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constitucional revolucionirio, capaz deporsi so, operar transformacoesemancipatorias, dafa responsabilidade do interprete e aplicadordo direito na concretizacao e efetivacao dos direitos e princi'piosconstitucionais.Alias, a funcao primordial do interprete e hermeneuta no Direito atu a I e cada vez mais relevante e mesmo essencial, no sentidode que interpretar seja explicar porque determinadas palavras podemfazer varias coisas, e nao outras ou, nas palavras de KarlLarenz3,interpretar e uma atividade de mediagao, pe/a qua/ o interprete traz a compreensao o sentido de um texto que se the tornaproblematico e, para tanto, o saber jurfdico ocupa papel de relevo,pois nao se restringe a um conjunto de codigos, mas tern de ser concebidocomo um processo de dialogo, de troca entre o ser e o mundo.A propria norma constitucional nao tern existencia autonomaem face da realidade; a sua essencia reside no fato de que a relacaopor ela regulada venha a ser concretizada na realidade.4 E,complementa-se com a ideia de interpretagao trazida por PeterHaberle5, de que nao existe norma jurfdica, senao norma jurfdicainterpretada, e sustenta que interpretar um ato normativo nada maise do que coloca-lo no tempo ou integra-lo na realidade publica, inclusive com espaco para participacao das potencias publicaspluralistas, concretizando-se uma interpretacao democratica.Sobre essa necessaria participacao inter e multipessoal, dizLenio Luiz Streck6 que o processo de producao do sentido (daquiloque e sentido/pensado/apreendido pelo sujeito) do discurso jundico,sua circulagao, seu consumo, nao podem ser guardados sob um hermeticosegredo, como se sua holding fosse uma abadia do medievo.Isto porque o que rege o processo de interpretacao dos textos legais• IARENZ, Karl. Mctodologia da CiSncia do Dircilo. Lisboa: Fundai;5o CalouHe Culbekian, 1997, p. 439.' Nesse sentido, HESSE. Konrad. A for^a normativa da Conslilui^ao. Traducao de Cilmar Fcircir.i Mendes. PortoAlegre: Sergio Fabris, 1991.s HABERLE, Peter. HermenCulica Conslilucional. Pono Alegre: Seigio Fabris, 1997, lradu(ao de Cilmar FerrcicaMendes.' STRECK, Lenio Luiz. Heimen6utica lurfdica e(m) Crise.Uma explorafSo heimenfiulica da const ru^ao doDireito. Porto Alegre: Livrariado Advogado Editora, 2003. p. 19.Revista da EMERJ, v. 9, n°36,2006 95

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