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Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Com efeito, se, por um lado, é certo e óbvio que a concessionária não podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

compensada pelas modificações unilaterais introduzidas pelo conce<strong>de</strong>nte na política <strong>de</strong><br />

preços da concessão, por outro, surge como inexplicável que o conce<strong>de</strong>nte negoceie e<br />

aceite ser fortemente penalizado por alterações às condições <strong>de</strong> financiamento, as quais<br />

acabam por configurar uma espécie <strong>de</strong> modificações unilaterais, mas agora impostas<br />

pela concessionária e do seu evi<strong>de</strong>nte interesse.<br />

A este propósito, o <strong>Tribunal</strong> não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recordar o disposto nas Bases da Concessão<br />

XXIV e LXXI :<br />

“Constituindo a obtenção do financiamento necessário ao <strong>de</strong>senvolvimento das activida<strong>de</strong>s<br />

integradas na concessão uma das responsabilida<strong>de</strong>s que incubem à concessionária, as<br />

obrigações do conce<strong>de</strong>nte em matéria <strong>de</strong> financiamento limitam-se ao estabelecido na base<br />

seguinte, (atribuição do subsídio da UE), não assumindo qualquer outra responsabilida<strong>de</strong><br />

nem cobrindo qualquer outro risco nesta matéria..”<br />

“As autorizações ou aprovações a emitir pelo conce<strong>de</strong>nte nos termos das bases LXIX e LXX,<br />

(aprovação e autorizações <strong>de</strong> alterações aos subcontratos da concessão) ou suas eventuais<br />

recusas não implicam a assunção <strong>de</strong> quaisquer responsabilida<strong>de</strong>s pelo conce<strong>de</strong>nte, nem<br />

exoneram a concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações”<br />

Ora, a verda<strong>de</strong> é que o conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> forma indirecta e sem ter em conta o que consta das<br />

bases da concessão citadas, acabou por assumir responsabilida<strong>de</strong>s e cobrir riscos, no<br />

âmbito das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> financiamento da concessão, as quais, <strong>de</strong> todo em todo, lhe<br />

não podiam nem <strong>de</strong>viam ser imputáveis.<br />

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