palavra do presidente - OAB Santa Maria
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<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />
Concurso de Artigo Jurídico<br />
Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />
3 O ATUAL AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />
Apesar de seu caráter alimentar, os honorários advocatícios nem<br />
sempre representam uma remuneração digna aos advoga<strong>do</strong>s, que muitas<br />
vezes têm seus honorários avilta<strong>do</strong>s, não somente pela grande concorrência<br />
existente, em que alguns profissionais acabam por desvalorizar a classe, ao<br />
cobrar honorários muito inferiores aos parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s pela tabela da<br />
Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, mas também pelo problema da compensação<br />
<strong>do</strong>s honorários advocatícios e pelo aviltamento <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong>s honorários de<br />
sucumbência, que muitas vezes são fixa<strong>do</strong>s em valores incompatíveis com o<br />
valor da condenação e com o trabalho desenvolvi<strong>do</strong>.<br />
sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário<br />
está para o emprega<strong>do</strong> e os honorários estão para os advoga<strong>do</strong>s, o art. 24 <strong>do</strong> E<strong>OAB</strong> deve ser<br />
interpreta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios<br />
constituem crédito privilegia<strong>do</strong>, que deve ser interpreta<strong>do</strong> em harmonia com a sua natureza<br />
trabalhista-alimentar. - Sen<strong>do</strong> alimentar a natureza <strong>do</strong>s honorários, estes devem ser<br />
equipara<strong>do</strong>s aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de cre<strong>do</strong>res.<br />
Recurso especial provi<strong>do</strong>. (REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA<br />
TURMA, julga<strong>do</strong> em 20/04/2010, DJe 06/05/2010).<br />
21 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />
SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Os honorários advocatícios<br />
contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, afastan<strong>do</strong> o regime de execução<br />
previsto no caput <strong>do</strong> art. 100, da CF/88, por conta <strong>do</strong> que dispõe o § 1º-A <strong>do</strong> mesmo<br />
dispositivo. 2. Precedentes <strong>do</strong> STJ e STF. 3. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. (AgRg no REsp<br />
765.822/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julga<strong>do</strong> em<br />
17/12/2009, DJe 04/02/2010).<br />
22 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR.<br />
IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem<br />
natureza alimentar. Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o<br />
julgamento <strong>do</strong> REsp n. 706.331PR pela Corte Especial. Entendimento semelhante externa<strong>do</strong><br />
pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel. Min. Marco Aurélio). 2. Reconheci<strong>do</strong> o caráter alimentar<br />
<strong>do</strong>s honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3. A Lei n.<br />
11.382/2006, ao dar nova redação ao inc. IV <strong>do</strong> art. 649 <strong>do</strong> CPC, definiu como absolutamente<br />
impenhoráveis os honorários <strong>do</strong> profissional liberal. 4. Recurso especial não-provi<strong>do</strong>. (REsp<br />
865.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julga<strong>do</strong> em<br />
05/08/2008, DJe 22/08/2008).<br />
23 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS<br />
DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os<br />
contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes <strong>do</strong> STJ e de ambas<br />
as turmas <strong>do</strong> STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora<br />
ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas <strong>do</strong> seu titular. A dúvida a respeito<br />
acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, <strong>do</strong> CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que<br />
considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalha<strong>do</strong>r autônomo e os<br />
honorários de profissional liberal". 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp<br />
1032747/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julga<strong>do</strong> em<br />
18/03/2008, DJe 17/04/2008).<br />
<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />
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