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palavra do presidente - OAB Santa Maria

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<strong>OAB</strong>/RS – Subseção de <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong><br />

Concurso de Artigo Jurídico<br />

Entrega da Medalha Carlos Maximiliano<br />

Cível Nº 70039470158 29 , Apelação Cível Nº 70035649177 30 , seguin<strong>do</strong> o<br />

entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das<br />

seguintes decisões: REsp 1164561/MG 31 e REsp 1042946/SP 32 .<br />

demanda seja de natureza singela, o valor <strong>do</strong>s honorários advocatícios deve ser arbitra<strong>do</strong> de<br />

maneira a atender a dignidade <strong>do</strong> profissional e aos critérios previstos no § 4º, artigo 20, <strong>do</strong><br />

Código de Processo Civil. Honorários majora<strong>do</strong>s, no caso concreto. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível Nº 70033912676, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Marco<br />

Aurélio <strong>do</strong>s Santos Caminha, Julga<strong>do</strong> em 27/01/2011).<br />

29 APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE<br />

DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os<br />

honorários de advoga<strong>do</strong> revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade<br />

profissional <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>. Por isso, os honorários devem ser majora<strong>do</strong>s, em atenção aos<br />

parâmetros e critérios defini<strong>do</strong>s no art. 20, § 4º, <strong>do</strong> CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível<br />

Nº 70039470158, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Gelson Rolim<br />

Stocker, Julga<strong>do</strong> em 26/01/2011).<br />

30 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE<br />

CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br />

Pretensão deduzida na inicial integralmente atendida na sentença. Redimensionamento da<br />

sucumbência. Majoração <strong>do</strong>s honorários para patamar condizente com o zelo e labor<br />

profissional <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> (art. 20, § 4º, <strong>do</strong> CPC), ainda que a causa não seja complexa. APELO<br />

PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035649177, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Judith <strong>do</strong>s Santos Mottecy, Julga<strong>do</strong> em 10/06/2010).<br />

31 PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.<br />

POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância<br />

especial tão somente quan<strong>do</strong> se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal<br />

de origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar<br />

adequadamente o patrono. 2. Esse valor foi eleva<strong>do</strong> para R$ 15.000,00 (quinze mil reais),<br />

levan<strong>do</strong> em consideração os marcos previstos nas alíneas <strong>do</strong> artigo 20, § 4º, <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Civil. 3. Recurso especial provi<strong>do</strong>. (REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO<br />

MEIRA, SEGUNDA TURMA, julga<strong>do</strong> em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).<br />

32 Processual civil. Recurso especial. Embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r. Violação ao art. 535 <strong>do</strong> CPC.<br />

Inexistência. Ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 125, I, <strong>do</strong> CPC. Honorários advocatícios.<br />

Fixação em valor irrisório. Necessidade de majoração reconhecida. - Inviável o reconhecimento<br />

de violação ao art. 535 <strong>do</strong> CPC quan<strong>do</strong> não verificada no acórdão recorri<strong>do</strong> omissão,<br />

contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. - A jurisprudência <strong>do</strong> STJ firmou-se no<br />

senti<strong>do</strong> de que o montante fixa<strong>do</strong> pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios<br />

somente pode ser altera<strong>do</strong> se patente seu exagero ou quan<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong> de forma irrisória, sob<br />

pena de incidência da Súmula 7/STJ. - Igualmente, encontra-se pacifica<strong>do</strong> nesta Corte o<br />

entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem<br />

ser fixa<strong>do</strong>s com base nos parâmetros <strong>do</strong> art. 20, § 4º, <strong>do</strong> CPC, consoante apreciação equitativa<br />

<strong>do</strong> Juiz. - Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 125, I, <strong>do</strong> CPC) na fixação de honorários<br />

em embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r com base no art. 20, §4º <strong>do</strong> CPC, ainda que, ao despachar a inicial<br />

da execução, o juiz tenha fixa<strong>do</strong> os honorários em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §3º).<br />

Execução e embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r são ações autônomas. A distorção alegada pelo recorrente<br />

diz respeito aos honorários fixa<strong>do</strong>s na execução, que não foram objeto de recurso. - A<br />

jurisprudência <strong>do</strong> STJ tem considera<strong>do</strong> irrisórios honorários fixa<strong>do</strong>s em patamar inferior a 1%<br />

sobre o valor da causa. A fixação de honorários em R$ 100.000,00, numa execução de<br />

26.833.608,91, portanto, comporta revisão. - A revisão <strong>do</strong>s honorários deve se basear nos<br />

seguintes parâmetros, previstos no § 3º <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CPC: a) o grau de zelo <strong>do</strong> profissional; b)<br />

o lugar de prestação <strong>do</strong> serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realiza<strong>do</strong> pelo<br />

advoga<strong>do</strong> e o tempo exigi<strong>do</strong> para o seu serviço. Recurso especial provi<strong>do</strong> para fixar os<br />

honorários devi<strong>do</strong>s aos advoga<strong>do</strong>s da recorrente em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos<br />

mil de reais). (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />

julga<strong>do</strong> em 01/12/2009, DJe 18/12/2009).<br />

<strong>OAB</strong> – Subseção <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong> – RS. . 2011. To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s.<br />

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