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Untitled - Emerj

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Assim, se o exato resultado contratado foi alcangado, no prazoe na forma estipulados, nao ha que se falar em inexecugaoda obrigagao de meio, ainda que o contratado nao tenha empregadotodas as t4cnicas, recursos e esforgos que estavam aoseu alcance. Nao sendo alcangado o resultado, afsim, ha quese perquirir se o contratado fez tudo que estava ao seu alcance, isto e, se envidou seus melhores esforgos e empregou osmelhores metodos e recursos disponfveis; somente se a respostaa essa indagagao for negativa e que se podera falar emviolagao do contrato e, por via de consequencia, em ato ilfcitoe, se houver dano, em responsabilidade civil contratual.O Direito so admite a obrigagao de meio nos casos de prestagaode servigos de profissoes liberals nas areas de cienciashumanas e biologicas, vale dizer, nas areas das ciencias inexatas.Note que a lei nao define expressamente a obrigagaode meio e a obrigagao de resultado; muito menos define asproffssoes liberal's que gozam da prerrogativa de assumiremapenas uma obrigagao de meio. Trata-se de construgao dadoutrina jurfdica e da jurisprudencia, ao /ado das normas tecnicasinerentes as diversas profissoes liberal's.Sej'a como for, para nos ajudar a elucidar o conceito de obrigagao de meio, reproduzimos aqui alguns esclarecimentos doinsigne desembargador Tupinamba do Nascimento, do Tribunal dejustiga do Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, oilustre escritor esclarece (Nascimento, 1991, p. 49/50): "Oprofissionalliberal, pelo servigo que presta nao se comprometecom o resultado; sim com a regularidade dos meios tecnicosque oferece. Se o servigo nao alcangou o resultado pretendidopelo consumidor, tern que se pesquisar se o erro nao foi nofornecimento da obrigagao de meio, com prudencia e diligencianormal's, ou por outra razao qualquer nao vinculada a condutado profissional."E, mais a diante, complementando, adverte (...):"Como indagagao final, o que 4 ser profissional liberal? Hauma primeira colocagao que advem do adjetivo liberal. £ toda5 6 Revista da EMERJ, v. 9, n°36,2006

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