Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas
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VIII AS IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS GLOBAIS DA<br />
CONCESSÃO LUSOPONTE PARA O ESTADO.<br />
30 O ENCARGO ACUMULADO DA CONCESSÃO NA FASE ACTUAL<br />
O Quadro XI seguinte permite evi<strong>de</strong>nciar, <strong>de</strong> uma forma sintética, o encargo global da<br />
concessão Lusoponte, que correspon<strong>de</strong> à soma das contrapartidas atribuídas e a atribuir pelo<br />
Estado àquela concessionária, na fase actual do mo<strong>de</strong>lo da concessão.<br />
XI.<br />
QUADRO<br />
CONTRAPARTIDAS GLOBAIS DA CONCESSÃO<br />
Comparticipação inicial do Estado 20<br />
Compensações directas<br />
FRA I<br />
FRA II<br />
FRA III<br />
FRA IV<br />
FRA V<br />
FRA VI<br />
Acordo global<br />
Compensações directas<br />
Prorrogação do prazo da concessão<br />
Anulação da comparticipação na manutenção da estrutura<br />
da P.25 <strong>de</strong> Abril<br />
Montantes (milhões <strong>de</strong> Contos)<br />
(valores correntes)<br />
18,12<br />
0,98<br />
0,76<br />
4,85<br />
3,59<br />
4,24<br />
(valores <strong>de</strong>scontados da inflação)<br />
49,7<br />
112,9<br />
18,86<br />
Total 233,9 / 1170 (milhões <strong>de</strong> euros)<br />
No mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Concessão Lusoponte, as contrapartidas financeiras directas totais a<br />
cargo do Estado e dos utentes, em benefício da concessionária, atingirão, a preços<br />
actuais, valores da or<strong>de</strong>m dos 240 milhões <strong>de</strong> contos.<br />
Este esforço financeiro será repartido entre os contribuintes e os utentes das travessias que<br />
terão obrigatoriamente <strong>de</strong> pagar taxas <strong>de</strong> portagem até ao ano 2030. Estes últimos<br />
assumirão tal esforço na sua dupla qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utentes e <strong>de</strong> contribuintes.<br />
Finalmente, refira-se que à concessionária foi ainda atribuído o beneficio <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> IVA<br />
reduzida <strong>de</strong> 5%, que se mantém em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o acordo FRA 1, como factor suplementar<br />
<strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro. A redução <strong>de</strong>sta taxa <strong>de</strong> 17% para 5%, consi<strong>de</strong>rando<br />
os rendimentos <strong>de</strong> portagem constantes do novo mo<strong>de</strong>lo Caso Base, coloca em jogo 12% das<br />
receitas <strong>de</strong> portagem da concessão, que representam, a valores actuais, aproximadamente 50<br />
milhões <strong>de</strong> contos, <strong>de</strong> que a concessionária beneficia, por liquidar apenas 5% <strong>de</strong> IVA ao<br />
Estado.<br />
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