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palavra do presidente - OAB Santa Maria

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<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />

Concurso de Artigo Jurídico<br />

Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />

oficiou o <strong>presidente</strong> da Associação de Juízes Federais <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul<br />

(Ajufergs), José Francisco Spizzirri, acerca de alguns casos de aviltamento de<br />

honorários no Esta<strong>do</strong>. Nas <strong>palavra</strong>s de Lamachia, deve haver uma maior<br />

reflexão por parte <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s,<br />

Para que possamos contar com seu reconhecimento pelo que nós,<br />

advoga<strong>do</strong>s, representamos, efetivamente, para a concretização <strong>do</strong><br />

ideal de justiça. Se não defendemos que os juízes tenham seus<br />

vencimentos reduzi<strong>do</strong>s por terem proferi<strong>do</strong> sentenças padronizadas<br />

ao longo <strong>do</strong> mês, também não podemos aceitar tal postura em<br />

relação ao trabalho desenvolvi<strong>do</strong> pelos advoga<strong>do</strong>s. Sen<strong>do</strong> assim, é<br />

necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba<br />

advocatícia 58 .<br />

Os honorários, meio de subsistência <strong>do</strong> profissional e de pagamento de<br />

suas demais responsabilidades e necessidades, há muito perderam o caráter<br />

romântico que antigamente também era atribuí<strong>do</strong> à profissão. Afinal, o<br />

advoga<strong>do</strong> vive dessa remuneração, sen<strong>do</strong>, muitos outros, em verdade<br />

assalaria<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>s em grandes escritórios. Alcântara Macha<strong>do</strong><br />

observou que a equiparação <strong>do</strong>s operae liberales aos serviços manuais<br />

repugna a algumas pessoas, mas, lembran<strong>do</strong> de célebre frase de Ihering,<br />

estabelece que o salário é o nível determinante de to<strong>do</strong> o comércio jurídico e,<br />

que a partir disso, “aluí<strong>do</strong>s os velhos preconceitos, ninguém se julga diminuí<strong>do</strong><br />

em sua própria estima ou na estima alheia pela circunstância de exercer uma<br />

profissão assalariada” 59 .<br />

Tal citação abre caminho para a discussão em torno da natureza<br />

alimentícia <strong>do</strong>s honorários advocatícios, muito debatida por juristas de toda<br />

monta. Conforme se denota da leitura <strong>do</strong> art. 649, inciso IV, <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Civil, o salário é absolutamente impenhorável, não haven<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>,<br />

menção explícita ao termo honorários. Entretanto, o STF, no julgamento <strong>do</strong><br />

Recurso Extraordinário de n.° 470407, concluiu que, conforme o disposto nos<br />

artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluí<strong>do</strong>s na<br />

condenação pertencem ao advoga<strong>do</strong>, consubstancian<strong>do</strong> prestação alimentícia<br />

cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial<br />

58 LAMACHIA, 2011, Disponível em> <br />

59 ALCÂNTARA MACHADO apud SODRÉ, 1967, p. 410<br />

<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />

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