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direito em movimento sistema dos juizados especiais - Emerj

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u ARTIGOS u<br />

b<strong>em</strong> como o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, b<strong>em</strong> como<br />

a situação do superendividamento pelo mundo.<br />

Por fim, no quarto capítulo, são apresentadas possíveis soluções para<br />

a questão, como o anteprojeto de reforma do CDC e formas de composição<br />

extrajudicial, como a conciliação.<br />

O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO<br />

Conceito<br />

O superendividamento caracteriza-se pelo endividamento crônico do<br />

consumidor, quando as dívidas vencidas e vincendas superam a sua capacidade<br />

de pagamento, incluindo seus rendimentos e to<strong>dos</strong> os seus bens.<br />

Trata-se de um fenômeno mundial, recebendo vários nomes de acordo<br />

com o local, como por ex<strong>em</strong>plo, sobreendividamento <strong>em</strong> Portugal, overindebtedness<br />

nos países de língua anglo-saxã, surendett<strong>em</strong>ent na França e<br />

Überschuldung na Al<strong>em</strong>anha.<br />

O superendividamento pode ser classificado <strong>em</strong> ativo ou passivo. O primeiro<br />

decorre tão somente da má administração <strong>dos</strong> recursos do consumidor,<br />

que voluntariamente acaba por contrair financiamentos além da sua capacidade<br />

de pagamento. O segundo ocorre por razões que fog<strong>em</strong> ao controle<br />

do consumidor, vítima de acidentes da vida, como doença sua ou de pessoa<br />

da família, des<strong>em</strong>prego, divórcio, etc.<br />

Pode-se também classificar o superendividado ativo <strong>em</strong> inconsciente e<br />

consciente. O primeiro contraiu as dívidas acreditando que poderia saldá-las,<br />

ou seja, avaliou mal a sua capacidade de pagamento. O consciente, ao contrário,<br />

tinha plena consciência de que não poderia fazer frente às dívidas que<br />

contraiu, já com a intenção de não quitá-las.<br />

A grande diferença desta última conceituação reside na proteção jurídica<br />

do endividado, à qual somente fará jus o superendividado passivo e o ativo<br />

inconsciente. Obviamente, o superendividado passivo consciente não poderá<br />

se valer de tal proteção, uma vez que não agiu de boa-fé, segundo o princípio<br />

de que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”.<br />

36 u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 15, p. 15-96, 2º s<strong>em</strong>. 2012 u

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