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Ver/Abrir - Biblioteca Digital do IPG - Instituto Politécnico da Guarda

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3.3.3. CLASSE 3 - EXISTÊNCIASComo aspectos mais importantes a considerar nesta classe temos que:As quanti<strong>da</strong>des devem resultar <strong>da</strong> aplicação de procedimentos que permitam asua determinação com segurança, mediante registos de inventário permanente.Estes procedimentos permitirão assegurar que as existências reflecti<strong>da</strong>s nobalanço representem as quanti<strong>da</strong>des físicas existentes à <strong>da</strong>ta deste, que seencontrem em poder <strong>da</strong> empresa, em trânsito ou à consignação, e de que esta élegítima proprietária;As existências em condições deficientes não devem ser excluí<strong>da</strong>s, masreflecti<strong>da</strong>s a um valor adequa<strong>do</strong> em função <strong>do</strong> seu valor líqui<strong>do</strong> de realização;Quan<strong>do</strong> o presumível valor de ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s existências for inferior ao seu custo deaquisição ou produção, obedecen<strong>do</strong> ao princípio <strong>da</strong> prudência deve-se constituiruma provisão;No caso de utilização <strong>do</strong> sistema de inventário periódico ou intermitente, oinventário físico é imprescindível para determinar a existência final e o custo <strong>da</strong>smerca<strong>do</strong>rias vendi<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>s matérias consumi<strong>da</strong>s.3.3.4. CLASSE 4 – IMOBILIZAÇÕESEm relação ao imobiliza<strong>do</strong> importa ter em consideração que:O custo <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s, incluem além <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> factura, outros custos,tais como transportes, direitos de importação e despesas de instalação;Só devem figurar nas contas de imobiliza<strong>do</strong> os bens que ain<strong>da</strong> se encontrem emserviço;Deve efectuar-se o cálculo <strong>da</strong>s amortizações consistentemente, utilizan<strong>do</strong> um<strong>do</strong>s vários méto<strong>do</strong>s, previstos no artigo 4.º <strong>do</strong> DR n.º 2/90, de 12 de Janeiro;As participações financeiras devem ser valoriza<strong>da</strong>s ao custo de aquisição, queinclui to<strong>do</strong>s os encargos com a compra (comissões, impostos, etc.). Sempre queà <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> balanço o valor de merca<strong>do</strong> for inferior ao valor de aquisição deveconstituir-se uma provisão para as participações financeiras deti<strong>da</strong>s.58

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