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Litera tu ra Portugueza. 643<br />
Sendo pois nao" só d'hum conhecido pezo, e inutilidade,<br />
mas tao* bem da mais experimentada relaxaçaõ"<br />
o estabelecimento das ordens Religiozas con-<br />
euro, nem prata, nem dinheiro, e o que se segue. Onde hé coiza clara<br />
que naõ quiz mais que desvialos da avareza e dezejo de lucrar com o<br />
dom dos milagres, o que Judas naõ deixaria de fazer; e quanto naõ<br />
se poderia dar pela resurreiçaõ de hum morto ? O obreiro he digno do<br />
seo sustento. Como se dicera : Naõ recieis que vos falte coiza alguma,<br />
nem que aquelles a quem dereis a saúde ou a vida, vos deixem morrer<br />
de fome. Eisaqui o verdadeiro sentimento d*esta passagem do Evangelho."<br />
Disc. 8. No. 8.<br />
As pennas mais Catholicas tem conhecido a impropriedade da pobreza<br />
professada, as funestas consequências, ea relaxaçaõ, que d'esta provem<br />
S. Epifânio nota a vil condescendência, a que ella obriga os mendicantes<br />
a respeito dos ricos, ainda d'aquelles, cujos bens saõ mal adquiridos ;<br />
daqui nascem (diz o Santo) as mutuas vizitas, as lizonjas, e as conversaçoens<br />
sobre novidades, e outros obj ctos mundanos. O venerável<br />
Guignes nas constituiçoens dos Cartuxos trata d'u;!ioza a necessidade de<br />
pedir esmola. O Concilio de Pariz em 1212 quer que se de aos Religiozos,<br />
que viajaõ, com que subsistaõ, para os naõ reduzir a mendigar<br />
com injuria da sua ordem. Fleury no disc. 8, varias vezes citado,<br />
No. 14, nota a mendicidade como hum grande obstáculo para a severidade,<br />
e firmeza, com que se deve obrar a respeito d'aquelles, de<br />
quem se tira a subsistência.<br />
Taõbem o systema politico tem lançado as suas vistas sobre os mendigos,<br />
cons.derando este objecto digno das maiores providencias, afastando<br />
os do meio da sociedade do m do possível, como huma coiza<br />
que lhe serve de tropeço, e decadência. Os Soberanos mais illustrados<br />
havendo ponderado os prejuizos, que os mendigos trazem a sociedade,<br />
para os prevenirem, e desterrarem, promulgaraõ as mais sabias, e<br />
severas leis, que segurassem a boa ordem, e conciliassem a utilidade<br />
publica. Na lei antiga prohibio Deus os mendigos: omnino indigens, &<br />
mendicus non erit inter vos. JDeuter. Cap. 15. v. 4. o profundo PiataS<br />
foi do inesmo parecer, prohibindo-os igualmente, como perniciozos aos<br />
fins da sociedade: os Rhodianos empregavaõ huns tais homens nas obras<br />
publicas; os Imperadores Graciano, Valentiniano, e Theodozio authorizavaõ<br />
aos particulares para deterem os mendicantes capazes de trabuiho,<br />
reduzindo-os a servidaõ, quando assim pudessem ser considerados<br />
ou á condição colonaria, quando se reputassem ingénuos. L. un. Cod.<br />
de mendicant. Valid. lib. 11. t.t. 25. Concilio 2. de Tours, celebrado<br />
no anno 567, no Can. 5, determina que cada Cidade sustente os<br />
seus pobres. Nos Capitulares de Carlos Magno do anno de 813, se<br />
contem naõ só huma igual ordenação, mas taobem huma expressa prohibiç.<br />
õ de dar esmolas aos que podendo trabalhar o naõ fazem. Volumus<br />
ut unusquisquelidelium nostrorum suum pauperem de beneficio,<br />
ant de própria família nutriat, et non permittat alicubi ire mendicaudo,<br />
et ubi tales inventi fuerint, nisi manibus laborent, nullus eis quidquam<br />
tribuêie prsesumat. B-.llus. 'íom. I. pag. 454.<br />
Os nossos Augustos Monarcas tiveraõ em grande monta, e consideração<br />
os regulamentos, e providencias tendestes aos mendigos: o Snr. Rei<br />
D. Joaõ 3. pertendei.do desterrar a multidão d'estes homens inúteis,<br />
que em grande numero se mult plicavaõ no Século 16., promulgou duas<br />
sabias leis, huma em Cortes pelo anno de 1538, e outrou em 1544 ;<br />
adoptando «a primeira as disposiçoens de Graciano, Valentiniano, e