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6 a regrageral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levandoem conta os aspectos da nova lei, o juiz podera concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirtase,o dispositivo questionado explica que somente pode ser definidacomo objetiva a responsabilidade do causador do dano quando estedecorrer de 'atividade normalmente desenvolvida por ele'."Sobre a superagao moderna da distincao entre obrigagao deresultado e obrigagao de meios, Paulo Luiz Netto Lobo, Doutor emDireito Civil e representante da Ordem dos Advogados do Brasil noConselho Nacional de Justica, assim ensina em artigo sobre a responsabilidade civil do advogado, no Jusnavegandi, sftio da Internet:7. Superacao da distingao entre obrigagao de meios e obrigagao de resultado.Ao longo do Seculo XX, na teoria da responsabilidade civilem geral, notadamente com relacao aos profissionais liberals,predominou, no direito brasileiro, uma distingao ou dicotomiaque se transformou quase em petigao de princfpio: a obrigagao ou 6 de meios ou e obrigagao de resultado.Como regrageral, a doutrina dominante diz que oprofissionalliberal assume obrigagao de meios, sendo excepcionais as obrigagoesde resultado. Na obrigagao de meios, a contrariedadea direito reside na falta de diligencia que se impoe ao profissional, considerado o estado da arte da tecnica e da ciencia, nomomento da prestagao do servigo (exemplo: o advogado quecomete inepcia profissional, causando prejufzo a seu cliente).O profissional nao prometeria resultado, mas a utilizagao, coma maxima diligSncia possfvel, dos meios tecnicos e cientfficosque sao esperados de sua qualificagao.A farta jurisprudencia dos tribunal's brasileiros utiliza essadicotomia, como pre-requisito para imputar a responsabilidade ou nao do profissional liberal. Se o profissional se houvecom diligencia, pouco importa o resultado obtido, excluindosesua responsabilidade, liminarmente. Essa orientagao dominante resultou em dificuldades quase intransponi'veis para asvftimas de prejufzos causados pe/os profissionais liberal's, quan-62 Revista da EMER}, v. 9, nB36, 2006

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