30.04.2013 Views

palavra do presidente - OAB Santa Maria

palavra do presidente - OAB Santa Maria

palavra do presidente - OAB Santa Maria

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />

Concurso de Artigo Jurídico<br />

Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />

remuneração pelos serviços presta<strong>do</strong>s aos seus clientes. Tais defensores,<br />

conforme a <strong>do</strong>utrina de Cahali, “chama<strong>do</strong>s a prestar assistência nos processos,<br />

faziam-no gratuitamente, ou em troca de favores políticos” 36 . Eram, em sua<br />

grande maioria, notáveis, fidalgos que prestavam um relevante serviço à<br />

cidade, dan<strong>do</strong> conselhos aos pretores, aos seus clientes, dependentes e a<br />

to<strong>do</strong>s os que os procurassem. Para eles, tratava-se de uma grande honra<br />

poder servir à Roma. Contu<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com Lopes, “sua remuneração [...]<br />

não era dinheiro, mas uma influência poderosa, prestígio, popularidade” 37 .<br />

Nota-se, no entanto, que, embora a remuneração paga pelos serviços<br />

presta<strong>do</strong>s não tivesse caráter patrimonial, haviam interesses políticos<br />

envolvi<strong>do</strong>s no desempenho da atividade. Certo é, também, que a própria<br />

profissão de advoga<strong>do</strong> ainda não existia nos três primeiros séculos, e que a<br />

responsabilidade pela defesa das pessoas nos processos era dada a certa<br />

classe de cidadãos. Como refere Cahali,<br />

O processo representava um risco para os litigantes, no que teriam<br />

que suportar as respectivas despesas, sem qualquer consideração ao<br />

êxito da demanda, à sucumbência, à correção ou ao erro em que<br />

tivesse incorri<strong>do</strong> a outra parte; e despesas irrepetíveis não<br />

integravam a condenação 38 .<br />

Com o tempo, algumas mudanças foram introduzidas no Direito romano,<br />

como a inclusão da condenação <strong>do</strong> venci<strong>do</strong> ao pagamento de certa quantia<br />

apenas pelo fato da sucumbência. Assim, na marcha da evolução,<br />

A limitação da responsabilidade pelas despesas apenas se temerário<br />

o sucumbente terá si<strong>do</strong> aban<strong>do</strong>nada de vez com a Constituição de<br />

Zenão, em 487; na sentença, o juiz imporá ao sucumbente a<br />

obrigação de pagar todas as despensas <strong>do</strong> processo, concedida ao<br />

mesmo juiz a faculdade de acrescentar até o décimo das despesas<br />

realmente ocorridas, se convenci<strong>do</strong> da temeridade. Este acréscimo<br />

será devolvi<strong>do</strong> ao fisco, desde que o juiz não decida atribuir uma<br />

parte ao vence<strong>do</strong>r, para reparação <strong>do</strong> dano 39 .<br />

Conclui-se, portanto, que a condenação <strong>do</strong> sucumbente nas despesas<br />

<strong>do</strong> juízo é criação romana, embora existam autores que ainda encontrem<br />

argumentos contrários a essa ideia. Modernamente, atribui-se à Weber o<br />

36 CAHALI, 1990, p. 23<br />

37 LOPES, 2008, p. 41<br />

38 CAHALI, 1990, p. 24<br />

39 Idem, 1990, p. 26<br />

<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />

23

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!