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ambientais, quando se falasse em vazão ecológica . Que, ainda por cima,<br />
quando qualquer resolução chega na CETIL, e aqui nós temos a Neusa e<br />
outros que atuam na CETIL, o próprio Carlão, a CETIL sempre fala para a<br />
gente não utilizar expressões que possam ser de competência do CNRH.<br />
Gente, tudo o que estou falando para vocês pode parecer muito burocrático,<br />
mas, na prática, não sai nenhuma norma do Conselho sem que essas<br />
discussões sejam pautadas o tempo inteiro; e olha que a gente atua no<br />
Conselho desde a fundação das primeiras câmaras técnicas, como vários<br />
outros colegas aqui também; realmente tem um lado assim, jurídico, que às<br />
vezes é pesado e que segura um pouco algumas das possibilidades que a<br />
gente teria de avançar um pouquinho em alguns conceitos.<br />
Por fim, em fevereiro de 2010 houve uma reunião conjunta das duas câmaras,<br />
com apresentação das conclusões da oficina, que nos deixou muito<br />
preocupados, que vai ser o que o Eduardo vai falar; nós chegamos à conclusão<br />
que dessas oficinas não havia nenhum conceito efetivo para ser aplicado pelas<br />
áreas de outorga dos Estados do Brasil. Efetivamente não havia uma diretriz e<br />
não havia um conceito que pudesse ser utilizado. E a decisão foi: vamos fazer<br />
uma resolução que os órgão de outorga possam usar para vazão mínima<br />
remanescente, preservando a relação do órgão de recursos hídricos com o<br />
órgão ambiental, no sentido de que seja sempre observada a vazão ecológica,<br />
quando houver essa definição; e na ausência dela, como eu falei para os<br />
senhores, nós não podemos parar de fazer outorga para esperar que aconteça<br />
essa definição; nós vamos trabalhando com critérios que, por exemplo, numa<br />
reunião recente, na ANA, há 15 dias, com todos os Estados, com todos os<br />
órgãos de outorga, ficou claro que o procedimento de todos tem sido esse. Na<br />
ausência, no caso das grandes obras, em que há uma definição da licença<br />
ambiental, ela é observada, mas no dia-a-dia, estão usando esses critérios<br />
gerais.<br />
O meu tempo está acabando, vou passar pelos ‘‘considerandos”, começar do<br />
artigo primeiro. A finalidade dela então é estabelecer diretrizes para definição<br />
de vazões mínimas remanescentes, em um curso de água. E é importante ver<br />
alguns dos conflitos no artigo 2, que são as definições: vazão mínima<br />
remanescente, a menor vazão a ser mantida num curso de água em seção de<br />
controle, seja decorrente de critério de outorga, seja decorrente de parâmetros