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edital de pregão presencial nº 29/2013 processo administrativo nº ...

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Artigo 6 o – O condutor <strong>de</strong>verá, no exercício das ativida<strong>de</strong>s diárias, portar relação<br />

atualizada <strong>de</strong> cada escolar transportado, contendo nome, data <strong>de</strong> nascimento e telefone.<br />

Artigo 7 o – Aquele que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> operar no transporte escolar <strong>de</strong>verá requerer a alteração<br />

da categoria do veículo para “particular”, provi<strong>de</strong>nciando sua total <strong>de</strong>scaracterização, além<br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>volução da AUTORIZAÇÃO” a que se refere o § 5 o do artigo 4 o <strong>de</strong>sta<br />

Portaria.<br />

Artigo 8 o – A autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito responsável pela expedição da referida autorização,<br />

nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> utilização do veículo autorizado, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r<br />

autorização temporária, com valida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> até trinta dias, permitindo que o condutor<br />

possa transportar as crianças em outro veículo.<br />

Parágrafo Único – A expedição da autorização temporária <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do prévio<br />

atendimento <strong>de</strong> todos os requisitos <strong>de</strong> segurança estabelecidos nesta Portaria, após<br />

aprovação em vistoria realizada pelo setor competente.<br />

Artigo 9 o – A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalida<strong>de</strong>s e<br />

medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237,<br />

todas do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, <strong>de</strong>ntre outras, conforme o caso.<br />

Artigo 10 – Os veículos <strong>de</strong>stinados ao transporte escolar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que registrados e<br />

autorizados antes da publicação <strong>de</strong>sta Portaria, terão até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005 para<br />

a<strong>de</strong>quação às disposições contidas nos incisos IX e X do artigo 3 o <strong>de</strong>sta Portaria.<br />

Parágrafo Único – O requisito contido no inciso XI do artigo 3 o <strong>de</strong>sta Portaria passará a<br />

ser exigido a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003.<br />

Artigo 11 - Os fabricantes, montadoras, importadores, transformadoras ou encarroçadoras,<br />

amparados por atos <strong>administrativo</strong>s permissivos para a ampliação da capacida<strong>de</strong> nominal<br />

<strong>de</strong> lotação dos veículos especialmente <strong>de</strong>stinados ao transporte escolar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

prece<strong>de</strong>ntes à edição e publicação <strong>de</strong>sta Portaria, <strong>de</strong>verão apresentar, no prazo máximo <strong>de</strong><br />

noventa dias, novos projetos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações para cada veículo.<br />

§ 1 o – Os projetos <strong>de</strong>verão comprovar a manutenção ou a diminuição da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lotação expandida em relação à capacida<strong>de</strong> nominal inicialmente estabelecida pelo<br />

fabricante, montadora, importador, transformadora ou encarroçadora.<br />

§ 2 o - Analisado o requerimento do interessado, com o prévio atendimento dos requisitos<br />

contidos no artigo 5 o <strong>de</strong>sta Portaria, naquilo que for pertinente e aplicável, será expedido<br />

novo ato <strong>administrativo</strong>.<br />

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