Relatório nº 47/2001 - 2ª S. - Vol. I - Tribunal de Contas
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Ponte Vasco da Gama<br />
1,75/1,05 – veículos <strong>de</strong> classe 1<br />
4,30/1,05 – veículos <strong>de</strong> classe 2<br />
6,45/1,05 – veículos <strong>de</strong> classe 3<br />
8,40/1,05 – veículos <strong>de</strong> classe 4<br />
• As portagens a cobrar nas duas travessias serão actualizadas anualmente a partir <strong>de</strong><br />
1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2003 e até ao termo da concessão, tendo por base um factor <strong>de</strong><br />
actualização correspon<strong>de</strong>nte à evolução do IPC 3 , sendo 2002 o ano 0, e o 2003 o ano<br />
1.<br />
• Na sequência da política comercial adoptada nos anteriores Acordos <strong>de</strong> Reequilibro<br />
Financeiro, não serão cobradas portagens, para todo o período da concessão, na<br />
Ponte 25 Abril, durante o mês <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> cada ano.<br />
• No âmbito do sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos, <strong>de</strong>staca-se a eliminação do período <strong>de</strong> teste,<br />
estabelecido para medição do efeito do sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos para os utentes da Ponte<br />
25 <strong>de</strong> Abril, cujas perdas <strong>de</strong> receita, resultantes do impacto <strong>de</strong>ste sistema, continuam<br />
a ser calculadas para um máximo <strong>de</strong> 15%, <strong>de</strong>vendo, no entanto, realizar-se correcções<br />
<strong>de</strong> rendimentos anuais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998 até 2030, inclusive, em função dos valores reais.<br />
16 O NOVO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA CONCESSÃO<br />
Nos termos das bases <strong>de</strong> concessão, do respectivo contrato e do novo acordo, as modificações<br />
unilaterais introduzidas pelo conce<strong>de</strong>nte serão exclusivamente compensadas, <strong>de</strong> uma forma<br />
completa e final para todo o período da concessão, através dos seguintes mecanismos <strong>de</strong><br />
reposição do equilíbrio financeiro:<br />
• Fixação <strong>de</strong> prazo – a concessão passará a beneficiar <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> duração fixo,<br />
<strong>de</strong> 35 anos, terminando às 24 horas do dia 24 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2030.<br />
• Compensações directas – o Estado conce<strong>de</strong>nte pagará à concessionária uma<br />
compensação directa, cujos encargos orçamentais totais ascen<strong>de</strong>rão a 61,372 milhões<br />
<strong>de</strong> contos, repartidos, anualmente, da forma que se apresenta no Quadro I seguinte.<br />
3 Índice <strong>de</strong> preços no consumidor<br />
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