Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas
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Em 22 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> <strong>2001</strong>, data em que o presente processo <strong>de</strong> auditoria sobe a Plenário da<br />
2ª Secção – composta por nove Juizes Conselheiros –, por <strong>de</strong>cisão do Presi<strong>de</strong>nte do TC,<br />
tomada em 8 do mesmo mês e ano, aquando do seu agendamento para a Subsecção respectiva,<br />
– apenas integrada por três Juizes Conselheiros –, o processo <strong>de</strong> visto em causa continuava a<br />
aguardar resposta do conce<strong>de</strong>nte.<br />
Note-se, todavia, que embora a 1ª e 2ª Secções do <strong>Tribunal</strong> tenham trocado toda a informação<br />
<strong>de</strong> que dispunham a este respeito, os processos <strong>de</strong> visto prévio e <strong>de</strong> auditoria correm termos<br />
separados, não visam os mesmos objectivos nem utilizam as mesmas metodologias.<br />
4 AS PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES DO TC CONSTANTES DO ANTERIOR<br />
RELATÓRIO SOBRE A CONCESSÃO ESTADO/LUSOPONTE<br />
Dado que, como referido, o presente Relatório espelha, também, os resultados <strong>de</strong> uma<br />
auditoria <strong>de</strong> follow up à que consta do Relatório do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> n.º 31/2000, torna-se<br />
conveniente e necessário recordar, nesta parte preliminar, as mais importantes<br />
recomendações então formuladas pelo <strong>Tribunal</strong> e que tiveram como <strong>de</strong>stinatário o Estado<br />
conce<strong>de</strong>nte, o qual, à data, se encontrava já envolvido, oficialmente, na negociação e<br />
celebração <strong>de</strong> um novo Acordo Global com a Lusoponte.<br />
Assim, o TC, após relevar que “não é sua missão intervir na <strong>de</strong>cisão política, nem é seu<br />
objectivo participar ou corresponsabiliza-se, a qualquer título, pelos actos <strong>de</strong> gestão dos<br />
dinheiros públicos” enten<strong>de</strong>u recomendar ao Estado-Administração e ao Estado-conce<strong>de</strong>nte o<br />
que se segue, mediante transcrição:<br />
• “que na concretização do novo Acordo-Quadro tenha sempre presente (...) as<br />
substanciais e pesadas consequências financeiras que, para o erário público,<br />
resultaram do relacionamento entre o conce<strong>de</strong>nte e a concessionária, entre finais<br />
<strong>de</strong> 1995 e 2000”;<br />
• “que na concretização e, posteriormente, na execução do novo Acordo-Quadro<br />
tudo seja feito pelo Estado para que não sejam novamente <strong>de</strong>svirtuados os<br />
princípios que presidiram e moldaram, inicialmente, a opção, neste caso<br />
concreto, por este Project Finance (...)”;<br />
• “que no novo relacionamento entre o Estado e a Lusoponte, o Estado procure<br />
activamente (...) até adoptando uma postura criadora, assumir uma posição <strong>de</strong><br />
intransigente e permanente <strong>de</strong>fesa e acautelamento dos interesses financeiros<br />
públicos, já que o <strong>Tribunal</strong> não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar legítimo e normal que a<br />
Lusoponte, enquanto empresa privada que é, continue a tudo fazer para potenciar<br />
a <strong>de</strong>fesa dos seus interesses (...)”<br />
• “que o Estado mantenha o <strong>Tribunal</strong> permanentemente informado <strong>de</strong> toda a<br />
evolução que, em termos <strong>de</strong> negociação, <strong>de</strong> concretização e <strong>de</strong> execução, o novo<br />
Acordo-Quadro venha a ter, futuramente.”<br />
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