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palavra do presidente - OAB Santa Maria

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<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />

Concurso de Artigo Jurídico<br />

Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, somente com a alteração da legislação, e a vedação<br />

expressa da compensação de honorários de sucumbência, é que o problema<br />

da compensação de honorários deixará de ser um fator impeditivo para uma<br />

remuneração digna para os profissionais da advocacia.<br />

Quanto ao problema <strong>do</strong> aviltamento <strong>do</strong>s honorários de sucumbência, o<br />

que se percebe atualmente é muitos honorários fixa<strong>do</strong>s pelos magistra<strong>do</strong>s não<br />

se coadunam com a atividade desenvolvida pelos profissionais da advocacia, e<br />

muito menos obedecem aos parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s pelo artigo 20 <strong>do</strong><br />

Código de Processo Civil.<br />

Os horários de sucumbência fixa<strong>do</strong>s em valores extremamente baixos,<br />

em patamar por vezes inferior a 10% – e até mesmo inferior a 1% – <strong>do</strong> valor da<br />

condenação, especialmente nas causas que envolvem grandes cifras,<br />

mostram-se aviltantes, já que os valores fixa<strong>do</strong>s mostram-se ínfimos diante <strong>do</strong><br />

montante das condenações, não suprin<strong>do</strong> sequer o mínimo existencial que o<br />

respeito ao princípio da dignidade humana impõe.<br />

A fixação da verba honorária, portanto, deve ocorrer em patamar<br />

condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda,<br />

como determina o artigo 20, §§ 3º e 4º, <strong>do</strong> Código de Processo Civil, e nesse<br />

senti<strong>do</strong>, a fixação <strong>do</strong>s honorários em valores inferiores a 10% sobre o valor da<br />

condenação são considera<strong>do</strong>s aviltantes, não representan<strong>do</strong> uma remuneração<br />

digna <strong>do</strong>s profissionais da advocacia.<br />

De mo<strong>do</strong> que a jurisprudência tem referenda<strong>do</strong> que os honorários<br />

advocatícios devem ser fixa<strong>do</strong>s em, no mínimo, 10% sobre o valor da<br />

condenação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o entendimento <strong>do</strong> egrégio Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio<br />

Grande <strong>do</strong> Sul, conforme se verifica nos seguintes julga<strong>do</strong>s: Agravo de<br />

Instrumento Nº 70040940512 27 , Apelação Cível Nº 70033912676 28 , Apelação<br />

27 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL<br />

TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS<br />

ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Da análise <strong>do</strong>s autos, verifica-se que os<br />

honorários advocatícios foram fixa<strong>do</strong>s em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação,<br />

fazen<strong>do</strong>-se necessária a majoração para este patamar, em virtude <strong>do</strong> trabalho despendi<strong>do</strong><br />

pelos procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s agravantes. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.<br />

(Agravo de Instrumento Nº 70040940512, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça<br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julga<strong>do</strong> em 31/01/2011).<br />

28 APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Embora a matéria da<br />

<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />

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