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Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas

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VIII AS IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS GLOBAIS DA<br />

CONCESSÃO LUSOPONTE PARA O ESTADO.<br />

30 O ENCARGO ACUMULADO DA CONCESSÃO NA FASE ACTUAL<br />

O Quadro XI seguinte permite evi<strong>de</strong>nciar, <strong>de</strong> uma forma sintética, o encargo global da<br />

concessão Lusoponte, que correspon<strong>de</strong> à soma das contrapartidas atribuídas e a atribuir pelo<br />

Estado àquela concessionária, na fase actual do mo<strong>de</strong>lo da concessão.<br />

XI.<br />

QUADRO<br />

CONTRAPARTIDAS GLOBAIS DA CONCESSÃO<br />

Comparticipação inicial do Estado 20<br />

Compensações directas<br />

FRA I<br />

FRA II<br />

FRA III<br />

FRA IV<br />

FRA V<br />

FRA VI<br />

Acordo global<br />

Compensações directas<br />

Prorrogação do prazo da concessão<br />

Anulação da comparticipação na manutenção da estrutura<br />

da P.25 <strong>de</strong> Abril<br />

Montantes (milhões <strong>de</strong> Contos)<br />

(valores correntes)<br />

18,12<br />

0,98<br />

0,76<br />

4,85<br />

3,59<br />

4,24<br />

(valores <strong>de</strong>scontados da inflação)<br />

49,7<br />

112,9<br />

18,86<br />

Total 233,9 / 1170 (milhões <strong>de</strong> euros)<br />

No mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Concessão Lusoponte, as contrapartidas financeiras directas totais a<br />

cargo do Estado e dos utentes, em benefício da concessionária, atingirão, a preços<br />

actuais, valores da or<strong>de</strong>m dos 240 milhões <strong>de</strong> contos.<br />

Este esforço financeiro será repartido entre os contribuintes e os utentes das travessias que<br />

terão obrigatoriamente <strong>de</strong> pagar taxas <strong>de</strong> portagem até ao ano 2030. Estes últimos<br />

assumirão tal esforço na sua dupla qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utentes e <strong>de</strong> contribuintes.<br />

Finalmente, refira-se que à concessionária foi ainda atribuído o beneficio <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> IVA<br />

reduzida <strong>de</strong> 5%, que se mantém em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o acordo FRA 1, como factor suplementar<br />

<strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro. A redução <strong>de</strong>sta taxa <strong>de</strong> 17% para 5%, consi<strong>de</strong>rando<br />

os rendimentos <strong>de</strong> portagem constantes do novo mo<strong>de</strong>lo Caso Base, coloca em jogo 12% das<br />

receitas <strong>de</strong> portagem da concessão, que representam, a valores actuais, aproximadamente 50<br />

milhões <strong>de</strong> contos, <strong>de</strong> que a concessionária beneficia, por liquidar apenas 5% <strong>de</strong> IVA ao<br />

Estado.<br />

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