Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas
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Os encargos para a manutenção da estrutura da Ponte 25 <strong>de</strong> Abril representavam, nos termos<br />
do anterior Caso Base, cerca <strong>de</strong> 32 milhões contos, correspon<strong>de</strong>ntes a um verba da or<strong>de</strong>m dos<br />
19 milhões <strong>de</strong> contos, a preços <strong>de</strong>scontados da taxa <strong>de</strong> inflação <strong>de</strong> 4,1%, prevista no<br />
anterior mo<strong>de</strong>lo Caso Base (FRA VI).<br />
Esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro, ao permitir gerar economias <strong>de</strong> custos<br />
à concessionária, consubstancia, em termos reais, um aumento efectivo dos cash-flows do<br />
projecto correspon<strong>de</strong>nte àquele montante <strong>de</strong> 32 milhões <strong>de</strong> contos ou <strong>de</strong> 19 milhões <strong>de</strong><br />
contos, se <strong>de</strong>scontado da taxa <strong>de</strong> inflação do mo<strong>de</strong>lo do FRA VI..<br />
25 RESUMO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DIRECTAS DO FRA–<br />
GLOBAL<br />
No Quadro V que segue con<strong>de</strong>nsam-se as consequências financeiras directas do Acordo<br />
Global <strong>de</strong> Reequilíbrio Financeiro.<br />
V. QUADRO<br />
IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS DIRECTAS DO ACORDO GLOBAL DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO<br />
Contrapartidas directas introduzidas na<br />
Reposição do equilíbrio financeiro<br />
Compensações orçamentais directas a pagar à<br />
concessionária sob a forma <strong>de</strong> rendas semestrais entre<br />
<strong>2001</strong> e 2019<br />
(Milhões <strong>de</strong> contos)<br />
Valores <strong>de</strong>scontados da taxa <strong>de</strong> inflação<br />
dos respectivos mo<strong>de</strong>los financeiros<br />
50 / 250 (milhões <strong>de</strong> euros)<br />
Prorrogação prazo (+ 7 anos <strong>de</strong> receitas brutas <strong>de</strong><br />
portagem a cobrar aos utentes das travessias)<br />
113 / 565 (milhões <strong>de</strong> euros)<br />
Anulação da comparticipação da concessionária na<br />
manutenção da estrutura da Ponte 25 <strong>de</strong> Abril<br />
19 / 95 (milhões <strong>de</strong> euros)<br />
Total atribuído 182 9 / 910 (milhões <strong>de</strong> euros)<br />
Fonte: Caso Base, novo Caso Base e Portaria n.º 1014/<strong>2001</strong> <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho<br />
As contrapartidas directas Brutas da concessionária, nos termos da reposição do<br />
equilíbrio financeiro da concessão e dos pressupostos conservadores dos mo<strong>de</strong>los<br />
financeiros Caso Base e novo Caso Base, ascen<strong>de</strong>m, a preços <strong>de</strong>scontados das taxas <strong>de</strong><br />
inflação dos respectivos mo<strong>de</strong>los, a cerca <strong>de</strong> 180 milhões <strong>de</strong> contos, o equivalente ao<br />
custo <strong>de</strong> uma nova travessia sobre o Tejo. Mesmo consi<strong>de</strong>rando uma taxa <strong>de</strong> inflação <strong>de</strong><br />
3,5%, este valor, ainda assim, representaria cerca <strong>de</strong> 156 milhões <strong>de</strong> contos.<br />
Se tivermos em consi<strong>de</strong>ração que, no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> refinanciamento - FRA VI, a perda<br />
efectiva <strong>de</strong> receitas acumuladas <strong>de</strong> Portagem da Ponte 25 <strong>de</strong> Abril totalizava, entre <strong>2001</strong><br />
e 2023, cerca <strong>de</strong> 126,8 milhões <strong>de</strong> contos, constata-se em relação ao valor global bruto <strong>de</strong><br />
Reequilíbrio uma compensação excessiva da concessionária em prejuízo do erário<br />
público<br />
32<br />
9 Este valor foi calculado para as taxas <strong>de</strong> inflação constantes dos respectivos mo<strong>de</strong>los financeiros. Sublinhe-se<br />
que o mesmo não teve em consi<strong>de</strong>ração nem os efeitos fiscais relativos à tributação do IRC, nem a perda <strong>de</strong><br />
receita <strong>de</strong> IVA para o Estado, pelo facto <strong>de</strong> este ter alterado a taxa <strong>de</strong> IVA <strong>de</strong> 17% para 5%, em favor da<br />
concessionária.