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O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...

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artigo<br />

O constituinte originário, ao garantir<br />

acesso aos necessários recursos, não só<br />

firmou o meio <strong>para</strong> o livre exercício das<br />

atribuições <strong>do</strong>s órgãos constitucionais<br />

– quem quer os fins fornece os meios -<br />

como estabeleceu também a mais grave<br />

das sanções – a intervenção fe<strong>de</strong>ral - no<br />

caso <strong>de</strong> obstaculizarem o <strong>de</strong>sempenho<br />

das funções intrínsecas a cada um<br />

<strong>de</strong>les.<br />

O legisla<strong>do</strong>r com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda,<br />

por sua vez, ao promulgar a Emenda<br />

Constitucional nº 25/00, reafirmou<br />

no § 2º <strong>do</strong> art. 29-A a autonomia<br />

administrativa e financeira <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo Municipal, tipifican<strong>do</strong> as<br />

condutas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento das normas<br />

relativas ao repasse <strong>do</strong>s recursos como<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Prefeito.<br />

Vejamos os preceitos:<br />

“Art. 29-A ............<br />

..............................<br />

“2º Constitui crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Prefeito Municipal:<br />

...........................<br />

“II - não enviar o repasse até o dia<br />

vinte <strong>de</strong> cada mês; ou<br />

“III - enviá-lo a menor em relação à<br />

proporção fixada na Lei Orçamentária.”.<br />

O imbricamento <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s<br />

dispositivos constitucionais restou por<br />

sedimentar o entendimento da maioria<br />

da <strong>do</strong>utrina e das Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong><br />

País, espelhan<strong>do</strong> a posição a conclusão<br />

esboçada no artigo intitula<strong>do</strong> “Emenda<br />

Constitucional 25: Aspectos polêmicos”<br />

<strong>do</strong>s Conselheiros Substitutos CARLOS<br />

MAURÍCIO CABRAL FIGUEIREDO e<br />

MARCOS NÓBREGA:<br />

“Não há dúvida <strong>de</strong> que a dicção<br />

contemplada na Emenda 25 quanto à<br />

utilização <strong>do</strong> vocábulo “receita” não foi<br />

feliz. A Câmara Municipal, no senti<strong>do</strong><br />

jurídico <strong>do</strong> termo, não aufere receita.<br />

..............................<br />

“Logo, diante da improprieda<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r receita estabelecida da<br />

Emenda Amin como os repasses, por força<br />

constitucional, efetua<strong>do</strong>s pelo Executivo<br />

ao Legislativo” 14 . (assinalamos)<br />

Diante disso, <strong>de</strong>veriam ser soma<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os repasses efetua<strong>do</strong>s no exercício<br />

pelo Tesouro Municipal à Câmara <strong>de</strong><br />

Verea<strong>do</strong>res e <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> somente<br />

70% (setenta por cento) po<strong>de</strong>riam<br />

ser <strong>de</strong>sembolsa<strong>do</strong>s com a folha <strong>de</strong><br />

pagamento.<br />

Em palavras outras, a base da fração<br />

seria o somatório <strong>do</strong>s duodécimos<br />

repassa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>r ao<br />

orçamento total <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

Municipal ou valor menor se o parlamento<br />

municipal sponte sua renunciasse parcela<br />

<strong>do</strong>s repasses.<br />

5.2. Do vocábulo “receita”<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> orçamento<br />

A exegese que sustenta simplesmente<br />

compreen<strong>de</strong>r o termo “receita” no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> “repasse”, po<strong>de</strong> conduzir,<br />

como veremos abaixo, a resulta<strong>do</strong>s<br />

contrários a própria finalida<strong>de</strong> da<br />

norma, em outro dizer, a estimular as<br />

<strong>de</strong>spesas e não a redução <strong>do</strong> dispêndio<br />

com o funcionamento das Câmaras<br />

Municipais.<br />

O notável Procura<strong>do</strong>r SERGIO<br />

ANTONIO FERRARI FILHO da Casa<br />

<strong>de</strong> Leis <strong>de</strong>sta Urbe, em mais um <strong>de</strong> seus<br />

primorosos opinamentos – Parecer nº<br />

07/01 – SAFF- após ressaltar a aplicação<br />

<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> teleológico, abor<strong>do</strong>u a questão<br />

com a maestria habitual:<br />

“Na prática, esta conclusão po<strong>de</strong>ria<br />

encontrar alg<strong>uma</strong>s objeções, com o<br />

seguinte teor: se a Câmara não executar<br />

integralmente os 30% restantes <strong>de</strong> seu<br />

orçamento <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> assim <strong>de</strong> receber<br />

o repasse integral, não estaria alterada a<br />

base <strong>de</strong> cálculo? Ainda n<strong>uma</strong> linha <strong>de</strong><br />

interpretação teleológica, esta posição<br />

levaria a seguinte conseqüência: as Casas<br />

Legislativas <strong>de</strong>veriam sempre receber<br />

a integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus recursos (como<br />

lhes faculta a Constituição) e, caso não<br />

excetuassem to<strong>do</strong> o orçamento, <strong>de</strong>ixariam<br />

recursos em caixa, tão somente <strong>para</strong><br />

manter a base <strong>de</strong> cálculo da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong><br />

pessoal. Conclusões absurdas, ensina<br />

a boa hermenêutica, <strong>de</strong>vem levar ao<br />

aban<strong>do</strong>no da hipótese que as produziu.<br />

Esta interpretação incentivaria ainda a<br />

que as Câmaras Municipais criassem<br />

artificialmente <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital ou<br />

manutenção, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a viabilizar suas<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal, o que também<br />

contrariaria absurdamente o <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato<br />

da norma, que é exatamente o <strong>de</strong> reduzir<br />

<strong>de</strong>spesas e não aumentá-las.<br />

“Ainda <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> a interpretação<br />

contrária à minha conclusão, esta<br />

impossibilitaria também que a Câmara<br />

<strong>de</strong>volvesse ao Tesouro Municipal recursos<br />

não utiliza<strong>do</strong>s – como freqüentemente<br />

faz – pois isso levaria a <strong>uma</strong> redução<br />

“retroativa” da base <strong>de</strong> cálculo da<br />

limitação, obrigan<strong>do</strong> a reduzir <strong>de</strong>spesa<br />

<strong>de</strong> pessoal já realizadas e pagas (!).<br />

(...)<br />

“Parece ser esta tese, com to<strong>do</strong><br />

respeito aos seus formula<strong>do</strong>res e<br />

partidários, própria <strong>de</strong> <strong>uma</strong> interpretação<br />

literal, per<strong>do</strong>ável aos conta<strong>do</strong>res e<br />

economistas, menos afetos às sutilizas<br />

da interpretação jurídica, que <strong>de</strong>ve<br />

necessariamente conjugar outros méto<strong>do</strong>s<br />

hermenêuticos.” 15 .<br />

As implicações - em se consi<strong>de</strong>rar o<br />

termo “receita” na acepção <strong>de</strong> “repasse”<br />

– foram sobejamente <strong>de</strong>monstradas,<br />

resultan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sestímulo a economia<br />

nos gastos <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> legislativo<br />

em função <strong>de</strong> sua correlação direta com<br />

as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal.<br />

Ao final, encerrou entendimento<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser mais razoável a<strong>do</strong>tar<br />

como “receita” o valor <strong>do</strong> orçamento<br />

total <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal e<br />

não o somatório <strong>do</strong>s repasses financeiros<br />

recebi<strong>do</strong>s no exercício.<br />

Noutro mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> dizer as coisas, o<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>r da fração que aferirá o<br />

limite <strong>de</strong> 70% (setenta por cento) com<br />

o <strong>de</strong>sembolso da folha <strong>de</strong> pagamento<br />

será sempre o valor total <strong>do</strong>s recursos<br />

fixa<strong>do</strong>s <strong>para</strong> a Câmara Municipal na<br />

Lei Orçamentária Anual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser acresci<strong>do</strong> em função <strong>de</strong> créditos<br />

adicionais.<br />

14<br />

Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, i<strong>nova</strong>ções e polêmicas / organiza<strong>do</strong>res Carlos Maurício<br />

Figueire<strong>do</strong>, Marcos Nóbrega. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002, págs. 114/115.<br />

15<br />

RFERRARI FILHO, Sérgio Antonio. Conceito <strong>de</strong> Receita na Emenda Constitucional nº 25. Revista <strong>de</strong> Direito da Procura<strong>do</strong>ria-Geral da Câmara<br />

Municipal <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v.5, n.10, págs. 112/113 (jul./<strong>de</strong>z. 2001).<br />

74 setembro 2007 - n. 36 Revista TCMRJ

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