sua visao, comprometida pelo descolamento da retina evidenciadapela falta de medico profissional disponfvel na ocasiao da procura doprimeiro atendimento, transferindo-se a consulta para a semana posterior, ultrapassando o peribdo da situacao emergencial, porquanto alesao da macula na retina da vista da paciente j£ se consolidara quandodo atendimento medico marcado, tornando ineficaz a tardia autorizacaodo SUS e o procedimento cirurgico, na ocasiao superveniente,sem a mfnima possibilidade de sucesso. A questSo da perda de umachance se afigura no pressuposto fatico: omissao hospitalar e prejufzopela perda de uma chance de salvar a visao da paciente, e nao peloprejufzo da cegueira. O antecedente causal, conduta omissiva hospitalar, se liga ao conseqiiente prejufzo pela perda de uma chance emfato ja consumado, por nao oferecer a autora o socorro tempestivo pormeio de uma intervene^ medico-cirurgica que the proporcionasse apossibilidade de sucesso em salvaguardar a sua visao. A condenacaoda reparagao, neste caso, limita-se ao valor do prejufzo causado pelaperda de uma chance, probabilidade seria, nao hipotetica, de salvar avista da paciente, e nao pelo mal maior do prejufzo pela perda davisao, visto que o nexo de causalidade referente ao descolamento daretina nao 6 imputa'vel ao hospital.6. A visao jurisprudencial da teoria da perda de uma chance.Na experiencia jurfdica, a doutrina da perda de uma chance emsede de responsabilidade civil revela-se como instrumento importantede reparagao de prejui'zos injustos, permitindo san?6es proporcionaisaos prejui'zos causados em relacao causal direta com odesvalor e a gravidade da conduta censuravel do lesante, ut artigos944, § unico e 945 do novo Codigo Civil. Nesse diapasao, assinala ajurisprudencia patria os casos seguintes: (i) O E. TJRJ, em caso deresponsabilidade civil/consumerista, condenou a Clfnica de Olhosem repara^ao de prejui'zos causados a paciente que sofreudescolamento de retina, nao pela cegueira em si, mas, pela perdade uma chance de salvar a sua visao, conforme ultimo exemploretro citado. Em realidade, a falta cometida consistiu nodescumprimento do dever jurfdico de atua^ao mgdica no quadra deemergencia, quando procurado o nosocomio na primeira vez, cau-Revista da EMERI, v. 9, n"36,2006 41
sando-lhe prejufzo pela perda de uma chance, na medida em quenao Ihe proporcionou interven^ao medico-cirurgica que Ihe permitisse,ao menos, possibilidade de sucesso na perspectiva de salvaguardara sua visao. Como corolario logico desse quadra, reduziusea sanc.ao aplicada no primeiro grau a tftulo de repara^ao paramenor valor, proporcional ao prejufzo consumado pela perda de umachance, e nao pelo fato da perda da visao, cuja indenizagao seriabem mais pesada na teoria objetiva se considerasse como prejufzoa sequela da cegueira acometida a vista da paciente, quando a causa evidente consistiu em fator inteiramente estranho a atuac.ao medica.33No mesmo sentido pontuou o E. TJRJ: (ii), 33 Camara Civil nosE.I. 2002.005.00446. Impos-se a responsabilidade civil/consumeristapor vfcio de qualidade da prestagao do servigo pela entidade hospitalar em caso de obito de recem-nascido por Apneia idiopatica seguidade paradas cardiorrespiratorias causada pela demora no encaminhamentodo paciente para unidade de terapia intensiva, aplicandona demanda a Teoria da "perda de uma chance". Nao porquese absteve em absoluto de atuar, ou por haver adotado medidas ineficazese inocuas, que podem revelar imperfcia, mas, em razao deo medico descumprir o dever de atuar. A sanc.ao mitigou-se por naocorresponder a reparagao a indenizagao pelo dano morte, mas emrazao do atuar tardio verificado na atuacao medica e do dano sofrido,considerando in caso a perda de uma chance de sobrevivenci£* .(i i i)"T)R|. ApelafaoO'vel n« 2006.001.08137 NONA CAMARA CiVEl. RESPONSABIIDADE CIVIL/CONSUMERISTA.CLiNICA DE OLHOS. DESCOLAMENTO DE RETINA. PERDA DA VISAO. ATENDIMENTO TARDIO. PERDA DACHANCE. REPARACAO. Inequfvoca a rcsponsabilizac.2o civil da 16 por pcrpetrar a aulora perda da chance desalvar a sua visao evidenciada pela conduta omissiva medica na primeira consulta marcada para 29.12.1999, porfalla de profissional disponfvel na ocasiSo, Iransfcrindo-se, a consulta e atuacao medica para o dia 03.01.2000,quando a lesao da macula na retina ja se consolidara, tornando incficaz a tardia auloriza;3o do SUS e procedimentocirurgico, nessa ocasiSo, sem a mi'nima possibilidade de sucesso. A questao da perda da chance se aflgura nasiluacao falica definitiva de perda da visao de olho dircilo, que nada mais modificara, visto que o fato do qualdcpendeu o prejui'zo esta consumado, por nao oferecer d aulora o socorro tempestivo por meio de uma inlerventSomedico-ciriifgica que Ihe proporcionasse, ao monos. possibilidade de sucesso em salvaguardar de sua visao.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Tribunal de lustifa do Esudo do Rio de laneiro (3' Camara Civcl). Embargps infringenles. Responsabilidade civil deentidade hospitalar. Casa de saude e matemidade. 6bito de recem nascido. Apneia idiopatica segw'da deparadascardiorrespiralArias. Demora no encaminhamento do paciente para unidade de terapia intensiva. Servico hospilalardefeituoso. Falo do servico caracterizado. Indenizafao. danos material e moral, responsabilidade civil objetiva.Teoria da "perda de uma chance". Recurso conhecido e provido. Embargo* Infringentes n° 2002.0OS.0O446. Relatm:Desembargador Werson Rego. Rio de Janeiro, 3 de junho de 2003. Tribunaldelustica do Esudo do Rio de laneiro,Rio de laneiro. Disponi'vel em: v.br>. Acesso em: 20 nov. 2004. "Ha casos em que nao se busca4 2 Revista da EMERJ, v. 9, nB36, 2006
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