esponsabilidade civil objetiva nos danos causados pelo vfcio oudefeito do produto ou do servico (Arts. 12 e 14 da Lei 8.078/90), emrelagao consumerista, independentemente de prova de culpa. Nalegislacao infra-constitucional, notadamente o Codigo Civil/02, emtese, a regra geral da responsabilidade civil exige que a prova daculpa do lesante fique a cargo da vftima para configuragao do atoilfcito, e a excecao e a imposicao da obrigagao de reparar os danosmateriais ou morais sem a demonstracao da culpa na configuracaodo ilfcito civil. No entanto, tal postulado nao representa a realidadecontemporanea. O fenomeno no direito brasileiro, no cfvel, se apresenta,na atualidade, d.m.v., de forma inversa. A regra hodierna e ado predomfnio da responsabilidade civil sem culpa provada a cargoda vftima, se demonstrado o dano injusto, agao comissiva ouomissiva, bem como a relacao causal como se infere das teoriasobjetiva, do risco e presumida, esta, com inversao do onus da prova,no inadimplemento contratual, em negocios jurfdicos de transportesde pessoas e coisas, seguros etc. (Lei 2.681/12, arts. 475, 730/742,743/756, 757 e ss. do Codigo Civil, leis de protegao ao meio ambientee consumerista - 9.605/98, 7.347/85, 6.938/81 e 8.078/90 etc.); aexcec.ao e a exigencia da demonstracao da culpa, a cargo do lesado,na demanda de reparacao dos danos materiais ou morais emjufzo. Com efeito, a dificuldade de provar a culpa do lesante impostaa vftima, na doutrina da responsabilidade civil extracontratual,sempre dificultou o acesso do lesado a reparacao. Por causa disso, atese de que a obrigacao de reparar nasce da culpa e nao do dano, notranscurso do tempo vem cedendo lugar a teoria da responsabilidade civil sem culpa ou objetiva, plasmada na quebra do equilfbrioeconomico-jurfdico, conforme observacao do jurista AntonioLindbergh C. Montenegro.' O desenvolvimento industrial e o pro-1 Montenegro, Antonio Lindbergh C.Ob, cit., p. II e\3:Ateariadaindeni?aca'odedanossd'conKCouaterumacoloaca\}embasesracioraisquandoosjuristMconstatarmKaposquaseumse^bdeestAeisdiscussde^dacu/pa,queovenJaovim/undamentoda/esponabilidadea'vildeviaselxacarnaquebraa^jurfdicoprovocadopelo dano. Apanirdafa tese de Yheringde que a obrigacSo de reparar nascia da culpa e nSodo dano (nich der Schadcn verpfichtei mm Schadenersatz, sondern die Schuld) foi-se desmomnandopaulatinamente... Modemamente, em funfSo da aceitafSo universalda teoria do risco, a responsabilidade civilpassou£ (renteda culpa. dnndea tesejiquasesemoposioresdequearesponsabilidadese fundaments naculpa(= ato ilicitojou no risco.Revista da EMERJ, v. 9, n"36,2006 2 5
gresso tecnologico criaram as ferrovias, fabricas, vefculosautomotores, elevadores, aeronaves etc., maquinas que oferecemmelhor conforto, mas trazem novos riscos as pessoas na sociedadeatual. O ser humano tornou-se presa facil do evento lesivo provocadopor esse explosivo progresso, independentemente de sua maioratencao. Demais disso, o fenomeno da insuficiencia da prova daculpa do lesante tern sido fator determinante de julgamentos de improcedenciasde pedidos de indenizacoes das vftimas, gerando situacoesque vem inquietando os juristas, no tempo e espaco, a pontode se provocar uma metamorfose na responsabilidade civil nestenovo tempo de Justica. Transmuda-se da culpa ao risco, como evidenciao estudo de Alvino Lima.22. Teorias tradicionais em sede de responsabilidade civil: a)culpa; b) sem culpa provada ou objetiva, do risco e consumerista. Ateoria da culpa se desdobra em extracontratual (ou subjetiva) econtratual. Na teoria subjetiva, a culpa do lesante deve ser provada,pelo lesado como elemento integrativo do ato ilfcito, sob pena deperder a demanda. No entanto, a dificuldade da prova da culpa, namaioria das situacoes, em sede de responsabilidade civil, vem sendomitigada pela presuncao de culpa e inversao do onus da prova,no direito patrio, nas vertentes seguintes: a) fatos de outrem, do animal e da coisa (arts. 932, 936 e 938, do C6digo Civil, Sumula 341 doSTF); b) inadimplemento contratual, conforme licao do jurista J. M.Leoni L. Oliveira3 (art. 399 do C6digo Civil compatfvel com o art.799 Codigo Civil Portugues);4 c) transportador ferroviario5 (artigo 17' lima, Alvino. Da Culpa ao Risco, p. 385 c seguintes, v. 83.1 Oliveira, |. M. Leoni Lopes de. Teoria Ccral do Direito Civil, v. II, p. 977: No ilfcito contratual, desdeqiteodevedorse cncnmra em mora, presume-sea sua culpa.'Codigo Civil de Portugal, Art. 799 (PresuncSode culpa eapredacSodesta) I. Incumbeaodevedorprovarquea(aha de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigagio nSoprocede de culpa sua. 2. A culpa fapreciadanostennosapliciveisi responsabilidade civil.* 3!T. do ST|. REsp n» 1753-SP. Reg. iV 890012837* Rcl. Min. Waldemar Zveiler. Unanime. DJ19/3/1990. Erncnta:Civil. Responsabilidade civil. Indenizacjo. Acidente temviirio. Mortedemenor. Culpapresumida. Decreton"2.681.art l7.l-Nfoter&aestradapiavadQaai!padavftirna,nemassimiK&ruk>si}arespansabilid^^caso fortuito ou forca maior, nSo se exonera da obrigacSo de indenizar peta morte do menor. II—£ dever dotransporutdorpreservara inlegridade fi'sica dopassageiro e transportJ-lo com seguranca atioseu deslino. Ill -Recursoprovide).26 Revista da EMERJ, v. 9, n°36,2006
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meios de informacao educacao e cult
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manos fundamentals e, entre eles, o
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No ano 572 da fundagao de Roma, urn
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nova interpretagao, tal como existe