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palavra do presidente - OAB Santa Maria

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<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />

Concurso de Artigo Jurídico<br />

Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />

sociedade. O bacharel em Direito prefere, desde o início da faculdade e antes<br />

de se engajar na carreira <strong>do</strong> patrocínio das causas, ser magistra<strong>do</strong>, promotor,<br />

servi<strong>do</strong>r público, evidentemente com o intuito de ver garantida sua<br />

sobrevivência com a tão almejada e forçosa estabilidade econômico-financeira,<br />

que o ofício advocatício, no mais das vezes, não proporciona.<br />

Muito disso se deve à presunção de que o advoga<strong>do</strong> -- ainda que só ele<br />

seja o possui<strong>do</strong>r de habilidades retóricas capazes de convencer o juiz de que<br />

<strong>do</strong> seu la<strong>do</strong> se encontra a razão 102 -- é obriga<strong>do</strong> a defender seus clientes com<br />

o sacrifício de sua sobrevivência. Arcaico pensamento vem <strong>do</strong>s tempos de<br />

Roma, das legis actiones, onde o advoga<strong>do</strong> participava apenas como auxiliar<br />

da parte, sem representá-la e, por consequência, sem necessitar de<br />

remuneração. Mormente porque essa assistência se dava sem a exigência de<br />

qualquer preparação especial ou estu<strong>do</strong> 103 .<br />

Mas foi também no cenário jurídico romano que o advoga<strong>do</strong> passou a<br />

ser representante <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, exigin<strong>do</strong> que se especializasse e se<br />

profissionalizasse e no dizer de LOPES (2008, p. 119) e que com a “assunção<br />

de responsabilidades e a condição de mandatário, e não amigo ou protetor,<br />

tiveram a natural consequência de tornar remunerada a atividade <strong>do</strong><br />

advoga<strong>do</strong>”. E por questão de sobrevivência não poderia ser diferente. A<br />

advocacia é trabalho humano.<br />

Com o advento da Lei 8.906/94 104 o trabalho <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> brasileiro<br />

passou a ser incontestavelmente remunera<strong>do</strong>, mediante o pagamento de preço<br />

por ele estipula<strong>do</strong> 105 , pelo serviço que prestou ao interessa<strong>do</strong>. Poden<strong>do</strong> ser<br />

cumulativo, com os honorários contrata<strong>do</strong>s com o cliente e os de<br />

102 CARVALHO, Uilliam Frederic D‟ Lopes. Honorários advocatícios na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Jus Navigandi, Teresina: Jus Navigandi, n. 2928, ano XVI. Disponível em:<br />

. Acesso em: 26 jul. 2011.<br />

103 A advocacia permaneceu muito tempo como “honraria gratuita”, prestada por desejosos de<br />

projeção. Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil.<br />

São Paulo, Saraiva, 2008, p. 119.<br />

104 Mais especificamente, pelo que dita o seu art. 23.<br />

105 BRASIL. Resolução nº 07/2009. Dispõe sobre a remuneração mínima das atividades <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.<br />

In: Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, Brasília, n. 1134, 20 de Nov. 2009. Disponível em: <<br />

http://www.oabrs.org.br/tabela_honorarios.php>. Acesso em: 25 jul. 2011.<br />

<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />

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