O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...
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votos<br />
matéria, voto pela <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />
que, com auxilio <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s, análises<br />
e opiniões expostos no presente<br />
processo, seja realizada <strong>uma</strong> Inspeção<br />
Especial, após a qual será possível a<br />
esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> pronunciar-se<br />
conclusivamente sobre a matéria.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer<br />
outros aspectos que <strong>de</strong>cida analisar,<br />
é <strong>de</strong> fundamental importância que a<br />
Comissão Inspecionante apure:<br />
- em que estágio se encontra<br />
realmente a produção <strong>do</strong> filme objeto<br />
<strong>do</strong> contrato em apreço;<br />
- as pendências atualizadas em<br />
relação às obrigações assumidas pela<br />
Contratada;<br />
- as responsabilida<strong>de</strong>s por eventuais<br />
irregularida<strong>de</strong>s encontradas;<br />
- se os pagamentos libera<strong>do</strong>s pela<br />
Jurisdicionada foram efetua<strong>do</strong>s após<br />
a data da emissão e apresentação<br />
<strong>do</strong>s comprovantes <strong>de</strong>vidamente<br />
autoriza<strong>do</strong>s pela Produtora-Delegada,<br />
conforme Cláusula Vigésima Quarta,<br />
Parágrafos Primeiro e Segun<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Contrato.<br />
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA<br />
O TCU já assentou jurisprudência<br />
sobre a contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res sem<br />
o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> concurso público, que resultou<br />
na Súmula nº 231.<br />
Trata-se <strong>de</strong> expediente encaminha<strong>do</strong><br />
a esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> pelo MMº<br />
Juiz Luiz Carlos Teixeira Bonfim, da<br />
1ª Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Regional <strong>do</strong><br />
Trabalho da 1ª Região, conten<strong>do</strong> cópia<br />
da sentença referente à reclamação<br />
trabalhista ajuizada por Julia <strong>de</strong> Brito<br />
Santos em <strong>de</strong>sfavor da Fundação <strong>Rio</strong><br />
Esportes.<br />
Em atendimento à diligência<br />
efetuada por este <strong>Tribunal</strong>, mediante<br />
Ofício TCM/GPA/PRO/0279/2006, <strong>de</strong><br />
09.08.2006, o Sr. Roberto Correia Lima<br />
– Subsecretário Municipal <strong>de</strong> Esporte<br />
e Lazer, encaminhou expediente,<br />
acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong><br />
fls.97/115.<br />
A 4ª IGE analisou com clareza<br />
e profundida<strong>de</strong> os <strong>do</strong>cumentos<br />
encaminha<strong>do</strong>s pela jurisdicionada,<br />
cujo teor foi assim resumi<strong>do</strong>:<br />
‘Tratam os autos <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong><br />
Diligência <strong>de</strong>terminada nos termos<br />
<strong>do</strong> Voto nº 325/2006, proferi<strong>do</strong> pelo<br />
Exmo. Senhor Conselheiro Relator<br />
Nestor Guimarães Martins da Rocha,<br />
Contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r sem<br />
concurso público – Fundação<br />
<strong>Rio</strong> Esportes<br />
Conselheiro-Relator:<br />
Nestor Guimarães Martins da Rocha<br />
Processo nº 40/001.024/2000<br />
Sessão Plenária <strong>de</strong> 01.08.2002.<br />
na Sessão Ordinária <strong>de</strong> 19. 04. 2006.<br />
Às fls. 100, foi concedida a<br />
extensão <strong>de</strong> 30 (trinta) dias no prazo <strong>de</strong><br />
cumprimento da diligência, conta<strong>do</strong>s a<br />
partir <strong>de</strong> 09.08.2006, por meio <strong>do</strong> Ofício<br />
Nº TCM/GPA/PRO/00279/2006.<br />
No referi<strong>do</strong> voto, o Exmo.<br />
Conselheiro Nestor Guimarães Martins<br />
da Rocha <strong>de</strong>terminou diligência a fim<br />
<strong>de</strong> que a Jurisdicionada “a<strong>do</strong>te medidas<br />
necessárias <strong>para</strong> que os Srs. Sergio<br />
Gomes Velloso, Maurício Bittencourt<br />
Papelbaum e Gerar<strong>do</strong> Magella Mello<br />
Mourão apresentem a necessária<br />
<strong>de</strong>fesa, <strong>uma</strong> vez que o Colen<strong>do</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> superior <strong>do</strong> Trabalho através<br />
<strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> nº 363 consi<strong>de</strong>rou nulos<br />
os contratos <strong>de</strong> trabalho sem a prévia<br />
aprovação em concurso público”.<br />
R e t o r n a r a m o s a u t o s<br />
tempestivamente em 05.09.2006 a<br />
esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> com a inserção<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e <strong>de</strong>claração exarada<br />
por seu Superinten<strong>de</strong>nte Executivo,<br />
as quais passamos a analisar o<br />
atendimento da diligência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com cada um <strong>do</strong>s Srs. envolvi<strong>do</strong>s:<br />
1) Srs. Maurício Bittencourt<br />
Papelbaum e Gerar<strong>do</strong> Magella Mello<br />
Mourão:<br />
Situação: Não atendida. Tiveram<br />
seus nomes cita<strong>do</strong>s por edital em<br />
3 ocasiões, publica<strong>do</strong>s no Diário<br />
Oficial <strong>do</strong> Município nas edições <strong>de</strong><br />
23.08.2006; 25.08.2006 e 28.08.2006.<br />
No entanto, não foi inserida no p.p.<br />
<strong>de</strong>fesa escrita <strong>do</strong>s mesmos;<br />
2) Sr. Sergio Gomes Velloso:<br />
Situação: Não atendida. O envolvi<strong>do</strong><br />
é atual Superinten<strong>de</strong>nte Executivo da<br />
SMEL e prestou <strong>de</strong>claração inserida às<br />
fls. 114 e 115 <strong>do</strong> processo. Na mesma,<br />
informa que não existem copias <strong>do</strong>s<br />
contratos em questão nos arquivos<br />
da Jurisdicionada, o que impediria<br />
verificar a fundamentação dada <strong>para</strong><br />
inexigibilida<strong>de</strong> da contratação. Não<br />
obstante, alega que “com toda a certeza”<br />
o processo passou pela Assessoria<br />
Jurídica, que não teria <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong><br />
impedimento legal, ainda assim<br />
não inseriu <strong>de</strong>claração concreta da<br />
Assessoria Jurídica da Jurisdicionada<br />
neste senti<strong>do</strong>. Acrescenta, por fim,<br />
outras consi<strong>de</strong>rações sem que nenh<strong>uma</strong><br />
<strong>de</strong>las possa esclarecer a razão da<br />
inexigibilida<strong>de</strong> da contratação.<br />
Conclusão:<br />
Diante <strong>do</strong> exposto, submetemos o<br />
anteriormente exposto ao GCS-6 <strong>para</strong><br />
que este a<strong>do</strong>te as medidas cabíveis,<br />
face ao não atendimento por duas<br />
ocasiões <strong>do</strong> diligencia<strong>do</strong>.<br />
Reproduzo, abaixo, trecho <strong>do</strong><br />
exame conduzi<strong>do</strong> pelo Inspetor<br />
Setorial da 4ª IGE, às fls. 119/120:<br />
“ (...)<br />
A jurisdicionada acatou a<br />
solicitação <strong>de</strong>sta Corte e proce<strong>de</strong>u a<br />
convocação <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s por edital no<br />
D.O <strong>Rio</strong>, o que permitiria-nos propor<br />
a revelia aos Sr. Mauricio Bittencourt<br />
Papelbaum e <strong>do</strong> Sr. Gerar<strong>do</strong> Majella<br />
Mello Mourão. Entretanto, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
à pesquisa na internet, i<strong>de</strong>ntificamos<br />
<strong>do</strong>is <strong>do</strong>cumentos:<br />
148 setembro 2007 - n. 36 Revista TCMRJ