palavra do presidente - OAB Santa Maria
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<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />
Concurso de Artigo Jurídico<br />
Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />
Cível Nº 70039470158 29 , Apelação Cível Nº 70035649177 30 , seguin<strong>do</strong> o<br />
entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das<br />
seguintes decisões: REsp 1164561/MG 31 e REsp 1042946/SP 32 .<br />
demanda seja de natureza singela, o valor <strong>do</strong>s honorários advocatícios deve ser arbitra<strong>do</strong> de<br />
maneira a atender a dignidade <strong>do</strong> profissional e aos critérios previstos no § 4º, artigo 20, <strong>do</strong><br />
Código de Processo Civil. Honorários majora<strong>do</strong>s, no caso concreto. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação<br />
Cível Nº 70033912676, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Marco<br />
Aurélio <strong>do</strong>s Santos Caminha, Julga<strong>do</strong> em 27/01/2011).<br />
29 APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE<br />
DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os<br />
honorários de advoga<strong>do</strong> revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade<br />
profissional <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>. Por isso, os honorários devem ser majora<strong>do</strong>s, em atenção aos<br />
parâmetros e critérios defini<strong>do</strong>s no art. 20, § 4º, <strong>do</strong> CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível<br />
Nº 70039470158, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Gelson Rolim<br />
Stocker, Julga<strong>do</strong> em 26/01/2011).<br />
30 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE<br />
CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br />
Pretensão deduzida na inicial integralmente atendida na sentença. Redimensionamento da<br />
sucumbência. Majoração <strong>do</strong>s honorários para patamar condizente com o zelo e labor<br />
profissional <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> (art. 20, § 4º, <strong>do</strong> CPC), ainda que a causa não seja complexa. APELO<br />
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035649177, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de<br />
Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Judith <strong>do</strong>s Santos Mottecy, Julga<strong>do</strong> em 10/06/2010).<br />
31 PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.<br />
POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância<br />
especial tão somente quan<strong>do</strong> se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal<br />
de origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar<br />
adequadamente o patrono. 2. Esse valor foi eleva<strong>do</strong> para R$ 15.000,00 (quinze mil reais),<br />
levan<strong>do</strong> em consideração os marcos previstos nas alíneas <strong>do</strong> artigo 20, § 4º, <strong>do</strong> Código de<br />
Processo Civil. 3. Recurso especial provi<strong>do</strong>. (REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO<br />
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julga<strong>do</strong> em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).<br />
32 Processual civil. Recurso especial. Embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r. Violação ao art. 535 <strong>do</strong> CPC.<br />
Inexistência. Ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 125, I, <strong>do</strong> CPC. Honorários advocatícios.<br />
Fixação em valor irrisório. Necessidade de majoração reconhecida. - Inviável o reconhecimento<br />
de violação ao art. 535 <strong>do</strong> CPC quan<strong>do</strong> não verificada no acórdão recorri<strong>do</strong> omissão,<br />
contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. - A jurisprudência <strong>do</strong> STJ firmou-se no<br />
senti<strong>do</strong> de que o montante fixa<strong>do</strong> pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios<br />
somente pode ser altera<strong>do</strong> se patente seu exagero ou quan<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong> de forma irrisória, sob<br />
pena de incidência da Súmula 7/STJ. - Igualmente, encontra-se pacifica<strong>do</strong> nesta Corte o<br />
entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem<br />
ser fixa<strong>do</strong>s com base nos parâmetros <strong>do</strong> art. 20, § 4º, <strong>do</strong> CPC, consoante apreciação equitativa<br />
<strong>do</strong> Juiz. - Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 125, I, <strong>do</strong> CPC) na fixação de honorários<br />
em embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r com base no art. 20, §4º <strong>do</strong> CPC, ainda que, ao despachar a inicial<br />
da execução, o juiz tenha fixa<strong>do</strong> os honorários em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §3º).<br />
Execução e embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r são ações autônomas. A distorção alegada pelo recorrente<br />
diz respeito aos honorários fixa<strong>do</strong>s na execução, que não foram objeto de recurso. - A<br />
jurisprudência <strong>do</strong> STJ tem considera<strong>do</strong> irrisórios honorários fixa<strong>do</strong>s em patamar inferior a 1%<br />
sobre o valor da causa. A fixação de honorários em R$ 100.000,00, numa execução de<br />
26.833.608,91, portanto, comporta revisão. - A revisão <strong>do</strong>s honorários deve se basear nos<br />
seguintes parâmetros, previstos no § 3º <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CPC: a) o grau de zelo <strong>do</strong> profissional; b)<br />
o lugar de prestação <strong>do</strong> serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realiza<strong>do</strong> pelo<br />
advoga<strong>do</strong> e o tempo exigi<strong>do</strong> para o seu serviço. Recurso especial provi<strong>do</strong> para fixar os<br />
honorários devi<strong>do</strong>s aos advoga<strong>do</strong>s da recorrente em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos<br />
mil de reais). (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />
julga<strong>do</strong> em 01/12/2009, DJe 18/12/2009).<br />
<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />
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