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Untitled - Emerj

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sua visao, comprometida pelo descolamento da retina evidenciadapela falta de medico profissional disponfvel na ocasiao da procura doprimeiro atendimento, transferindo-se a consulta para a semana posterior, ultrapassando o peribdo da situacao emergencial, porquanto alesao da macula na retina da vista da paciente j£ se consolidara quandodo atendimento medico marcado, tornando ineficaz a tardia autorizacaodo SUS e o procedimento cirurgico, na ocasiao superveniente,sem a mfnima possibilidade de sucesso. A questSo da perda de umachance se afigura no pressuposto fatico: omissao hospitalar e prejufzopela perda de uma chance de salvar a visao da paciente, e nao peloprejufzo da cegueira. O antecedente causal, conduta omissiva hospitalar, se liga ao conseqiiente prejufzo pela perda de uma chance emfato ja consumado, por nao oferecer a autora o socorro tempestivo pormeio de uma intervene^ medico-cirurgica que the proporcionasse apossibilidade de sucesso em salvaguardar a sua visao. A condenacaoda reparagao, neste caso, limita-se ao valor do prejufzo causado pelaperda de uma chance, probabilidade seria, nao hipotetica, de salvar avista da paciente, e nao pelo mal maior do prejufzo pela perda davisao, visto que o nexo de causalidade referente ao descolamento daretina nao 6 imputa'vel ao hospital.6. A visao jurisprudencial da teoria da perda de uma chance.Na experiencia jurfdica, a doutrina da perda de uma chance emsede de responsabilidade civil revela-se como instrumento importantede reparagao de prejui'zos injustos, permitindo san?6es proporcionaisaos prejui'zos causados em relacao causal direta com odesvalor e a gravidade da conduta censuravel do lesante, ut artigos944, § unico e 945 do novo Codigo Civil. Nesse diapasao, assinala ajurisprudencia patria os casos seguintes: (i) O E. TJRJ, em caso deresponsabilidade civil/consumerista, condenou a Clfnica de Olhosem repara^ao de prejui'zos causados a paciente que sofreudescolamento de retina, nao pela cegueira em si, mas, pela perdade uma chance de salvar a sua visao, conforme ultimo exemploretro citado. Em realidade, a falta cometida consistiu nodescumprimento do dever jurfdico de atua^ao mgdica no quadra deemergencia, quando procurado o nosocomio na primeira vez, cau-Revista da EMERI, v. 9, n"36,2006 41

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