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Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas

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Em 22 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> <strong>2001</strong>, data em que o presente processo <strong>de</strong> auditoria sobe a Plenário da<br />

2ª Secção – composta por nove Juizes Conselheiros –, por <strong>de</strong>cisão do Presi<strong>de</strong>nte do TC,<br />

tomada em 8 do mesmo mês e ano, aquando do seu agendamento para a Subsecção respectiva,<br />

– apenas integrada por três Juizes Conselheiros –, o processo <strong>de</strong> visto em causa continuava a<br />

aguardar resposta do conce<strong>de</strong>nte.<br />

Note-se, todavia, que embora a 1ª e 2ª Secções do <strong>Tribunal</strong> tenham trocado toda a informação<br />

<strong>de</strong> que dispunham a este respeito, os processos <strong>de</strong> visto prévio e <strong>de</strong> auditoria correm termos<br />

separados, não visam os mesmos objectivos nem utilizam as mesmas metodologias.<br />

4 AS PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES DO TC CONSTANTES DO ANTERIOR<br />

RELATÓRIO SOBRE A CONCESSÃO ESTADO/LUSOPONTE<br />

Dado que, como referido, o presente Relatório espelha, também, os resultados <strong>de</strong> uma<br />

auditoria <strong>de</strong> follow up à que consta do Relatório do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> n.º 31/2000, torna-se<br />

conveniente e necessário recordar, nesta parte preliminar, as mais importantes<br />

recomendações então formuladas pelo <strong>Tribunal</strong> e que tiveram como <strong>de</strong>stinatário o Estado<br />

conce<strong>de</strong>nte, o qual, à data, se encontrava já envolvido, oficialmente, na negociação e<br />

celebração <strong>de</strong> um novo Acordo Global com a Lusoponte.<br />

Assim, o TC, após relevar que “não é sua missão intervir na <strong>de</strong>cisão política, nem é seu<br />

objectivo participar ou corresponsabiliza-se, a qualquer título, pelos actos <strong>de</strong> gestão dos<br />

dinheiros públicos” enten<strong>de</strong>u recomendar ao Estado-Administração e ao Estado-conce<strong>de</strong>nte o<br />

que se segue, mediante transcrição:<br />

• “que na concretização do novo Acordo-Quadro tenha sempre presente (...) as<br />

substanciais e pesadas consequências financeiras que, para o erário público,<br />

resultaram do relacionamento entre o conce<strong>de</strong>nte e a concessionária, entre finais<br />

<strong>de</strong> 1995 e 2000”;<br />

• “que na concretização e, posteriormente, na execução do novo Acordo-Quadro<br />

tudo seja feito pelo Estado para que não sejam novamente <strong>de</strong>svirtuados os<br />

princípios que presidiram e moldaram, inicialmente, a opção, neste caso<br />

concreto, por este Project Finance (...)”;<br />

• “que no novo relacionamento entre o Estado e a Lusoponte, o Estado procure<br />

activamente (...) até adoptando uma postura criadora, assumir uma posição <strong>de</strong><br />

intransigente e permanente <strong>de</strong>fesa e acautelamento dos interesses financeiros<br />

públicos, já que o <strong>Tribunal</strong> não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar legítimo e normal que a<br />

Lusoponte, enquanto empresa privada que é, continue a tudo fazer para potenciar<br />

a <strong>de</strong>fesa dos seus interesses (...)”<br />

• “que o Estado mantenha o <strong>Tribunal</strong> permanentemente informado <strong>de</strong> toda a<br />

evolução que, em termos <strong>de</strong> negociação, <strong>de</strong> concretização e <strong>de</strong> execução, o novo<br />

Acordo-Quadro venha a ter, futuramente.”<br />

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