na simbiose axiologica com a norma legal, e nao a culpa, que, arigor, promana de urn jufzo de valor da conduta. Nao se julga improcedenteuma demanda por ausencia, insuficiencia de culpa, mas,por ausencia ou insuficiencia de prova do fato, de inexistencia ourompimento do nexo de causalidade, por causa de isen^ao ou deexclusao da responsabilidade civil do demandado.Condena-se o agente porque a sua ac3o foi considerada ma,impura, ilfcita, pela ordem jurfdica, por falta de cuidado do lesante.O elemento subjetivo proprio do ato ilfcito 6 a falta de vfrtudesdediligencia e prudencia na acao danosa injusta do lesante e nao aculpa, que e expressao de um jufzo de desvalor ou de reprovacao,segundo Damasio de Jesus23, da conduta pos-factum, porinobservancia do dever de cuidado objetivo do agente antes do fato.Resume-se a tese na expressao seguinte:... "em todo dano injustoextrapatrimonial ou patrimonial perpetrado a vi'tima inocente (quenao deu causa ao fato), a falta de diligencia e prudencia, nao intencionaldo lesante, resulta evidente ou verossimil da convergenciados elementos integrantes do fato violador da norma constitucional(art. 5". X da CRFB/88). Configura-se a falta contra a Constituicao aconduta violadora dos deveres jurfdicos de diligencia e prudenciaimpositivos do art. 5°, caput, X, XXII e XXXIV da CRFB/88, perpetrando-sedanos injustos suficientes para deflagrar a obrigacao dereparar se o lesante nao demonstrar excepcional causa de isencao,de j'ustificativa ou de exclusao da responsabilidade civil, ou paraimplementar-se tutela inibitoria em caso de injusta ameaca de lesaode direito depessoa inocente. Esse posicionamento concilia as teoriasda culpa, objetiva e do risco, facilita o acesso da vftima a reparagaodos danos injustos, fundamenta a fungao preventiva da responsabilidade civil ante o ilfcito de perigo, que se caracteriza por" Jeius, Oamisio Evangelista. Ob. cit., p. 285. .lssinab: Vimosquo culpa, nadautrinafinalisladaafSo, conslituielemento do tipn... t,iMrtb&n,pumjwzadereprava$3o, uma vezque&normativaenSopsicatfigica... Quandoscdiz que culpa e elemento do tipo, faz-se re/er&icia a inobscrvSncia do dever de diligen-cia. Explicando. A todos.no convivio social, e'detenninadaaobrigacfoderealizarcondiaasdeformaanaoptoduiirdanosaterceiias. todenominado cuidado objetivo. A conduta tomasetipica 'apaitirdoinstanteemquenSosetenhamanifestadoo■cuidado necessarionasrelafoescom outrem, ouseja, apartirobinstanteemquenSactmespondaaocomportamentoque teria adolado umapessoa dotada de discemimento cprudtncia colocada nas mesmas drcunstSncias que oagente. O aulor cita, ncstc passo, Wclzel, "Culpa e Delitos de Circulafatf, p. 38.Re vista da EMERJ, v. 9, n"36, 2006 3 3
iscos iminentes de danos graves e irreversfvets, configurando lesaoa ordem jun'dica constitucional, na tutela dos direitos fundamentaisda pessoa e de seus bens, ao meio ambiente ecologicamente, equilibrado,a saude ptiblica e nas relacoes de consumo (arts. 5°, caput,X, XXII e XXXII, 225, 196, 170,V da CRFB/88 e Leis numeros 9.605/98, 7.347/85, 6.938/81 e 8.078/90), bem como equilibra a sancao doresponsavel. O estudo revela o fenomeno hermeneutico daconstitucionalizacao da responsabilidade civil proveniente de danos injustos, com matriz sediada no artigo 5Q, caput, X, XXII da CRFB/88, a ser aplicado, nas funcoes repressiva e preventiva (arts. 186,187, 927, 12, 20 e 21, dentre outros do Novo Codigo Civil), quandohouver lesao ou ameaca de grave dano ou de diffcil reparacao (art.5°., XXXV da CRFB/88), implementando-se a tutela antecipada, inibitoriaou de urgencia (arts. 461 e paragrafos, 249 e 251 e paragrafosunicos, e 84, § 3°, do CPDC (Lei nQ 8.078/90), bem como a supressaode ilfcitos em incdmodos de vizinhanca, meio ambiente, polfticaurbana, de defesa do patrimonio artfstico, cultural e historico, emregramento de concorrencia, na perspectiva da regra de ouro daresponsabilidade civil - mais vale prevenir do que remediar. Comocorolario, a norma originaria do princfpio impositivo do dever juri'diconeminem laedere (nao lesar a ninguem) deve integrar o conteudode todas as normas infraconstitucionais derivadas ourecepcionadas pela Constituicao, no direito publico e no direito privado.E, notadamente, em sede de responsabilidade civil ou direitooriundo de danos injustos, na tutela de bem de pessoa inocente, considerandocomo tal a vftima que nao deu causa ao fato, no prisma dateoria da Falta contra a Legalidade Constitucional, no proposito deefetiva conversao do direito em Justica. A TFCLC pontua, afinal, que aregra. de ouro da responsabilidade civil hodierna nao e reparar, masimpedir o dano ou suprimir a conduta ilfcita, e culmina otimizando alinguagem jun'dica a bem da Etica, da Moral e do Direito.4. A doutrina da teoria da perda de uma chance. No campodas teses ecleticas, destaca-se a TEORIA DA PERDA DE UMACHANCE como ihstrumento indispensavel a configuracao da responsabilidade civil e da obrigacao de indenizar e, notadamente, na34 Revista da EMERJ, v. 9, nB36,2006
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manos fundamentals e, entre eles, o
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No ano 572 da fundagao de Roma, urn
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