O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...
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artigo<br />
O constituinte originário, ao garantir<br />
acesso aos necessários recursos, não só<br />
firmou o meio <strong>para</strong> o livre exercício das<br />
atribuições <strong>do</strong>s órgãos constitucionais<br />
– quem quer os fins fornece os meios -<br />
como estabeleceu também a mais grave<br />
das sanções – a intervenção fe<strong>de</strong>ral - no<br />
caso <strong>de</strong> obstaculizarem o <strong>de</strong>sempenho<br />
das funções intrínsecas a cada um<br />
<strong>de</strong>les.<br />
O legisla<strong>do</strong>r com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda,<br />
por sua vez, ao promulgar a Emenda<br />
Constitucional nº 25/00, reafirmou<br />
no § 2º <strong>do</strong> art. 29-A a autonomia<br />
administrativa e financeira <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />
Legislativo Municipal, tipifican<strong>do</strong> as<br />
condutas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento das normas<br />
relativas ao repasse <strong>do</strong>s recursos como<br />
crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Prefeito.<br />
Vejamos os preceitos:<br />
“Art. 29-A ............<br />
..............................<br />
“2º Constitui crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> Prefeito Municipal:<br />
...........................<br />
“II - não enviar o repasse até o dia<br />
vinte <strong>de</strong> cada mês; ou<br />
“III - enviá-lo a menor em relação à<br />
proporção fixada na Lei Orçamentária.”.<br />
O imbricamento <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s<br />
dispositivos constitucionais restou por<br />
sedimentar o entendimento da maioria<br />
da <strong>do</strong>utrina e das Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong><br />
País, espelhan<strong>do</strong> a posição a conclusão<br />
esboçada no artigo intitula<strong>do</strong> “Emenda<br />
Constitucional 25: Aspectos polêmicos”<br />
<strong>do</strong>s Conselheiros Substitutos CARLOS<br />
MAURÍCIO CABRAL FIGUEIREDO e<br />
MARCOS NÓBREGA:<br />
“Não há dúvida <strong>de</strong> que a dicção<br />
contemplada na Emenda 25 quanto à<br />
utilização <strong>do</strong> vocábulo “receita” não foi<br />
feliz. A Câmara Municipal, no senti<strong>do</strong><br />
jurídico <strong>do</strong> termo, não aufere receita.<br />
..............................<br />
“Logo, diante da improprieda<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r receita estabelecida da<br />
Emenda Amin como os repasses, por força<br />
constitucional, efetua<strong>do</strong>s pelo Executivo<br />
ao Legislativo” 14 . (assinalamos)<br />
Diante disso, <strong>de</strong>veriam ser soma<strong>do</strong>s<br />
to<strong>do</strong>s os repasses efetua<strong>do</strong>s no exercício<br />
pelo Tesouro Municipal à Câmara <strong>de</strong><br />
Verea<strong>do</strong>res e <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> somente<br />
70% (setenta por cento) po<strong>de</strong>riam<br />
ser <strong>de</strong>sembolsa<strong>do</strong>s com a folha <strong>de</strong><br />
pagamento.<br />
Em palavras outras, a base da fração<br />
seria o somatório <strong>do</strong>s duodécimos<br />
repassa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>r ao<br />
orçamento total <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />
Municipal ou valor menor se o parlamento<br />
municipal sponte sua renunciasse parcela<br />
<strong>do</strong>s repasses.<br />
5.2. Do vocábulo “receita”<br />
no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> orçamento<br />
A exegese que sustenta simplesmente<br />
compreen<strong>de</strong>r o termo “receita” no<br />
senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> “repasse”, po<strong>de</strong> conduzir,<br />
como veremos abaixo, a resulta<strong>do</strong>s<br />
contrários a própria finalida<strong>de</strong> da<br />
norma, em outro dizer, a estimular as<br />
<strong>de</strong>spesas e não a redução <strong>do</strong> dispêndio<br />
com o funcionamento das Câmaras<br />
Municipais.<br />
O notável Procura<strong>do</strong>r SERGIO<br />
ANTONIO FERRARI FILHO da Casa<br />
<strong>de</strong> Leis <strong>de</strong>sta Urbe, em mais um <strong>de</strong> seus<br />
primorosos opinamentos – Parecer nº<br />
07/01 – SAFF- após ressaltar a aplicação<br />
<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> teleológico, abor<strong>do</strong>u a questão<br />
com a maestria habitual:<br />
“Na prática, esta conclusão po<strong>de</strong>ria<br />
encontrar alg<strong>uma</strong>s objeções, com o<br />
seguinte teor: se a Câmara não executar<br />
integralmente os 30% restantes <strong>de</strong> seu<br />
orçamento <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> assim <strong>de</strong> receber<br />
o repasse integral, não estaria alterada a<br />
base <strong>de</strong> cálculo? Ainda n<strong>uma</strong> linha <strong>de</strong><br />
interpretação teleológica, esta posição<br />
levaria a seguinte conseqüência: as Casas<br />
Legislativas <strong>de</strong>veriam sempre receber<br />
a integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus recursos (como<br />
lhes faculta a Constituição) e, caso não<br />
excetuassem to<strong>do</strong> o orçamento, <strong>de</strong>ixariam<br />
recursos em caixa, tão somente <strong>para</strong><br />
manter a base <strong>de</strong> cálculo da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong><br />
pessoal. Conclusões absurdas, ensina<br />
a boa hermenêutica, <strong>de</strong>vem levar ao<br />
aban<strong>do</strong>no da hipótese que as produziu.<br />
Esta interpretação incentivaria ainda a<br />
que as Câmaras Municipais criassem<br />
artificialmente <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital ou<br />
manutenção, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a viabilizar suas<br />
<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal, o que também<br />
contrariaria absurdamente o <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato<br />
da norma, que é exatamente o <strong>de</strong> reduzir<br />
<strong>de</strong>spesas e não aumentá-las.<br />
“Ainda <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> a interpretação<br />
contrária à minha conclusão, esta<br />
impossibilitaria também que a Câmara<br />
<strong>de</strong>volvesse ao Tesouro Municipal recursos<br />
não utiliza<strong>do</strong>s – como freqüentemente<br />
faz – pois isso levaria a <strong>uma</strong> redução<br />
“retroativa” da base <strong>de</strong> cálculo da<br />
limitação, obrigan<strong>do</strong> a reduzir <strong>de</strong>spesa<br />
<strong>de</strong> pessoal já realizadas e pagas (!).<br />
(...)<br />
“Parece ser esta tese, com to<strong>do</strong><br />
respeito aos seus formula<strong>do</strong>res e<br />
partidários, própria <strong>de</strong> <strong>uma</strong> interpretação<br />
literal, per<strong>do</strong>ável aos conta<strong>do</strong>res e<br />
economistas, menos afetos às sutilizas<br />
da interpretação jurídica, que <strong>de</strong>ve<br />
necessariamente conjugar outros méto<strong>do</strong>s<br />
hermenêuticos.” 15 .<br />
As implicações - em se consi<strong>de</strong>rar o<br />
termo “receita” na acepção <strong>de</strong> “repasse”<br />
– foram sobejamente <strong>de</strong>monstradas,<br />
resultan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sestímulo a economia<br />
nos gastos <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> legislativo<br />
em função <strong>de</strong> sua correlação direta com<br />
as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal.<br />
Ao final, encerrou entendimento<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser mais razoável a<strong>do</strong>tar<br />
como “receita” o valor <strong>do</strong> orçamento<br />
total <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal e<br />
não o somatório <strong>do</strong>s repasses financeiros<br />
recebi<strong>do</strong>s no exercício.<br />
Noutro mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> dizer as coisas, o<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>r da fração que aferirá o<br />
limite <strong>de</strong> 70% (setenta por cento) com<br />
o <strong>de</strong>sembolso da folha <strong>de</strong> pagamento<br />
será sempre o valor total <strong>do</strong>s recursos<br />
fixa<strong>do</strong>s <strong>para</strong> a Câmara Municipal na<br />
Lei Orçamentária Anual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
ser acresci<strong>do</strong> em função <strong>de</strong> créditos<br />
adicionais.<br />
14<br />
Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, i<strong>nova</strong>ções e polêmicas / organiza<strong>do</strong>res Carlos Maurício<br />
Figueire<strong>do</strong>, Marcos Nóbrega. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002, págs. 114/115.<br />
15<br />
RFERRARI FILHO, Sérgio Antonio. Conceito <strong>de</strong> Receita na Emenda Constitucional nº 25. Revista <strong>de</strong> Direito da Procura<strong>do</strong>ria-Geral da Câmara<br />
Municipal <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v.5, n.10, págs. 112/113 (jul./<strong>de</strong>z. 2001).<br />
74 setembro 2007 - n. 36 Revista TCMRJ