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direito em movimento sistema dos juizados especiais - Emerj

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u ARTIGOS u<br />

O dispositivo legal que mais se aproxima de uma lei específica de<br />

superendividamento é a insolvência civil, prevista nos arts. 748 a 753 do<br />

CPC, verbis:<br />

Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas exceder<strong>em</strong> à importância<br />

<strong>dos</strong> bens do devedor.<br />

Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a<br />

responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bast<strong>em</strong> ao pagamento<br />

de to<strong>dos</strong> os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo<br />

processo, a insolvência de ambos.<br />

Art. 750. Presume-se a insolvência quando:<br />

I - o devedor não possuir outros bens livres e des<strong>em</strong>baraça<strong>dos</strong> para<br />

nomear à penhora;<br />

Il - for<strong>em</strong> arresta<strong>dos</strong> bens do devedor, com fundamento no art. 813,<br />

I, II e III.<br />

Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:<br />

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;<br />

II - a arrecadação de to<strong>dos</strong> os seus bens suscetíveis de penhora, quer<br />

os atuais, quer os adquiri<strong>dos</strong> no curso do processo;<br />

III - a execução por concurso universal <strong>dos</strong> seus credores.<br />

Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o <strong>direito</strong> de administrar<br />

os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.<br />

Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:<br />

I - por qualquer credor quirografário;<br />

II - pelo devedor;<br />

III - pelo inventariante do espólio do devedor.<br />

A insolvência civil <strong>em</strong> muito se ass<strong>em</strong>elha à falência <strong>em</strong>presarial, no<br />

entanto, tal dispositivo é insuficiente como proteção jurídica ao endividado,<br />

isso porque a insolvência civil só ocorre no âmbito da execução judicial.<br />

Além disso, como na falência de <strong>em</strong>presas, é extr<strong>em</strong>amente gravosa ao<br />

50 u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 15, p. 15-96, 2º s<strong>em</strong>. 2012 u

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