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palavra do presidente - OAB Santa Maria

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<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />

Concurso de Artigo Jurídico<br />

Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />

causas e o valor a ser observa<strong>do</strong> em seus pagamentos vislumbran<strong>do</strong> com isso<br />

o equilíbrio e a vigilância contra o aviltamento de honorários que atentam<br />

contam o exercício profissional digno.<br />

De outro la<strong>do</strong> os juízos de primeiro grau geralmente trabalham com a<br />

fixação mínima ou às vezes até mesmo inferior o que demonstra um<br />

posicionamento unânime no que tange a fixação a fixação <strong>do</strong>s valores<br />

arbitra<strong>do</strong>s ao profissional da advocacia 89 .<br />

É o que se localiza no artigo vinte parágrafo quarto <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Civil onde a apreciação <strong>do</strong>s honorários é efetuada pelos magistra<strong>do</strong>s,<br />

o que acarreta muitas vezes sen<strong>do</strong> anula<strong>do</strong>, ou melhor, reforma<strong>do</strong> pelos<br />

Tribunais principalmente quan<strong>do</strong> se evidencia evitar o aviltamento <strong>do</strong> exercício<br />

da nobre profissão <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> 90 .<br />

O entendimento <strong>do</strong>s artigos da carta Magna e da legislação processual<br />

tem como escopo evitar o valor irrisório e o aviltamento profissional, uma vez<br />

que a verba honorária deve remunerar de forma condigna o trabalho efetua<strong>do</strong><br />

pelo profissional <strong>do</strong> direito 91 .<br />

89 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.<br />

20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser compatíveis para se<br />

remunerar condizentemente o profissional <strong>do</strong> Direito, evitan<strong>do</strong>-se o aviltamento <strong>do</strong> exercício de<br />

nobre atividade. Valor fixa<strong>do</strong> em primeiro grau adequa<strong>do</strong> a bem remunerar o nobre trabalho<br />

realiza<strong>do</strong> pelo causídico da ré ao feito, em observância ao grau de zelo evidencia<strong>do</strong> à lide, o<br />

tempo de duração <strong>do</strong> processo e a natureza da causa. Negaram provimento ao recurso.<br />

Unânime. (Apelação Cível Nº 70043245240, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julga<strong>do</strong> em 30/06/2011).<br />

90 APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE<br />

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. A fixação <strong>do</strong>s<br />

honorários deve obedecer à eqüidade e valorar as modula<strong>do</strong>ras elencadas nas alíneas <strong>do</strong> § 3º<br />

<strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CPC, mo<strong>do</strong> a não ensejar o aviltamento da profissão de advoga<strong>do</strong>. Impositiva a<br />

majoração da verba honorária, a fim de remunerar com dignidade o trabalho desenvolvi<strong>do</strong> pelo<br />

procura<strong>do</strong>r no processo, porém não nos moldes postula<strong>do</strong>s. APELO PARCIALMENTE<br />

PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023764541, Décima Oitava Câmara Cível,<br />

Tribunal de Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julga<strong>do</strong> em<br />

14/07/2011)<br />

91 Nesse senti<strong>do</strong>: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE<br />

CRÉDITO. DANO MORAL. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RECURSO ADESIVO:<br />

MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA<br />

PROVA. LANÇAMENTOS: Inexiste prova no senti<strong>do</strong> de que o requerente tivesse<br />

conhecimento da previsão contratual que autorizava o lançamento, em conta-salário, <strong>do</strong> valor<br />

correspondente à fatura <strong>do</strong> cartão de crédito, na medida em que nenhum <strong>do</strong>cumento conten<strong>do</strong><br />

a assinatura <strong>do</strong> autor veio acosta<strong>do</strong> aos autos, malgra<strong>do</strong> fosse da instituição financeira o dever<br />

de provar a contratação. O ônus da prova <strong>do</strong> fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito<br />

da parte adversa é <strong>do</strong> réu, inciso II <strong>do</strong> artigo 333 <strong>do</strong> Código de Processo Civil. MAJORAÇÃO<br />

DO DANO MORAL: A verba fixada repõe de forma eficaz a tranqüilidade perdida. Há de se<br />

considerar que sequer houve mácula ao nome, circunstância que comportaria a majoração da<br />

verba. O valor fixa<strong>do</strong> serve como reprimenda, observan<strong>do</strong> o grau de culpa e a extensão <strong>do</strong><br />

sofrimento, condizente com a situação analisada, não fazen<strong>do</strong> o autor alusão a outro transtorno<br />

<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />

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