constitucional revolucionirio, capaz deporsi so, operar transformacoesemancipatorias, dafa responsabilidade do interprete e aplicadordo direito na concretizacao e efetivacao dos direitos e princi'piosconstitucionais.Alias, a funcao primordial do interprete e hermeneuta no Direito atu a I e cada vez mais relevante e mesmo essencial, no sentidode que interpretar seja explicar porque determinadas palavras podemfazer varias coisas, e nao outras ou, nas palavras de KarlLarenz3,interpretar e uma atividade de mediagao, pe/a qua/ o interprete traz a compreensao o sentido de um texto que se the tornaproblematico e, para tanto, o saber jurfdico ocupa papel de relevo,pois nao se restringe a um conjunto de codigos, mas tern de ser concebidocomo um processo de dialogo, de troca entre o ser e o mundo.A propria norma constitucional nao tern existencia autonomaem face da realidade; a sua essencia reside no fato de que a relacaopor ela regulada venha a ser concretizada na realidade.4 E,complementa-se com a ideia de interpretagao trazida por PeterHaberle5, de que nao existe norma jurfdica, senao norma jurfdicainterpretada, e sustenta que interpretar um ato normativo nada maise do que coloca-lo no tempo ou integra-lo na realidade publica, inclusive com espaco para participacao das potencias publicaspluralistas, concretizando-se uma interpretacao democratica.Sobre essa necessaria participacao inter e multipessoal, dizLenio Luiz Streck6 que o processo de producao do sentido (daquiloque e sentido/pensado/apreendido pelo sujeito) do discurso jundico,sua circulagao, seu consumo, nao podem ser guardados sob um hermeticosegredo, como se sua holding fosse uma abadia do medievo.Isto porque o que rege o processo de interpretacao dos textos legais• IARENZ, Karl. Mctodologia da CiSncia do Dircilo. Lisboa: Fundai;5o CalouHe Culbekian, 1997, p. 439.' Nesse sentido, HESSE. Konrad. A for^a normativa da Conslilui^ao. Traducao de Cilmar Fcircir.i Mendes. PortoAlegre: Sergio Fabris, 1991.s HABERLE, Peter. HermenCulica Conslilucional. Pono Alegre: Seigio Fabris, 1997, lradu(ao de Cilmar FerrcicaMendes.' STRECK, Lenio Luiz. Heimen6utica lurfdica e(m) Crise.Uma explorafSo heimenfiulica da const ru^ao doDireito. Porto Alegre: Livrariado Advogado Editora, 2003. p. 19.Revista da EMERJ, v. 9, n°36,2006 95
sao as suas condigoes deprodugao, as quais, devidamente difusase oculta(da)s, "aparecem", como se fossem provenientes de um"lugar virtual", ou de um "lugar fundamental". Ora, as palavrasda lei nao sao unfvocas; sao, sim, plun'vocas, questao que o pr6-prio Kelsen ja detectara de ha muito. For isto e necessario dizerque, pelo processo interpretativo, nao decorre a descoberta do"univoco" ou do "correto" sentido, mas sim, a produgao de umsentido originado de um processo de compreensao, onde o sujeito,a partir de uma situacao hermeneutica, faz uma fusao de horizontesa partir de sua historicidade. Nao ha interpretagao semrelagao social.Fica-se aqui, com o primado de Paulo Bonavides7, para querna interpretagao jurfdica, em si, e a reconstrucao do conteudo da lei,sua elucidacao, de modo a operar-se uma restituic.ao do sentido dotexto viciado, obscuro ou nao condizente com a realidade temporal-geogr^fica.Em verdade, a interpretacao mostra o Direito vivendoplenamente a fase concreta e integrativa, objetivando-se na realidade. E, se tf verdade que a Modernidade nao cumpriu com suaspromessas emancipatorias a civilizagao ocidental, cumpre verificarcomo podemos conviver e solucionar os impasses que se apresentamno ambito das demandas socials emergentes, todas dizendo respeitoa necessidade de concretizagao dos direitos assegurados pelasCartas PoliVcas vigentes*.Invoca-se a responsabilidade de todos nos, quer na condigaode profissionais ou de qualquer outra forma, de interpretar para aconcluir que num Estado Democratico Constitucional de Direito,notadamente em sistemas de clausulas abertas9, como o incorporadopela Constitui^ao e pelo C6digo Civil, v.g. conceitos como "pessoa","direito subjetivo", "bem jurfdico", "regular funcionamento dasinstituicoes democraticas", etc. podem se modificar, alterando todo' BONAVIDES, Paulo. Curso de Dircilo Constitucional. S.io Paulo: Malheiros, 1997, p. 399.'GESTA LEAL, Rogen'o. Perspectivas Hermeneulicas dos Direitos Humanos e Fundamentals no Brasil. PortoAlegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p. 156.* LARENZ, Karl aponta a necessidade de um peiuamenlo oriemado a valoresque surge com a maxima intensidadequando a lei recorre a uma pauta de valoracjo que carece de preenchimento valorativo (cliusula geral), paradelimitar uma hipotese legal ou tambem uma consequencia jurfdica. In Metodologia da Ciencia do Direito.Traducao de Jose Lamego, 3' edicao. Lisboa: FundacSo Calouste Gulbektan, 1997, p. 310.96 Revista da EMERJ, v. 9, ne36, 2006
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