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direito em movimento sistema dos juizados especiais - Emerj

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u ARTIGOS u<br />

belo de uma filha, e coisas desta monta, que não pod<strong>em</strong> ser considera<strong>dos</strong><br />

como infrações de pequeno potencial ofensivo; são, sim, aborrecimentos<br />

que não ultrapassaram a “zona cinzenta”, para a caracterização do crime<br />

ou da contravenção.<br />

Para me fazer clara, trago um ex<strong>em</strong>plo do Direito Civil, mas que é<br />

b<strong>em</strong> pertinente também ao Direito Criminal.<br />

Em muito famosa posição doutrinária, o Des<strong>em</strong>bargador Sérgio Cavalieri,<br />

no seu “Programa de Responsabilidade Civil”, lecionava a diferença<br />

entre um aborrecimento e o dano moral. Para o mestre, o aborrecimento é<br />

o que to<strong>dos</strong> t<strong>em</strong>os na vida, seja no trânsito, seja <strong>em</strong> uma festa <strong>em</strong> família,<br />

onde pequenas desavenças, por mais desagradáveis que sejam, não retiram<br />

do ser humano o seu equilíbrio para seguir com sua vida.<br />

Diferent<strong>em</strong>ente, o dano moral atinge este equilíbrio, e, assim, com<br />

este plus, caracterizado está o dano moral.<br />

Em outras palavras, mas s<strong>em</strong> modificação do sentido, ensinava e ainda<br />

ensina o Des<strong>em</strong>bargador Sérgio Cavalieri.<br />

E se no Juízo Cíveis tais aborrecimentos não dev<strong>em</strong> ser considera<strong>dos</strong><br />

crimes, penso que, com maior razão, mudando de um pólo ao outro, no<br />

Juízo ou Juizado Criminal também não configuram crimes, porque aqui lidamos<br />

com a liberdade, e as d<strong>em</strong>ais conseqüências danosas de uma ação<br />

penal, inclusive o mero constrangimento de um procedimento indevido<br />

tramitar.<br />

Por outro lado, também tramitam nos JECRIM fatos aparent<strong>em</strong>ente<br />

típicos, mas s<strong>em</strong> qualquer reprovação social, as vezes sendo até mesmo<br />

um costume, como no caso <strong>dos</strong> apostadores do jogo do bicho e, <strong>em</strong> especial,<br />

no dia do Santo São Jorge, onde pessoas muito pobres jogam no<br />

“cavalo” , para melhorar as finanças das suas casas humildes e de comunidades<br />

ou favelas.<br />

Em síntese, são estes os fatos que ora assistimos nos palcos de um Juizado<br />

Especial Criminal do país, to<strong>dos</strong> sendo criminaliza<strong>dos</strong> e, não raro, acionando<br />

toda a máquina judiciária, e terminando com uma transação penal para o<br />

pagamento de cestas básicas, ou realização de serviços comunitários.<br />

28 u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 15, p. 15-96, 2º s<strong>em</strong>. 2012 u

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