Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Fo<br />
ação sindical<br />
1– Ressurgimento do sindicalismo<br />
Não é a toa que a ditadura no<br />
Brasil, bem como as ditaduras nos<br />
países da América Latina e no mundo,<br />
impediram a sindicalização dos servidores<br />
públicos e impuseram um sindicalismo<br />
pelego, cooptado, para os trabalhadores<br />
em geral. É sinal que os<br />
sindicatos eram entidades representativas,<br />
fortes, organizadas e mobilizadoras,<br />
que incomodavam efetivamente<br />
os governos, os patrões, em benefício<br />
da classe trabalhadora.<br />
Com a derrubada dessas ditaduras<br />
nos últimos decênios, voltaram as<br />
possibilidades de ressurgimento do<br />
verdadeiro sindicalismo. Porém, o<br />
processo é lento, pela sua complexidade,<br />
pela falta de lideranças sindicais,<br />
castradas que foram pelas ditaduras,<br />
e pela falta de experiência dos<br />
próprios trabalhadores. Mas ele existe,<br />
conquanto incipiente, inclusive numa<br />
integração e interelação latino-americana<br />
e internacional.<br />
Il – O sindicalismo segundo as convenções<br />
Primeiro é preciso entender que a<br />
OIT (Organização Internacional do<br />
Trabalho) é o foro, o parlamento tripartite<br />
que envolve capital, trabalho e<br />
Estado. Ele legisla, a nível internacional,<br />
as melhores relações possíveis<br />
entre capital, trabalho e Estado, cujas<br />
normas estão expressas em convenções,<br />
destacando-se a 87, a 90 e a<br />
151, aceitas pela maioria dos países<br />
do mundo, menos pelos Estados Unidos.<br />
A convenção 87 diz que o sindicalismo<br />
é livre.<br />
A convenção 90 fala da imundade<br />
e da garantia do exercício de poder do<br />
dirigente sindical.<br />
A convenção 151 estabelece que<br />
os empregados da administração pública<br />
devem ter garantia do exercício<br />
e da liberdade sindicais; estabelece liberdades<br />
civis para todos os trabalhadores<br />
públicos pela participação em<br />
suas entidades; estabelece o direito de<br />
negociação coletiva; estabelece, implicitamente,<br />
o direito de greve; protege<br />
os direitos do exercício da ação<br />
sindical, a não discriminação sindical__<br />
no emprego; a não perseguição por filiação<br />
sindical de qualquer natureza; a<br />
independência sindical diante da autoridade,<br />
a não ingerência do Estado,<br />
quer .seja no campo administrativo, no<br />
funcionamento e no controle do sindicato,<br />
quer seja no desenvolvimento<br />
sindical como um todo no mundo do<br />
trabalho.<br />
Qual a força legal da convenção<br />
151<br />
Nenhum país está obrigado a assiná-la<br />
e reconhecê-la. Mas a maioria<br />
a assinou e a reconhece, inclusive o<br />
Brasil. A partir daí todo país se compromete,<br />
após dois anos da assinatura,<br />
a transformar todos os direitos em lei<br />
na sua Constituição. O Peru e a Argentina<br />
incluiram "in totum" a convenção<br />
151 em suas constituições.<br />
Por outro lado, existe a internacionalidade,<br />
a consciência da supra<br />
legalidade da convenção 151. Mesmo<br />
Cleto Tamanini – 5=1 DRR<br />
que um país não assine a convenção,<br />
os trabalhadores devem ser amparados<br />
por ela. A violação desses direitos é<br />
urna questão de lesa-humanidade e<br />
estão acima da soberania nacional.<br />
Como corolário à convenção 151,<br />
a OIT elaborou, em forma de recomendação,<br />
já que não houve consenso entre<br />
os países presentes, daí não poder<br />
ser em convenção, mais alguns tópicos<br />
a respeito do sindicalismo: o Estado<br />
não deve estabelecer nenhuma<br />
condição sobre os direitos sindicais,<br />
quer seja na territorialidade, no número<br />
de associados, na estrutura ou em<br />
qualquer outro setor. Na Europa já se<br />
cumpre tudo isso.<br />
Nessas recomendações encontram-se<br />
ainda a estabilidade no emprego,<br />
a não estimulação do paralelismo<br />
de entidades, a celebração de<br />
contratos e acordos coletivos de trabalho,<br />
enfim, que haja uma legislação<br />
nacional que contemple tudo o que se<br />
disse até aqui.<br />
lu – Entidades internacionais<br />
Existem três entidades sindicais<br />
internacionais: a Confederação Mundial<br />
do Trabalho (CMT), a Federação<br />
Sindical Mundial (FSM) e a Confederação<br />
Internacional de Organizações<br />
de Sindicatos Livres ( CIOSL).<br />
A CMT é a mais antiga. Nasceu<br />
em 1920, inspirada no cristianismo.<br />
Depois, com a influência de outras<br />
religiões, além da católica, seguiu e<br />
segue aos princípios do humanismo.<br />
Articula os trabalhadores do terceiro<br />
mundo, na Ásia, África e América<br />
Latina.<br />
A FSM nasceu em 1945, voltada<br />
mais para o modelo de socialismo sindical<br />
de Estado. Foi fruto de mais de<br />
um século de esforços organizativos,<br />
de lutas e experiências unitárias dos<br />
trabalhadores das mais variadas tela<br />
dências. Está em reestruturação.<br />
A CIOSL foi criada em 1949,<br />
após uma cisão na FSM. Aceita o<br />
sistema capitalista e representa os interesses<br />
americanos e capitalistas.<br />
As três sindicais estão de acordo<br />
na defesa dos direitos humanos, do<br />
trabalho, e que a pessoa humana exerce<br />
o direito ao trabalho; defendem a<br />
paz mundial, a liberdade sindical e as<br />
convenções 87, 90 e 151 da OIT.<br />
A CMT e a FSM têm muita aproximação<br />
entre si, atuam sempre que<br />
possível conjuntamente e são contra a<br />
dívida externa, caracterizando-a co5<br />
imoral e impagável. Já a CIOSL não<br />
compaztilha dessas idéias. Diz que a<br />
dívida causa injustiças, mas não que<br />
seja impagável.<br />
Em termos de servidores públicos<br />
nós temos, a nível internacional uma<br />
entidade representativa de cada sindical<br />
mundial: a INFEDOR, UISP e a<br />
SPISP respectivamente.<br />
A nível de América Latina existe<br />
a Clate (Confederação Latino-Americana<br />
de Trabalhadores do Estado), à<br />
qual está filiada a Confederação dos<br />
Servidores Públicos do Brasil (CSPB),<br />
à qual, por sua vez, está filiada a Federação<br />
de Sindicatos e Associações de<br />
Fiscais de Tributos Estaduais (Fafite).<br />
A Clate não está filiada a nenhuma<br />
das sindicais internacionais, mesmo<br />
a nível de servidores, mas esposa<br />
as idéias da CMT e FSM.