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Concorrência Nº 01 /Coord. Local Porto Alegre/FUNAI/2010

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VP = Valor da parcela em atraso.<br />

17.8 - As hipóteses a seguir descritas não constituem motivos para a aplicação de atualização<br />

financeira, juros e multas:<br />

a) devolução do documento de cobrança por motivo que impeça o seu pagamento;<br />

b) apresentação do documento de cobrança fora do prazo aqui estabelecido.<br />

17.9 - A licitante vencedora deverá manter, durante todo o período de vigência do contrato, a<br />

situação de regularidade junto ao SICAF.<br />

17.10 - Na hipótese de a licitante vencedora, por ocasião do pagamento pela execução do objeto<br />

contratado, encontrar-se com cadastro vencido ou com pendência, no que diz respeito à Documentação<br />

Obrigatória, deverá apresentar documentação comprovando sua regularidade, não gerando<br />

advertência.<br />

17.11 - A persistência na situação prevista no subitem anterior por parte da licitante vencedora<br />

culminará com imputação das penalidades previstas em lei, respeitados o contraditório e a ampla<br />

defesa.<br />

18 - DA ASSINATURA DO TERMO DE CONTRATO<br />

18.1 - Sem prejuízo das cominações legais cabíveis e sob pena de aplicar-se o disposto no § 2º<br />

do art. 64 da Lei nº 8.666/93, a licitante vencedora assinará o instrumento de contrato referente à<br />

execução do objeto desta licitação, de conformidade com o Anexo “I” deste Edital, em até 5 (cinco) dias<br />

úteis, a contar da respectiva notificação.<br />

18.2 - O prazo mencionado acima poderá ser prorrogado uma só vez, por igual período, quando<br />

solicitado pela contratada durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela<br />

Administração, conforme previsto no § 1º, do art. 64, da Lei nº 8.666/93.<br />

18.2.1 - No ato da assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de<br />

habilitação consignadas neste Edital, as quais deverão ser mantidas pela licitante durante a vigência do<br />

contrato.<br />

18.3 - Quando a vencedora da licitação não fizer a comprovação acima referida ou quando,<br />

injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato, poderá ser convocada outra licitante, desde que<br />

respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a<br />

negociação, celebrar o termo contratual, sem prejuízo da multa prevista no item 20 deste Edital, e das<br />

demais cominações legais.<br />

19.4 - Até a efetiva assinatura do contrato, poderá ser desclassificada a proposta da licitante<br />

vencedora, caso a Administração venha a ter conhecimento de fato desabonador conhecido após a sua<br />

habilitação.<br />

18.5 - O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, com base nos motivos previstos nos<br />

arts. 77 e 78, na forma do art. 79, da Lei nº 8.666/1993, assegurados à contratada o contraditório e a<br />

ampla defesa.<br />

18.6 - A associação da licitante vencedora com outrem, a cessão ou transferência, total ou<br />

parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação só serão admitidas quando apresentada a<br />

documentação comprobatória que justifique quaisquer dessas ocorrências, com o consentimento prévio<br />

e por escrito e, ainda, desde que não afetem a execução do serviço, objeto desta licitação.<br />

19 - DA GARANTIA FINANCEIRA<br />

19.1 – Para segurança do cumprimento de suas obrigações, o adjudicatário prestará garantia<br />

correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, em quaisquer das modalidades previstas<br />

no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, quais sejam:<br />

a) caução em dinheiro;<br />

b) seguro-garantia;<br />

c) fiança bancária.<br />

19.2 - A garantia deverá cobrir todo o período de vigência contratual.<br />

19.3 - Quando se tratar de depósito caucionado, a garantia deverá observar o disposto no<br />

Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e orientação do SIAFI, que determinam devam ser as<br />

garantias prestadas em dinheiro, nas licitações públicas, depositadas na Caixa Econômica Federal –<br />

CEF.

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