Responde, pois, o transportador tambem nessa hip6tese objetivamente,ou seja, independentemente da existencia de culpa, pelama prestacao ou defeito do servico de transporte (art. 14, caput, doCDC).Assim, uma vez demonstrados o fato, o dano e a relacao decausalidade, assume o transportador a obrigacao de indenizar o consumidorintegralmente.Em contraponto a responsabilidade objetiva do transportadorrodoviario, preve o Codigo de Defesa do Consumidor como causasexcludentes da responsabilidade do prestador de servicos: I - que,tendo prestado o servico, o defeito inexiste; II - a culpa (fato) exclusivado consumidor ou de terceiro, e, por entendimento doutrinariojurisprudencial,razao pela qual nao se indica no CDC, o caso fortuitoe a forca maior (art. 14, paragrafo 3°, incisos I e II, do CDC).No que se refere ao fato exclusivo do passageiro, como esclareceCAVALIERI FILHO, "quern da causa ao evento e o pr6prio passageiro, e nao o transportador. O transporte, ou melhor, a viagem,nao 6 causa do evento, apenas a sua ocasiao".8Rompido, pois, o nexo de causalidade, por afastada se tern aresponsabilidade civil do transportador.Por outro lado, "se o prejufzo sofrido pela pessoa transportadafor atribufvel a transgressao de normas e instrucoes regulares, o juizreduzira equitativamente a indenizaca'o, na medida em que a vi'timahouver concorrido para a ocorrencia do dano" (art. 738, CodigoCivil).Da mesma forma, "se a vftima tiver concorrido culposamentepara o evento danoso, a sua indenizacao sera fixada tendo-se emconta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor dodano" (art. 945, Codigo Civil).Apesar da crftica doutrinaria9, a expressao "culpa concorrente",ao contrario do que e apregoado, nao deve ser interpretada emseu sentido estrito, mas sim no seu sentido mais abrangente, ou seja,como concorrencia de causas, ou de responsabilidade.• CAVAUERI FILHO. Sergio. Ob. cit. p. 299.' STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6a cdi?ao. S3o Paulo: Editora Rcvista dos Tribunals, 2004, p. 302.Revista da EMERJ, v. 9, n°36, 2006 89
A culpa concorrente, ou concorrdncia de causas, nao quer dizerque a parcela de responsabilidade que venha a ser atribufdapelo juiz a vftima, seja reconhecidamente tao intensa a ponto deromper o nexo de causalidade, excluindo, assim, a responsabilidade do transportador rodoviario.Com efeito, comprovada a participacao efetiva do passageirotambem como causa determinante do resultado lesivo, tem-se poradmitida a concorrencia de causas, trazendo como consequencia areducao do valor indenizatorio, de acordo com a gravidade de suaconduta, em confronto com a conduta do autor do dano (art. 945, CO.O Superior Tribunal de Justica, por seu turno, assim vem seposicionando: "havendo culpa concorrente, as indenizacoes pordanos materials e morais devem ser fixadas pelo criterio daproporcionalidade" ( REsp 773.853/RS).Sob o mesmo fundamento, assim se mostram os REsps 704.307/RJ, 257.090/SP, 555.468/ES, 705.859/SP e EDRESP 705.959/SP.Tambem o fato exclusivo de terceiro, desde quecomprovadamente doloso, e causa de exclusao da responsabilidade civil do transportador de passageiros urbanos.Muito embora a sumula n° 187 do Supremo Tribunal Federalfaca expressa referenda a nao exclusao da responsabilidadecontratual do transportador por culpa de terceiro, contra o qual ternacao regressiva, o que veio a ser positivado no novo Codigo Civil(art. 7-35), a doutrina e a jurisprudencia continuaram a sustentar que,por estar ligado ao risco do transportador e, consequentemente, relacionadoa organizacao do seu negocio, o fato culposo de terceiro,por se tratar de fortuito interno, nao afasta a responsabilidade que aotransportador e atribufda.Entendemos, todavia, que a razao ainda permanece com oilustre desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO.10De fato, a acao dolosa de terceiro estranho a relacao contratual6, alem de absolutamente imprevisfvel, tambem inevitavel, ja quenao guarda qualquer ligacao com os riscos inerentes ao transporterodoviario de passageiros.'"Ob.cit.p.301.90 Revista da EMERf, v. 9, n°36,2006
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