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Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas

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• a prorrogação efectiva do prazo da concessão em, pelo menos, mais 7 anos, <strong>de</strong>ve<br />

contribuir, <strong>de</strong> acordo com o previsto no novo Caso Base, para um encaixe <strong>de</strong> receitas<br />

brutas <strong>de</strong> portagem pela concessionária da or<strong>de</strong>m dos 218,4 milhões <strong>de</strong> contos a<br />

preços correntes, o correspon<strong>de</strong>nte a 112,86 milhões <strong>de</strong> contos a preços<br />

<strong>de</strong>scontados da taxa <strong>de</strong> inflação do mo<strong>de</strong>lo;<br />

• Os encargos com a manutenção da estrutura da Ponte 25 <strong>de</strong> Abril, <strong>de</strong> que a<br />

concessionária passou a ficar isenta, representavam, nos termos do mo<strong>de</strong>lo original<br />

Caso Base, cerca <strong>de</strong> 32 milhões contos, o correspon<strong>de</strong>nte a uma verba da or<strong>de</strong>m dos<br />

19 milhões <strong>de</strong> contos a preços <strong>de</strong>scontados da taxa <strong>de</strong> inflação do respectivo mo<strong>de</strong>lo<br />

Caso Base.<br />

O total das três prece<strong>de</strong>ntes parcelas, a preços <strong>de</strong>scontados da inflação, atinge, com<br />

efeito, o valor <strong>de</strong> 181,9 milhões <strong>de</strong> contos, o que, objectivamente, transforma o FRA<br />

Global num acordo prejudicial para o erário público e para os contribuintes.<br />

O presente Reequilíbrio Global revela-se assim, <strong>de</strong>sajustado em duas vertentes<br />

fundamentais:<br />

• Não teve em consi<strong>de</strong>ração a perda efectiva <strong>de</strong> receitas da concessionária,<br />

resultante das modificações unilaterais introduzidas pelo conce<strong>de</strong>nte no mo<strong>de</strong>lo<br />

tarifário da portagens da Ponte 25 <strong>de</strong> Abril, que constituía o elemento <strong>de</strong>cisivo a<br />

ter em conta na perspectiva da a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>fesa dos interesses financeiros<br />

públicos.<br />

• Não previu mecanismos <strong>de</strong> clawback a favor do Estado, resultantes <strong>de</strong> up-si<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> tráfego da concessionária.<br />

12 NO CONCERNENTE AO BALANÇO GLOBAL DAS CONTRAPARTIDAS<br />

FINANCEIRAS À LUSOPONTE<br />

Em termos <strong>de</strong> contrapartidas financeiras acumuladas à concessionária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do<br />

projecto, as mesmas atingirão, a preços actuais, valores próximos dos 240 milhões <strong>de</strong><br />

contos. No estádio actual da concessão, esta elevadíssima verba, a suportar quer pelo<br />

conce<strong>de</strong>nte Estado, ou seja, pelos contribuintes, quer pelos utentes, no tocante a esta<br />

concessão, não po<strong>de</strong>, objectivamente, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como um muito pesado<br />

encargo para o erário público e mostrar que a lógica e a estrutura financeira iniciais do<br />

projecto foram completamente pervertidas, em razão <strong>de</strong> o Estado ter acabado por não<br />

po<strong>de</strong>r ou não saber acautelar a<strong>de</strong>quadamente os interesses financeiros públicos. O que<br />

se afigura, em particular, neste caso concreto, incompreensível, uma vez que o Estado,<br />

além do mais, já dispunha <strong>de</strong> uma acentuada experiência <strong>de</strong> negociação com a<br />

concessionária, conhecia bem toda a problemática em discussão e não podia ignorar o<br />

conteúdo, as conclusões e as recomendações do Relatório do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> n.º<br />

31/2000, sobre esta mesma concessão, no qual se havia insistentemente recomendado e,<br />

mesmo, incitado o Estado a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e a acautelar intransigentemente os interesses<br />

financeiros públicos, em futuras negociações com a concessionária Lusoponte.<br />

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