O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...
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REQUERIMENTO<br />
A não instituição, previsão e efetiva<br />
arrecadação da contribuição <strong>para</strong> o<br />
custeio <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> iluminação<br />
pública, caracteriza o <strong>de</strong>scumprimento<br />
da LRF.<br />
Versa o presente processo sobre o<br />
Requerimento <strong>de</strong> Informações nº 1021,<br />
<strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong> autoria da Comissão <strong>de</strong><br />
Finanças, Orçamento e Fiscalização<br />
Financeira da Câmara Municipal <strong>do</strong><br />
<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, envia<strong>do</strong> através <strong>do</strong><br />
Ofício GP-500/RI, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2007, com amparo no artigo 56, inciso<br />
XII, da Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>do</strong><br />
<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, e subscrito pelo ilustre<br />
Verea<strong>do</strong>r Ivan Moreira, Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Augusta Casa <strong>de</strong> Leis Municipal ao<br />
Excelentíssimo Senhor Conselheiro<br />
Thiers Vianna Montebello, na qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong><br />
Janeiro.<br />
A solicitação da ilustrada Câmara<br />
Municipal consta <strong>do</strong> Requerimento<br />
<strong>de</strong> Informações nº 1021, <strong>de</strong> 2007,<br />
<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo Senhor Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Casa Legislativa com apoio no artigo<br />
206, IX, <strong>do</strong> Regimento Interno, oriun<strong>do</strong><br />
da Comissão <strong>de</strong> Finanças, Orçamento e<br />
Fiscalização Financeira, com o seguinte<br />
escopo.<br />
“REQUER INFORMAÇÕES SOBRE<br />
A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO<br />
PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS<br />
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP<br />
AO TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”<br />
As informações <strong>de</strong>sejadas pelo<br />
Po<strong>de</strong>r Legislativo, aprovadas pela<br />
Comissão <strong>de</strong> Finanças, Orçamento<br />
Custeio <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong><br />
iluminação pública - CMRJ<br />
Conselheiro-Relator:<br />
Jair Lins Netto<br />
Processo nº:40/002.053/2007<br />
Sessão Plenária <strong>de</strong> 04.06.2007<br />
e Fiscalização Financeira e com as<br />
assinaturas <strong>do</strong>s nobres Verea<strong>do</strong>res Jorge<br />
Felippe e Andréa Gouveia Vieira, estão<br />
especificadas da seguinte forma:<br />
“1) Enten<strong>de</strong> o egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Contas</strong> <strong>do</strong> Município que a instituição,<br />
previsão e efetiva arrecadação da<br />
Contribuição <strong>para</strong> o custeio <strong>do</strong>s serviços<br />
<strong>de</strong> iluminação pública – COSIP é um<br />
coman<strong>do</strong> vinculante <strong>do</strong> art. 149-A da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou se trata <strong>de</strong> <strong>uma</strong><br />
mera faculda<strong>de</strong> discricionária <strong>do</strong> ente<br />
fe<strong>de</strong>rativo municipal, ainda que haja<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> iluminação<br />
pública?<br />
2) A não instituição, previsão<br />
e efetiva arrecadação da COSIP<br />
caracterizariam, em tese, conduta<br />
punível na gestão fiscal <strong>do</strong> Município,<br />
na forma <strong>do</strong> art. 11 da Lei <strong>de</strong><br />
Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal? Em caso<br />
positivo, a que sanções estaria sujeito<br />
o Município?<br />
3) Enten<strong>de</strong> o egrégio TCMRJ que,<br />
<strong>uma</strong> vez instituída a COSIP, a receita<br />
<strong>de</strong>verá ser suficiente <strong>para</strong> custear<br />
o serviço <strong>de</strong> iluminação pública, aí<br />
incluídas sua manutenção e expansão,<br />
ou não haveria, por princípio, correlação<br />
<strong>de</strong> equivalência entre a receita oriunda<br />
da COSIP e o custeio <strong>do</strong> serviço?”.<br />
Sobre os questionamentos em causa,<br />
opinou, inicialmente, a Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria<br />
da Auditoria e Desenvolvimento (CAD),<br />
através da informação prestada pelo<br />
Técnico <strong>de</strong> Controle Externo, Aurélia <strong>de</strong><br />
Jesus Amaral, matrícula 40/901.405-1 -<br />
TCMRJ, com o <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />
Cláudio Sancho Mônica, Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<br />
– CAD/SCE, 40/900.806-1 - TCMRJ,<br />
e Marco Antonio Scovino, Diretor<br />
da Secretaria <strong>de</strong> Controle Externo,<br />
matrícula 40/900.120 – TCMRJ, com o<br />
seguinte teor :<br />
“ Em relação à Contribuição <strong>para</strong><br />
o Custeio <strong>do</strong>s Serviços <strong>de</strong> Iluminação<br />
Pública – COSIP, esta Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria<br />
proce<strong>de</strong> aos seguintes comentários em<br />
relação ao item 3:<br />
O art. 149-A da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, que foi acrescenta<strong>do</strong> pela<br />
Emenda Constitucional nº 39/2002,<br />
<strong>de</strong>terminou que os Municípios e o<br />
Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão instituir<br />
contribuição, na forma das respectivas<br />
leis, <strong>para</strong> o custeio <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><br />
iluminação pública, observa<strong>do</strong> o<br />
disposto nos incisos I e III <strong>do</strong> art. 150. O<br />
Município <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
ao coman<strong>do</strong> da Carta Magna, enviou à<br />
Câmara Municipal <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro o<br />
Projeto <strong>de</strong> Lei nº 1431/2003, visan<strong>do</strong> a<br />
instituir a Contribuição <strong>para</strong> Custeio <strong>do</strong><br />
Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública – COSIP.<br />
Esse Projeto <strong>de</strong> Lei estabeleceu que:<br />
1. o serviço compreen<strong>de</strong> a<br />
iluminação pública <strong>de</strong> vias, logra<strong>do</strong>uros<br />
e <strong>de</strong>mais bens públicos, e a instalação,<br />
a manutenção, o melhoramento e<br />
a expansão da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação<br />
pública;<br />
2. o contribuinte da COSIP será<br />
o proprietário ou titular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio<br />
útil ou o possui<strong>do</strong>r a qualquer título<br />
<strong>de</strong> imóvel edifica<strong>do</strong> ou não, excluí<strong>do</strong><br />
aquele situa<strong>do</strong> na zona rural;<br />
3. o valor anual da COSIP será <strong>de</strong><br />
R$ 3,50 por unida<strong>de</strong> imobiliária;<br />
4. o montante arrecada<strong>do</strong> da COSIP<br />
será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao Fun<strong>do</strong> Especial<br />
<strong>de</strong> Iluminação Pública, vincula<strong>do</strong>,<br />
exclusivamente, ao custeio <strong>do</strong> serviço<br />
<strong>de</strong> iluminação pública;<br />
5. o Fun<strong>do</strong> Especial <strong>de</strong> Iluminação<br />
Pública fica vincula<strong>do</strong> à Secretaria<br />
Municipal <strong>de</strong> Obras e Serviços<br />
Públicos.<br />
Com base na Lei nº 4.458, <strong>de</strong><br />
29.12.2006, Lei <strong>de</strong> Orçamento,<br />
verificou-se que, apesar <strong>de</strong> a COSIP<br />
não estar instituída no Município<br />
<strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, há previsão, <strong>para</strong><br />
o exercício <strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong> arrecadação<br />
<strong>de</strong> R$4.000.000,00, sen<strong>do</strong> registrada<br />
na Fonte <strong>de</strong> Recursos <strong>do</strong> Tesouro (FR<br />
100).<br />
Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006<br />
Revista TCMRJ n. 36 - setembro 2007<br />
143<br />
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