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O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...

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REQUERIMENTO<br />

A não instituição, previsão e efetiva<br />

arrecadação da contribuição <strong>para</strong> o<br />

custeio <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> iluminação<br />

pública, caracteriza o <strong>de</strong>scumprimento<br />

da LRF.<br />

Versa o presente processo sobre o<br />

Requerimento <strong>de</strong> Informações nº 1021,<br />

<strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong> autoria da Comissão <strong>de</strong><br />

Finanças, Orçamento e Fiscalização<br />

Financeira da Câmara Municipal <strong>do</strong><br />

<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, envia<strong>do</strong> através <strong>do</strong><br />

Ofício GP-500/RI, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2007, com amparo no artigo 56, inciso<br />

XII, da Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>do</strong><br />

<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, e subscrito pelo ilustre<br />

Verea<strong>do</strong>r Ivan Moreira, Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Augusta Casa <strong>de</strong> Leis Municipal ao<br />

Excelentíssimo Senhor Conselheiro<br />

Thiers Vianna Montebello, na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong><br />

Janeiro.<br />

A solicitação da ilustrada Câmara<br />

Municipal consta <strong>do</strong> Requerimento<br />

<strong>de</strong> Informações nº 1021, <strong>de</strong> 2007,<br />

<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo Senhor Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Casa Legislativa com apoio no artigo<br />

206, IX, <strong>do</strong> Regimento Interno, oriun<strong>do</strong><br />

da Comissão <strong>de</strong> Finanças, Orçamento e<br />

Fiscalização Financeira, com o seguinte<br />

escopo.<br />

“REQUER INFORMAÇÕES SOBRE<br />

A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO<br />

PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS<br />

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP<br />

AO TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”<br />

As informações <strong>de</strong>sejadas pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, aprovadas pela<br />

Comissão <strong>de</strong> Finanças, Orçamento<br />

Custeio <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong><br />

iluminação pública - CMRJ<br />

Conselheiro-Relator:<br />

Jair Lins Netto<br />

Processo nº:40/002.053/2007<br />

Sessão Plenária <strong>de</strong> 04.06.2007<br />

e Fiscalização Financeira e com as<br />

assinaturas <strong>do</strong>s nobres Verea<strong>do</strong>res Jorge<br />

Felippe e Andréa Gouveia Vieira, estão<br />

especificadas da seguinte forma:<br />

“1) Enten<strong>de</strong> o egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong> <strong>do</strong> Município que a instituição,<br />

previsão e efetiva arrecadação da<br />

Contribuição <strong>para</strong> o custeio <strong>do</strong>s serviços<br />

<strong>de</strong> iluminação pública – COSIP é um<br />

coman<strong>do</strong> vinculante <strong>do</strong> art. 149-A da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou se trata <strong>de</strong> <strong>uma</strong><br />

mera faculda<strong>de</strong> discricionária <strong>do</strong> ente<br />

fe<strong>de</strong>rativo municipal, ainda que haja<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> iluminação<br />

pública?<br />

2) A não instituição, previsão<br />

e efetiva arrecadação da COSIP<br />

caracterizariam, em tese, conduta<br />

punível na gestão fiscal <strong>do</strong> Município,<br />

na forma <strong>do</strong> art. 11 da Lei <strong>de</strong><br />

Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal? Em caso<br />

positivo, a que sanções estaria sujeito<br />

o Município?<br />

3) Enten<strong>de</strong> o egrégio TCMRJ que,<br />

<strong>uma</strong> vez instituída a COSIP, a receita<br />

<strong>de</strong>verá ser suficiente <strong>para</strong> custear<br />

o serviço <strong>de</strong> iluminação pública, aí<br />

incluídas sua manutenção e expansão,<br />

ou não haveria, por princípio, correlação<br />

<strong>de</strong> equivalência entre a receita oriunda<br />

da COSIP e o custeio <strong>do</strong> serviço?”.<br />

Sobre os questionamentos em causa,<br />

opinou, inicialmente, a Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria<br />

da Auditoria e Desenvolvimento (CAD),<br />

através da informação prestada pelo<br />

Técnico <strong>de</strong> Controle Externo, Aurélia <strong>de</strong><br />

Jesus Amaral, matrícula 40/901.405-1 -<br />

TCMRJ, com o <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

Cláudio Sancho Mônica, Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<br />

– CAD/SCE, 40/900.806-1 - TCMRJ,<br />

e Marco Antonio Scovino, Diretor<br />

da Secretaria <strong>de</strong> Controle Externo,<br />

matrícula 40/900.120 – TCMRJ, com o<br />

seguinte teor :<br />

“ Em relação à Contribuição <strong>para</strong><br />

o Custeio <strong>do</strong>s Serviços <strong>de</strong> Iluminação<br />

Pública – COSIP, esta Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria<br />

proce<strong>de</strong> aos seguintes comentários em<br />

relação ao item 3:<br />

O art. 149-A da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que foi acrescenta<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 39/2002,<br />

<strong>de</strong>terminou que os Municípios e o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão instituir<br />

contribuição, na forma das respectivas<br />

leis, <strong>para</strong> o custeio <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><br />

iluminação pública, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto nos incisos I e III <strong>do</strong> art. 150. O<br />

Município <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ao coman<strong>do</strong> da Carta Magna, enviou à<br />

Câmara Municipal <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro o<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei nº 1431/2003, visan<strong>do</strong> a<br />

instituir a Contribuição <strong>para</strong> Custeio <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública – COSIP.<br />

Esse Projeto <strong>de</strong> Lei estabeleceu que:<br />

1. o serviço compreen<strong>de</strong> a<br />

iluminação pública <strong>de</strong> vias, logra<strong>do</strong>uros<br />

e <strong>de</strong>mais bens públicos, e a instalação,<br />

a manutenção, o melhoramento e<br />

a expansão da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação<br />

pública;<br />

2. o contribuinte da COSIP será<br />

o proprietário ou titular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

útil ou o possui<strong>do</strong>r a qualquer título<br />

<strong>de</strong> imóvel edifica<strong>do</strong> ou não, excluí<strong>do</strong><br />

aquele situa<strong>do</strong> na zona rural;<br />

3. o valor anual da COSIP será <strong>de</strong><br />

R$ 3,50 por unida<strong>de</strong> imobiliária;<br />

4. o montante arrecada<strong>do</strong> da COSIP<br />

será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao Fun<strong>do</strong> Especial<br />

<strong>de</strong> Iluminação Pública, vincula<strong>do</strong>,<br />

exclusivamente, ao custeio <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> iluminação pública;<br />

5. o Fun<strong>do</strong> Especial <strong>de</strong> Iluminação<br />

Pública fica vincula<strong>do</strong> à Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Obras e Serviços<br />

Públicos.<br />

Com base na Lei nº 4.458, <strong>de</strong><br />

29.12.2006, Lei <strong>de</strong> Orçamento,<br />

verificou-se que, apesar <strong>de</strong> a COSIP<br />

não estar instituída no Município<br />

<strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, há previsão, <strong>para</strong><br />

o exercício <strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong> arrecadação<br />

<strong>de</strong> R$4.000.000,00, sen<strong>do</strong> registrada<br />

na Fonte <strong>de</strong> Recursos <strong>do</strong> Tesouro (FR<br />

100).<br />

Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006<br />

Revista TCMRJ n. 36 - setembro 2007<br />

143<br />

143

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