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Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas

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O encontro <strong>de</strong> contas será efectuado em <strong>2001</strong> no primeiro pagamento a efectuar pelo Estado<br />

ao abrigo do FRA Global, no montante global <strong>de</strong> 4,812 milhões <strong>de</strong> contos. Sublinhe-se que<br />

este valor correspon<strong>de</strong> ao valor liquido resultante do diferencial entre os créditos da<br />

Lusoponte sobre o Estado e o montante <strong>de</strong> 8,5 milhões <strong>de</strong> contos.<br />

Refira-se ainda que o Estado e a Lusoponte acordaram que estes conflitos e litígios só ficarão<br />

sanados após a obtenção do visto do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> relativamente ao FRA Global<br />

14.5 Auto <strong>de</strong> vistoria da Ponte <strong>de</strong> Vasco da Gama<br />

Pelo novo Acordo Global a concessionária compromete-se a corrigir as <strong>de</strong>ficiências<br />

<strong>de</strong>tectadas nos acabamentos da Ponte Vasco da Gama, por forma a que o Estado receba<br />

<strong>de</strong>finitivamente a obra, em conformida<strong>de</strong> com a cláusula 54.5 do contrato.<br />

14.6 Sistema <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> tráfego<br />

Igualmente, pelo novo Acordo, a Lusoponte <strong>de</strong>verá manter à disposição do Instituto <strong>de</strong><br />

Estradas <strong>de</strong> Portugal (IEP) o seu sistema <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> contagem do tráfego nas Pontes<br />

Vasco da Gama e 25 <strong>de</strong> Abril, assegurando o acesso imediato aos dados estatísticos <strong>de</strong><br />

tráfego.<br />

Sublinhe-se que só após a anulação da cláusula que in<strong>de</strong>xava o termo da concessão a um<br />

volume fixo <strong>de</strong> tráfego, é que surgiu a preocupação, por parte do Estado, <strong>de</strong> passar a controlar<br />

o volume <strong>de</strong> tráfego nas duas pontes, tendo negociado com a concessionária uma cláusula<br />

para o efeito.<br />

14.7 Terceira travessia do Tejo<br />

Finalmente, nos termos do novo Acordo, caberá ainda à concessionária, ao abrigo <strong>de</strong> uma<br />

cláusula <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> prevista no contrato <strong>de</strong> concessão, realizar o estudo <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong><br />

necessário à tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> uma nova travessia do Tejo a jusante da<br />

Ponte <strong>de</strong> Vila Franca <strong>de</strong> Xira. Refira-se que este trabalho, a realizar pela concessionária, não<br />

<strong>de</strong>verá gerar quaisquer encargos financeiros para o Estado, nos termos do Acordo-<br />

Quadro.<br />

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