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1 - SINDAFEP

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Fo<br />

ação sindical<br />

1– Ressurgimento do sindicalismo<br />

Não é a toa que a ditadura no<br />

Brasil, bem como as ditaduras nos<br />

países da América Latina e no mundo,<br />

impediram a sindicalização dos servidores<br />

públicos e impuseram um sindicalismo<br />

pelego, cooptado, para os trabalhadores<br />

em geral. É sinal que os<br />

sindicatos eram entidades representativas,<br />

fortes, organizadas e mobilizadoras,<br />

que incomodavam efetivamente<br />

os governos, os patrões, em benefício<br />

da classe trabalhadora.<br />

Com a derrubada dessas ditaduras<br />

nos últimos decênios, voltaram as<br />

possibilidades de ressurgimento do<br />

verdadeiro sindicalismo. Porém, o<br />

processo é lento, pela sua complexidade,<br />

pela falta de lideranças sindicais,<br />

castradas que foram pelas ditaduras,<br />

e pela falta de experiência dos<br />

próprios trabalhadores. Mas ele existe,<br />

conquanto incipiente, inclusive numa<br />

integração e interelação latino-americana<br />

e internacional.<br />

Il – O sindicalismo segundo as convenções<br />

Primeiro é preciso entender que a<br />

OIT (Organização Internacional do<br />

Trabalho) é o foro, o parlamento tripartite<br />

que envolve capital, trabalho e<br />

Estado. Ele legisla, a nível internacional,<br />

as melhores relações possíveis<br />

entre capital, trabalho e Estado, cujas<br />

normas estão expressas em convenções,<br />

destacando-se a 87, a 90 e a<br />

151, aceitas pela maioria dos países<br />

do mundo, menos pelos Estados Unidos.<br />

A convenção 87 diz que o sindicalismo<br />

é livre.<br />

A convenção 90 fala da imundade<br />

e da garantia do exercício de poder do<br />

dirigente sindical.<br />

A convenção 151 estabelece que<br />

os empregados da administração pública<br />

devem ter garantia do exercício<br />

e da liberdade sindicais; estabelece liberdades<br />

civis para todos os trabalhadores<br />

públicos pela participação em<br />

suas entidades; estabelece o direito de<br />

negociação coletiva; estabelece, implicitamente,<br />

o direito de greve; protege<br />

os direitos do exercício da ação<br />

sindical, a não discriminação sindical__<br />

no emprego; a não perseguição por filiação<br />

sindical de qualquer natureza; a<br />

independência sindical diante da autoridade,<br />

a não ingerência do Estado,<br />

quer .seja no campo administrativo, no<br />

funcionamento e no controle do sindicato,<br />

quer seja no desenvolvimento<br />

sindical como um todo no mundo do<br />

trabalho.<br />

Qual a força legal da convenção<br />

151<br />

Nenhum país está obrigado a assiná-la<br />

e reconhecê-la. Mas a maioria<br />

a assinou e a reconhece, inclusive o<br />

Brasil. A partir daí todo país se compromete,<br />

após dois anos da assinatura,<br />

a transformar todos os direitos em lei<br />

na sua Constituição. O Peru e a Argentina<br />

incluiram "in totum" a convenção<br />

151 em suas constituições.<br />

Por outro lado, existe a internacionalidade,<br />

a consciência da supra<br />

legalidade da convenção 151. Mesmo<br />

Cleto Tamanini – 5=1 DRR<br />

que um país não assine a convenção,<br />

os trabalhadores devem ser amparados<br />

por ela. A violação desses direitos é<br />

urna questão de lesa-humanidade e<br />

estão acima da soberania nacional.<br />

Como corolário à convenção 151,<br />

a OIT elaborou, em forma de recomendação,<br />

já que não houve consenso entre<br />

os países presentes, daí não poder<br />

ser em convenção, mais alguns tópicos<br />

a respeito do sindicalismo: o Estado<br />

não deve estabelecer nenhuma<br />

condição sobre os direitos sindicais,<br />

quer seja na territorialidade, no número<br />

de associados, na estrutura ou em<br />

qualquer outro setor. Na Europa já se<br />

cumpre tudo isso.<br />

Nessas recomendações encontram-se<br />

ainda a estabilidade no emprego,<br />

a não estimulação do paralelismo<br />

de entidades, a celebração de<br />

contratos e acordos coletivos de trabalho,<br />

enfim, que haja uma legislação<br />

nacional que contemple tudo o que se<br />

disse até aqui.<br />

lu – Entidades internacionais<br />

Existem três entidades sindicais<br />

internacionais: a Confederação Mundial<br />

do Trabalho (CMT), a Federação<br />

Sindical Mundial (FSM) e a Confederação<br />

Internacional de Organizações<br />

de Sindicatos Livres ( CIOSL).<br />

A CMT é a mais antiga. Nasceu<br />

em 1920, inspirada no cristianismo.<br />

Depois, com a influência de outras<br />

religiões, além da católica, seguiu e<br />

segue aos princípios do humanismo.<br />

Articula os trabalhadores do terceiro<br />

mundo, na Ásia, África e América<br />

Latina.<br />

A FSM nasceu em 1945, voltada<br />

mais para o modelo de socialismo sindical<br />

de Estado. Foi fruto de mais de<br />

um século de esforços organizativos,<br />

de lutas e experiências unitárias dos<br />

trabalhadores das mais variadas tela<br />

dências. Está em reestruturação.<br />

A CIOSL foi criada em 1949,<br />

após uma cisão na FSM. Aceita o<br />

sistema capitalista e representa os interesses<br />

americanos e capitalistas.<br />

As três sindicais estão de acordo<br />

na defesa dos direitos humanos, do<br />

trabalho, e que a pessoa humana exerce<br />

o direito ao trabalho; defendem a<br />

paz mundial, a liberdade sindical e as<br />

convenções 87, 90 e 151 da OIT.<br />

A CMT e a FSM têm muita aproximação<br />

entre si, atuam sempre que<br />

possível conjuntamente e são contra a<br />

dívida externa, caracterizando-a co5<br />

imoral e impagável. Já a CIOSL não<br />

compaztilha dessas idéias. Diz que a<br />

dívida causa injustiças, mas não que<br />

seja impagável.<br />

Em termos de servidores públicos<br />

nós temos, a nível internacional uma<br />

entidade representativa de cada sindical<br />

mundial: a INFEDOR, UISP e a<br />

SPISP respectivamente.<br />

A nível de América Latina existe<br />

a Clate (Confederação Latino-Americana<br />

de Trabalhadores do Estado), à<br />

qual está filiada a Confederação dos<br />

Servidores Públicos do Brasil (CSPB),<br />

à qual, por sua vez, está filiada a Federação<br />

de Sindicatos e Associações de<br />

Fiscais de Tributos Estaduais (Fafite).<br />

A Clate não está filiada a nenhuma<br />

das sindicais internacionais, mesmo<br />

a nível de servidores, mas esposa<br />

as idéias da CMT e FSM.

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