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Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas

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Refira-se que o critério chave – rácio <strong>de</strong> cobertura anual do serviço da dívida – passou <strong>de</strong><br />

um valor mínimo <strong>de</strong> 1,25 (Caso Base original) para um valor <strong>de</strong> 1,4 no novo mo<strong>de</strong>lo. Este<br />

aumento da margem <strong>de</strong> cobertura do serviço da dívida por parte dos cash-flows do<br />

projecto, imposto pelos Bancos, veio, naturalmente, agravar o referido montante <strong>de</strong><br />

compensação directa a atribuir pelo Estado à concessionária.<br />

Note-se, todavia, que, em relação às contrapartidas, a utilização <strong>de</strong> projecções <strong>de</strong> tráfego<br />

menos conservadoras para o cálculo do montante <strong>de</strong> compensações directas a atribuir à<br />

concessionária, ao abrigo do novo mo<strong>de</strong>lo Caso Base, teve um efeito positivo para o Estado,<br />

no sentido em que permitiu reduzir aquele montante a suportar pelo Estado.<br />

Por outro lado, saliente-se que as perdas <strong>de</strong> rendimento <strong>de</strong> portagem, resultantes do sistema<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto para o utilizador frequente e da isenção do pagamento <strong>de</strong>stas durante o mês<br />

<strong>de</strong> Agosto, atingem, nos termos do novo mo<strong>de</strong>lo Caso Base, um valor da or<strong>de</strong>m dos 24% das<br />

receias globais da concessão, o que se afigura pouco realista.<br />

Em suma, o agravamento das contrapartidas e compensações à concessionária ao longo<br />

dos acordos <strong>de</strong> Reequilíbrio Financeiro e, muito especialmente do FRA Global, constituem,<br />

substancialmente, o resultado <strong>de</strong> manobras sobre variáveis, nomeadamente a introdução <strong>de</strong><br />

pressupostos objectivamente inaceitáveis, face aos princípios que nortearam o mo<strong>de</strong>lo<br />

inicial <strong>de</strong> financiamento do projecto, bem como <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>masiadamente conservadores<br />

e penalizantes para o Estado.<br />

29 AS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DA GARANTIA DE UMA TIR ESTIMADA<br />

PARA O ACCIONISTA DE 11,43%<br />

Não obstante o já referenciado <strong>de</strong>sajustamento do valor mínimo <strong>de</strong>ste critério chave, à luz do<br />

novo perfil <strong>de</strong> risco do projecto em apreço e da actual conjuntura económica, a fixação da<br />

TIR como pressuposto intocável e inalterável do novo mo<strong>de</strong>lo, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

objecto dos seguintes comentários:<br />

• A TIR accionista, na sua essência, reflecte o produto ou o resultado estimado da<br />

interacção <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> variáveis, exógenas e endógenas, projectadas num<br />

mo<strong>de</strong>lo financeiro, que terá como objectivo medir a rendibilida<strong>de</strong> estimada do<br />

investimento accionista, através <strong>de</strong> uma relação matemática entre a projecção dos<br />

cash-flows <strong>de</strong>spendidos (out flows) e os obtidos (in flows)pelos accionistas, ao longo<br />

<strong>de</strong> todo o período da concessão. Portanto, a TIR <strong>de</strong>veria configurar um output e nunca<br />

um input ou um pressuposto.<br />

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