da a reparar os danos de toda ordem, morais e materials, queo seu inadimplemento contratual causou.Note que da obrigagao de resultado decorrem duas consequinciasdistintas: em primeiro lugar, aquele que nao conseguealcangar o resultado contratado nao pode cobrarpelo servigo,o que nada tern a ver com responsabilidade civil, sendoquestao mais afeta ao direito das obrigagoes ou ao direito doconsumidor, conforme o caso; em segundo lugar, se ainexecugao de obrigagao de resultado, no tempo e na formado contrato, causar dano ao contratante, o inadimplente ficaobrigado a reparar o dano, como decorrencia da responsabilidade civil, do tipo contratual, nascida com o inadimplementodaobrigagao.A se admitir, ainda assim, que incidiria o profissional liberal naresponsabilidade por se tratar de obrigagao de resultado, a que seobrigaria para chegar ao termo do tratamento, e necessSrio se verque a obrigagao de resultado e modalidade de responsabilidade objetiva,justamente aquela em que nao se perquire a culpa, bastandoa demonstrac3o do fato, do dano (ainda que psicologico, como nodano moral) e o nexo causal entre fato e dano.Nem se diga que a antiga paremia ubi emmolumentum ibionus, recriada pela denominada teoria do risco do empreendimentoe agora prevista expressamente no art. 927 do novo Codigo Civil,venha impor ao profissional liberal responder objetivamente pelosriscos de sua atividade.Veja-se a licao do notavel civilista e antigo colega da Justicapaulista, Silvio de Salvo Venosa8, ao comentar o paragrafo unico doart. 927, do novo Codigo Civil, diz que nao "... fara desaparecer aresponsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidadeobjetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicadaquando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausencia de leiexpressa, a responsabilidade pelo ato ilicito sera subjetiva, pois esta" Silvio de Salvo Venosa, "A responsabilidade objetiva no novo C6digo Civil", artigo disponfvel no sitewww.socia.vio.com.br, doutrina.RevistadaEMERJ,v.9,ne36,2006 61
6 a regrageral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levandoem conta os aspectos da nova lei, o juiz podera concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirtase,o dispositivo questionado explica que somente pode ser definidacomo objetiva a responsabilidade do causador do dano quando estedecorrer de 'atividade normalmente desenvolvida por ele'."Sobre a superagao moderna da distincao entre obrigagao deresultado e obrigagao de meios, Paulo Luiz Netto Lobo, Doutor emDireito Civil e representante da Ordem dos Advogados do Brasil noConselho Nacional de Justica, assim ensina em artigo sobre a responsabilidade civil do advogado, no Jusnavegandi, sftio da Internet:7. Superacao da distingao entre obrigagao de meios e obrigagao de resultado.Ao longo do Seculo XX, na teoria da responsabilidade civilem geral, notadamente com relacao aos profissionais liberals,predominou, no direito brasileiro, uma distingao ou dicotomiaque se transformou quase em petigao de princfpio: a obrigagao ou 6 de meios ou e obrigagao de resultado.Como regrageral, a doutrina dominante diz que oprofissionalliberal assume obrigagao de meios, sendo excepcionais as obrigagoesde resultado. Na obrigagao de meios, a contrariedadea direito reside na falta de diligencia que se impoe ao profissional, considerado o estado da arte da tecnica e da ciencia, nomomento da prestagao do servigo (exemplo: o advogado quecomete inepcia profissional, causando prejufzo a seu cliente).O profissional nao prometeria resultado, mas a utilizagao, coma maxima diligSncia possfvel, dos meios tecnicos e cientfficosque sao esperados de sua qualificagao.A farta jurisprudencia dos tribunal's brasileiros utiliza essadicotomia, como pre-requisito para imputar a responsabilidade ou nao do profissional liberal. Se o profissional se houvecom diligencia, pouco importa o resultado obtido, excluindosesua responsabilidade, liminarmente. Essa orientagao dominante resultou em dificuldades quase intransponi'veis para asvftimas de prejufzos causados pe/os profissionais liberal's, quan-62 Revista da EMER}, v. 9, nB36, 2006
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