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Litera tu ra Portugueza. 643<br />

Sendo pois nao" só d'hum conhecido pezo, e inutilidade,<br />

mas tao* bem da mais experimentada relaxaçaõ"<br />

o estabelecimento das ordens Religiozas con-<br />

euro, nem prata, nem dinheiro, e o que se segue. Onde hé coiza clara<br />

que naõ quiz mais que desvialos da avareza e dezejo de lucrar com o<br />

dom dos milagres, o que Judas naõ deixaria de fazer; e quanto naõ<br />

se poderia dar pela resurreiçaõ de hum morto ? O obreiro he digno do<br />

seo sustento. Como se dicera : Naõ recieis que vos falte coiza alguma,<br />

nem que aquelles a quem dereis a saúde ou a vida, vos deixem morrer<br />

de fome. Eisaqui o verdadeiro sentimento d*esta passagem do Evangelho."<br />

Disc. 8. No. 8.<br />

As pennas mais Catholicas tem conhecido a impropriedade da pobreza<br />

professada, as funestas consequências, ea relaxaçaõ, que d'esta provem<br />

S. Epifânio nota a vil condescendência, a que ella obriga os mendicantes<br />

a respeito dos ricos, ainda d'aquelles, cujos bens saõ mal adquiridos ;<br />

daqui nascem (diz o Santo) as mutuas vizitas, as lizonjas, e as conversaçoens<br />

sobre novidades, e outros obj ctos mundanos. O venerável<br />

Guignes nas constituiçoens dos Cartuxos trata d'u;!ioza a necessidade de<br />

pedir esmola. O Concilio de Pariz em 1212 quer que se de aos Religiozos,<br />

que viajaõ, com que subsistaõ, para os naõ reduzir a mendigar<br />

com injuria da sua ordem. Fleury no disc. 8, varias vezes citado,<br />

No. 14, nota a mendicidade como hum grande obstáculo para a severidade,<br />

e firmeza, com que se deve obrar a respeito d'aquelles, de<br />

quem se tira a subsistência.<br />

Taõbem o systema politico tem lançado as suas vistas sobre os mendigos,<br />

cons.derando este objecto digno das maiores providencias, afastando<br />

os do meio da sociedade do m do possível, como huma coiza<br />

que lhe serve de tropeço, e decadência. Os Soberanos mais illustrados<br />

havendo ponderado os prejuizos, que os mendigos trazem a sociedade,<br />

para os prevenirem, e desterrarem, promulgaraõ as mais sabias, e<br />

severas leis, que segurassem a boa ordem, e conciliassem a utilidade<br />

publica. Na lei antiga prohibio Deus os mendigos: omnino indigens, &<br />

mendicus non erit inter vos. JDeuter. Cap. 15. v. 4. o profundo PiataS<br />

foi do inesmo parecer, prohibindo-os igualmente, como perniciozos aos<br />

fins da sociedade: os Rhodianos empregavaõ huns tais homens nas obras<br />

publicas; os Imperadores Graciano, Valentiniano, e Theodozio authorizavaõ<br />

aos particulares para deterem os mendicantes capazes de trabuiho,<br />

reduzindo-os a servidaõ, quando assim pudessem ser considerados<br />

ou á condição colonaria, quando se reputassem ingénuos. L. un. Cod.<br />

de mendicant. Valid. lib. 11. t.t. 25. Concilio 2. de Tours, celebrado<br />

no anno 567, no Can. 5, determina que cada Cidade sustente os<br />

seus pobres. Nos Capitulares de Carlos Magno do anno de 813, se<br />

contem naõ só huma igual ordenação, mas taobem huma expressa prohibiç.<br />

õ de dar esmolas aos que podendo trabalhar o naõ fazem. Volumus<br />

ut unusquisquelidelium nostrorum suum pauperem de beneficio,<br />

ant de própria família nutriat, et non permittat alicubi ire mendicaudo,<br />

et ubi tales inventi fuerint, nisi manibus laborent, nullus eis quidquam<br />

tribuêie prsesumat. B-.llus. 'íom. I. pag. 454.<br />

Os nossos Augustos Monarcas tiveraõ em grande monta, e consideração<br />

os regulamentos, e providencias tendestes aos mendigos: o Snr. Rei<br />

D. Joaõ 3. pertendei.do desterrar a multidão d'estes homens inúteis,<br />

que em grande numero se mult plicavaõ no Século 16., promulgou duas<br />

sabias leis, huma em Cortes pelo anno de 1538, e outrou em 1544 ;<br />

adoptando «a primeira as disposiçoens de Graciano, Valentiniano, e

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