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O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...

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votos<br />

matéria, voto pela <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

que, com auxilio <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s, análises<br />

e opiniões expostos no presente<br />

processo, seja realizada <strong>uma</strong> Inspeção<br />

Especial, após a qual será possível a<br />

esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> pronunciar-se<br />

conclusivamente sobre a matéria.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer<br />

outros aspectos que <strong>de</strong>cida analisar,<br />

é <strong>de</strong> fundamental importância que a<br />

Comissão Inspecionante apure:<br />

- em que estágio se encontra<br />

realmente a produção <strong>do</strong> filme objeto<br />

<strong>do</strong> contrato em apreço;<br />

- as pendências atualizadas em<br />

relação às obrigações assumidas pela<br />

Contratada;<br />

- as responsabilida<strong>de</strong>s por eventuais<br />

irregularida<strong>de</strong>s encontradas;<br />

- se os pagamentos libera<strong>do</strong>s pela<br />

Jurisdicionada foram efetua<strong>do</strong>s após<br />

a data da emissão e apresentação<br />

<strong>do</strong>s comprovantes <strong>de</strong>vidamente<br />

autoriza<strong>do</strong>s pela Produtora-Delegada,<br />

conforme Cláusula Vigésima Quarta,<br />

Parágrafos Primeiro e Segun<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Contrato.<br />

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA<br />

O TCU já assentou jurisprudência<br />

sobre a contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res sem<br />

o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> concurso público, que resultou<br />

na Súmula nº 231.<br />

Trata-se <strong>de</strong> expediente encaminha<strong>do</strong><br />

a esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> pelo MMº<br />

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bonfim, da<br />

1ª Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Regional <strong>do</strong><br />

Trabalho da 1ª Região, conten<strong>do</strong> cópia<br />

da sentença referente à reclamação<br />

trabalhista ajuizada por Julia <strong>de</strong> Brito<br />

Santos em <strong>de</strong>sfavor da Fundação <strong>Rio</strong><br />

Esportes.<br />

Em atendimento à diligência<br />

efetuada por este <strong>Tribunal</strong>, mediante<br />

Ofício TCM/GPA/PRO/0279/2006, <strong>de</strong><br />

09.08.2006, o Sr. Roberto Correia Lima<br />

– Subsecretário Municipal <strong>de</strong> Esporte<br />

e Lazer, encaminhou expediente,<br />

acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong><br />

fls.97/115.<br />

A 4ª IGE analisou com clareza<br />

e profundida<strong>de</strong> os <strong>do</strong>cumentos<br />

encaminha<strong>do</strong>s pela jurisdicionada,<br />

cujo teor foi assim resumi<strong>do</strong>:<br />

‘Tratam os autos <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong><br />

Diligência <strong>de</strong>terminada nos termos<br />

<strong>do</strong> Voto nº 325/2006, proferi<strong>do</strong> pelo<br />

Exmo. Senhor Conselheiro Relator<br />

Nestor Guimarães Martins da Rocha,<br />

Contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r sem<br />

concurso público – Fundação<br />

<strong>Rio</strong> Esportes<br />

Conselheiro-Relator:<br />

Nestor Guimarães Martins da Rocha<br />

Processo nº 40/001.024/2000<br />

Sessão Plenária <strong>de</strong> 01.08.2002.<br />

na Sessão Ordinária <strong>de</strong> 19. 04. 2006.<br />

Às fls. 100, foi concedida a<br />

extensão <strong>de</strong> 30 (trinta) dias no prazo <strong>de</strong><br />

cumprimento da diligência, conta<strong>do</strong>s a<br />

partir <strong>de</strong> 09.08.2006, por meio <strong>do</strong> Ofício<br />

Nº TCM/GPA/PRO/00279/2006.<br />

No referi<strong>do</strong> voto, o Exmo.<br />

Conselheiro Nestor Guimarães Martins<br />

da Rocha <strong>de</strong>terminou diligência a fim<br />

<strong>de</strong> que a Jurisdicionada “a<strong>do</strong>te medidas<br />

necessárias <strong>para</strong> que os Srs. Sergio<br />

Gomes Velloso, Maurício Bittencourt<br />

Papelbaum e Gerar<strong>do</strong> Magella Mello<br />

Mourão apresentem a necessária<br />

<strong>de</strong>fesa, <strong>uma</strong> vez que o Colen<strong>do</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> superior <strong>do</strong> Trabalho através<br />

<strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> nº 363 consi<strong>de</strong>rou nulos<br />

os contratos <strong>de</strong> trabalho sem a prévia<br />

aprovação em concurso público”.<br />

R e t o r n a r a m o s a u t o s<br />

tempestivamente em 05.09.2006 a<br />

esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> com a inserção<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e <strong>de</strong>claração exarada<br />

por seu Superinten<strong>de</strong>nte Executivo,<br />

as quais passamos a analisar o<br />

atendimento da diligência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com cada um <strong>do</strong>s Srs. envolvi<strong>do</strong>s:<br />

1) Srs. Maurício Bittencourt<br />

Papelbaum e Gerar<strong>do</strong> Magella Mello<br />

Mourão:<br />

Situação: Não atendida. Tiveram<br />

seus nomes cita<strong>do</strong>s por edital em<br />

3 ocasiões, publica<strong>do</strong>s no Diário<br />

Oficial <strong>do</strong> Município nas edições <strong>de</strong><br />

23.08.2006; 25.08.2006 e 28.08.2006.<br />

No entanto, não foi inserida no p.p.<br />

<strong>de</strong>fesa escrita <strong>do</strong>s mesmos;<br />

2) Sr. Sergio Gomes Velloso:<br />

Situação: Não atendida. O envolvi<strong>do</strong><br />

é atual Superinten<strong>de</strong>nte Executivo da<br />

SMEL e prestou <strong>de</strong>claração inserida às<br />

fls. 114 e 115 <strong>do</strong> processo. Na mesma,<br />

informa que não existem copias <strong>do</strong>s<br />

contratos em questão nos arquivos<br />

da Jurisdicionada, o que impediria<br />

verificar a fundamentação dada <strong>para</strong><br />

inexigibilida<strong>de</strong> da contratação. Não<br />

obstante, alega que “com toda a certeza”<br />

o processo passou pela Assessoria<br />

Jurídica, que não teria <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong><br />

impedimento legal, ainda assim<br />

não inseriu <strong>de</strong>claração concreta da<br />

Assessoria Jurídica da Jurisdicionada<br />

neste senti<strong>do</strong>. Acrescenta, por fim,<br />

outras consi<strong>de</strong>rações sem que nenh<strong>uma</strong><br />

<strong>de</strong>las possa esclarecer a razão da<br />

inexigibilida<strong>de</strong> da contratação.<br />

Conclusão:<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, submetemos o<br />

anteriormente exposto ao GCS-6 <strong>para</strong><br />

que este a<strong>do</strong>te as medidas cabíveis,<br />

face ao não atendimento por duas<br />

ocasiões <strong>do</strong> diligencia<strong>do</strong>.<br />

Reproduzo, abaixo, trecho <strong>do</strong><br />

exame conduzi<strong>do</strong> pelo Inspetor<br />

Setorial da 4ª IGE, às fls. 119/120:<br />

“ (...)<br />

A jurisdicionada acatou a<br />

solicitação <strong>de</strong>sta Corte e proce<strong>de</strong>u a<br />

convocação <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s por edital no<br />

D.O <strong>Rio</strong>, o que permitiria-nos propor<br />

a revelia aos Sr. Mauricio Bittencourt<br />

Papelbaum e <strong>do</strong> Sr. Gerar<strong>do</strong> Majella<br />

Mello Mourão. Entretanto, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

à pesquisa na internet, i<strong>de</strong>ntificamos<br />

<strong>do</strong>is <strong>do</strong>cumentos:<br />

148 setembro 2007 - n. 36 Revista TCMRJ

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