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edital de pregão presencial nº 29/2013 processo administrativo nº ...

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V – apresentar certidão negativa do registro <strong>de</strong> distribuição criminal, relativa aos crimes <strong>de</strong><br />

homicídio, roubo, estupro e corrupção <strong>de</strong> menores, renovável a cada cinco anos (art. 3<strong>29</strong> do<br />

C.T.B.).<br />

Artigo 3 o – O veículo <strong>de</strong>stinado à condução coletiva <strong>de</strong> escolares, para fins <strong>de</strong> circulação<br />

nas vias abertas à circulação, <strong>de</strong>ve satisfazer aos seguintes requisitos:<br />

I – registro como veículo <strong>de</strong> passageiros, classificado na categoria aluguel;<br />

II – pintura <strong>de</strong> faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros <strong>de</strong> largura, à meia<br />

altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico<br />

ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura <strong>de</strong> vinte a trinta centímetros,<br />

sendo que, em caso <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong> carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas<br />

<strong>de</strong>vem ser invertidas;<br />

III – equipamento registrador instantâneo inalterável <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo (tacógrafo);<br />

IV – lanternas <strong>de</strong> luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremida<strong>de</strong>s da parte superior<br />

dianteira, e <strong>de</strong> luz vermelha nas extremida<strong>de</strong>s da parte superior traseira;<br />

V – cintos <strong>de</strong> segurança em número igual à lotação, conforme segue:<br />

a) para o condutor <strong>de</strong>verá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator; e<br />

b) para os passageiros po<strong>de</strong>rá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo<br />

subabdominal;<br />

VI – extintor <strong>de</strong> incêndio com carga <strong>de</strong> pó químico seco ou <strong>de</strong> gás carbônico <strong>de</strong> quatro<br />

quilos, fixado na parte dianteira do comportamento <strong>de</strong>stinado a passageiros;<br />

VII – limitadores <strong>de</strong> abertura dos vidros corrediços, <strong>de</strong> no máximo <strong>de</strong>z centímetros;<br />

VIII – dispositivos próprios para a quebra ou remoção <strong>de</strong> vidros em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte;<br />

IX – assentos com, no mínimo, trinta centímetros <strong>de</strong> largura, para cada criança com até<br />

doze anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> incompletos;<br />

X – distância <strong>de</strong>, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;<br />

XI - faixa a<strong>de</strong>siva, <strong>de</strong> vinte centímetros por vinte centímetros, afixada na parte interna do<br />

vidro dianteiro, à direita do condutor, parte superior, expressando <strong>de</strong> forma visível a<br />

capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> lotação permitida pelo órgão <strong>de</strong> trânsito para o transporte<br />

exclusivamente escolar; e<br />

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