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Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas

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Da mesma forma, inicialmente, não havia sido previsto qualquer sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos para<br />

os utilizadores frequentes das duas travessias, nem mesmo outros sistemas <strong>de</strong><br />

diferenciação <strong>de</strong> portagens que visassem beneficiar certos tipos <strong>de</strong> utentes.<br />

Um outro aspecto relevantísimo do mo<strong>de</strong>lo inicial da concessão tinha a ver com o risco geral<br />

<strong>de</strong> tráfego, que constituía um risco nuclear, <strong>de</strong> elevado impacto na viabilida<strong>de</strong> do projecto, e<br />

havia sido integralmente assumido pela concessionária, em contrapartida <strong>de</strong> uma garantia<br />

<strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> nos atravessamentos rodoviários a jusante da actual ponte <strong>de</strong> Vila<br />

Franca <strong>de</strong> Xira. Esta situação configurou a atribuição <strong>de</strong> um monopólio natural à<br />

Lusoponte, reduzindo-lhe, assim, substancialmente, o risco <strong>de</strong> tráfego.<br />

No mo<strong>de</strong>lo inicial, a concessionária assumia, igualmente, o risco financeiro do projecto,<br />

nomeadamente o risco <strong>de</strong> obtenção dos fundos necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

activida<strong>de</strong>s que integravam o objecto da concessão e o risco inerente às flutuações da taxa<br />

<strong>de</strong> juro.<br />

A concessionária, no âmbito <strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lo, partilhava <strong>de</strong> certa forma com o conce<strong>de</strong>nte o<br />

risco <strong>de</strong> rescisão da concessão, em resultado da ocorrência <strong>de</strong> um evento <strong>de</strong> força maior, na<br />

medida em que, havendo lugar à resolução do contrato, o conce<strong>de</strong>nte ficava responsável pelos<br />

montantes em dívida, ao abrigo dos contratos <strong>de</strong> financiamento, mas não assumia qualquer<br />

responsabilida<strong>de</strong> quanto aos capitais investidos pelos accionistas da concessionária.<br />

No mo<strong>de</strong>lo inicial, os riscos do Estado correspondiam, fundamentalmente, aos casos em que<br />

a concessionária po<strong>de</strong>ria ace<strong>de</strong>r à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tais<br />

como:<br />

• modificações unilaterais impostas pelo conce<strong>de</strong>nte com impacto negativo na<br />

concessão;<br />

• ocorrência <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> força maior (excepto no caso <strong>de</strong> rescisão da concessão);<br />

• graves perturbações no mercado cambial;<br />

• alterações legislativas, <strong>de</strong> carácter específico, com repercussões negativas na<br />

concessão, já que as alterações à lei geral, incluindo à lei fiscal, não davam à<br />

concessionária o direito <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r à reposição do equilíbrio financeiro, o que<br />

constituia, aliás, uma best practice da metodologia <strong>de</strong> alocação <strong>de</strong> riscos, em projectos<br />

<strong>de</strong> parceria público privada;<br />

• atraso na atribuição do subsídio da União Europeia;<br />

• atraso na entrega dos terrenos a expropriar;<br />

• alterações do conce<strong>de</strong>nte aos estudos e projectos e imobilização dos trabalhos em<br />

resultado <strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> património arqueológico ou histórico;<br />

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