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direito em movimento sistema dos juizados especiais - Emerj

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u ARTIGOS u<br />

aos <strong>direito</strong>s humanos, e dentre eles, o da individualização da cada pena ou<br />

medida penal , ainda que alternativa, de onde o hom<strong>em</strong> é que é o centro!<br />

A pesquisadora da USP, Dra. Janaína Paschoal, escreveu matéria sobre<br />

o t<strong>em</strong>a, publicado na Revista da AMB, acerca destes questionamentos<br />

trazi<strong>dos</strong> por esta sentença, e sob o título “ A banalização das transações<br />

penais”, registrando o exagero de casos submeti<strong>dos</strong> ao Poder Judiciário,<br />

geradores de acor<strong>dos</strong> desnecessários, ressaltando, <strong>em</strong> outras palavras,<br />

que o princípio da bagatela não mais t<strong>em</strong> tido seu assento.<br />

Breves notas sobre a aplicação do princípio da<br />

proporcionalidade na análise de uma transação penal<br />

Por outro lado, tal como ensina o Des<strong>em</strong>bargado tão festejado neste<br />

trabalho, Luiz Gustavo Grandinetti, uma transação penal também deve ser<br />

valorada, dentro do “Princípio da Proporcionalidade”, no sentido de que<br />

a sua homologação, b<strong>em</strong> como o recebimento de uma denúncia, tenham<br />

<strong>em</strong> si o binômio “custo-benefício”.<br />

Em síntese, que a homologação de uma TP, ou o recebimento da<br />

denúncia, não venha a causar mais malefícios do que benefícios, pois há<br />

uma explícita finalidade social na Lei 9.099/95, justificando-se uma decisão<br />

mais “social e equânime”, justamente porque estamos diante de uma nova<br />

lei, de uma nova mentalidade, de uma nova ord<strong>em</strong> jurídica mais elástica, e<br />

literalmente prevista <strong>em</strong> lei, ainda que <strong>em</strong> outras palavras.<br />

Breves notas sobre a violação de alguns<br />

princípios constitucionais vigentes;<br />

pré- questionamentos que recomendo<br />

Entendo que outra decisão, neste casos, viria a ferir princípios constitucionais<br />

expressos e implícitos no artigo 5º da Constituição Federal,<br />

notadamente os previstos no seu inciso III , além de ferir a dignidade da<br />

pessoa humana, um <strong>dos</strong> fundamentos da República Brasileira, tal como<br />

estabelece o artigo 1º, inciso III da Carta Magna.<br />

32 u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 15, p. 15-96, 2º s<strong>em</strong>. 2012 u

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