A responsabilidade civil contratual, como se disse, e aqueladecorrente do dano causado pela inexecugao, ou pela execugaoirregular ou tardia, de obrigagao assumida em contrato.Ha que se distinguir, porem, duas classes de obrigacao contratualmenteestipuladas: a obrigacao de meio e a obrigacao deresultado.Obrigacao de meio 6 a obrigacao de empregar todas as tecnicas,instrumentos e recursos disponfveis, e envidar todos osesforgos possfveis, no sent/do de a/canfar o resultado contratado,independentemente de esse resultado ser ou nao alcangado.Obrigagao de resultado 4 a obrigagao de alcangar oexato fim contratado, independentemente das tecnicas e recursos empregados. Na obrigagao de meio, nao alcangar oresultado contratado e circunstincia admitida no contrato enao implica inexecugao da obrigagao, e nem responsabilidade civil tao-pouco. )a na obrigagao de resultado, o devedor daobrigagao somente se desincumbe dela se alcangar o resultado esperado, no tempo e no modo estipulados no contrato; casocontrario suportara a responsabilidade civil contratual, se doinadimplemento decorrer um dano, 4 claro.E mais adiante:2.2.2. Obrigagao de meio.A obrigagao de meio, como ja~ esc/arecido acima, e o merodever de empregar as tecnicas e recursos disponfveis para aobtengao do resultado, mas independe da consecugao do resultado desejado. Trata-se, contudo, de excegao, aplicavel emcasos especfficos, como veremos em seguida. Cumprir umaobrigagao de meio 4 empregar todas as ticnicas, recursos eesforgos que estiverem ao alcance do contratado, no sentidode alcangar o resultado contratado, ainda que este nao sejaalcangado. So ha que se falar em descumprimento de umaobrigagao de meio, se o resultado nao for alcangado, no prazoe no modo contratados, e isso decorrer do fato de o contratadonao ter empregado todas as tScnicas, recursos ou esforgos queestavam ao seu alcance, na tentativa de alcangar o resultado.Revista da EMERJ, v. 9, n»36,2006 55
Assim, se o exato resultado contratado foi alcangado, no prazoe na forma estipulados, nao ha que se falar em inexecugaoda obrigagao de meio, ainda que o contratado nao tenha empregadotodas as t4cnicas, recursos e esforgos que estavam aoseu alcance. Nao sendo alcangado o resultado, afsim, ha quese perquirir se o contratado fez tudo que estava ao seu alcance, isto e, se envidou seus melhores esforgos e empregou osmelhores metodos e recursos disponfveis; somente se a respostaa essa indagagao for negativa e que se podera falar emviolagao do contrato e, por via de consequencia, em ato ilfcitoe, se houver dano, em responsabilidade civil contratual.O Direito so admite a obrigagao de meio nos casos de prestagaode servigos de profissoes liberals nas areas de cienciashumanas e biologicas, vale dizer, nas areas das ciencias inexatas.Note que a lei nao define expressamente a obrigagaode meio e a obrigagao de resultado; muito menos define asproffssoes liberal's que gozam da prerrogativa de assumiremapenas uma obrigagao de meio. Trata-se de construgao dadoutrina jurfdica e da jurisprudencia, ao /ado das normas tecnicasinerentes as diversas profissoes liberal's.Sej'a como for, para nos ajudar a elucidar o conceito de obrigagao de meio, reproduzimos aqui alguns esclarecimentos doinsigne desembargador Tupinamba do Nascimento, do Tribunal dejustiga do Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, oilustre escritor esclarece (Nascimento, 1991, p. 49/50): "Oprofissionalliberal, pelo servigo que presta nao se comprometecom o resultado; sim com a regularidade dos meios tecnicosque oferece. Se o servigo nao alcangou o resultado pretendidopelo consumidor, tern que se pesquisar se o erro nao foi nofornecimento da obrigagao de meio, com prudencia e diligencianormal's, ou por outra razao qualquer nao vinculada a condutado profissional."E, mais a diante, complementando, adverte (...):"Como indagagao final, o que 4 ser profissional liberal? Hauma primeira colocagao que advem do adjetivo liberal. £ toda5 6 Revista da EMERJ, v. 9, n°36,2006
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