o direito de proprie<strong>da</strong>de no Brasil?<br />
Disponível <strong>em</strong>:<br />
http://www.encontro2008.rj.anpuh.org/resources/content/anais/1208628034_ARQUIVO_textoparaANPUH.pdf.<br />
Acesso <strong>em</strong>: 3 de outubro de 2009.<br />
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