tara a carga de trabalho do Judiciario, e com isso diminuira o ritmocom que ele se movimenta.Nao estou aludindo a uma hipotese puramente teorica. Foi issoque aconteceu na Italia. A Italia fez uma lei conferindo aos prejudicadospela demora processual o direito a uma indeniza^ao. Poisbem, no pen'odo entre marco de 2001 e setembro de 2002, portantopouco mais de urn ano, 9.385 acoes foram ajuizadas por pessoasque se sentiam lesadas pela demora da justica, o que significou,obviamente, aumento consideravel na carga de trabalho dos jufzes.Para tudo ha um modo de ver que pode variar segundo o Sngulovisual em que o observador se coloca, e em tudo ha luzes esombras. Nada neste mundo e absolutamente li'mpido nem absolutamentetenebroso. Tudo tern suas luzes e suas sombras, e esta norma,que foi inserida na Constituicao, nao foge a regra.A emenda constitucional, a meu ver, embora em dose pequena,trouxe duas ou tres inovagoes positivas.A primeira foi a vedacao de ferias coletivas nos jufzos e tribunals de segundo grau.1 Nao sei por que a regra ficou limitada, ficouconfinada aos tribunais de segundo grau e nao se estendeu aos tribunals superiores. Eu sempre achei que os tribunais deviam funcionarininterruptamente, assim como os hospitais devem funcionarininterruptamente, sem prejufzo das ferias de cada medico individualmente.Essa e uma inovagao, a meu ver, positivar.Outra inovacao positiva e a obrigatoriedade da distribuicaoimediata de processos em todos os graus de jurisdigao. Temos notfcia,infelizmente, de que, em alguns lugares, os tribunais procediama uma especie de "represamento de processos", e sei de um Estadoem que esse represamento por vezes durava tres, quatro anos. Osprocessos que eram levados ao segundo grau de jurisdicao, as apelacoes,precisavam de tres a quatro anos para serem distribufdas aum relator. Isto a emenda proibiu, e ao proibir, a meu ver, fez muitobem.Ha um incentivo aos jufzes para a observancia estrita e rigorosade prazos processuais, com proibicao de promogao no caso dedescumprimento nao justificado. Isto est£ hoje no artigo 93, numeroII, letra "E".Revista da EMERJ, v. 9, nB36,2006 81
Evidentemente, eu poderia estender-me sobre este problemada observancia estrita e rigorosa dos prazos processuais por partedos jufzes, mas sabemos que, em geral, os orgaos disciplinares terncerta condescendSncia com o excesso dos jufzes no descumprimentodos prazos processuais. Mas e uma questao muito complexa. O quesabemos todos e que, ao menos em determinados orgaos, em determinadoslugares, determinadas unidades jurisdicionais, os jufzes, defato, ficam muitas vezes sobrecarregados, assoberbados de traba-Iho, e Ihes e impossfvel cumprir, de maneira estrita e rigorosa, osprazos processuais.Uma das causas que concorrem para esse fenomeno, a meuver, 6 a defeituosa divisao do Estado em unidades judiciais. Dandonomes aos bois: a defeituosa divisao do Estado em comarcas.Ao tempo em que eu tinha a honra de exercer aqui a magistratura,certa vez me veio as maos urn relatorio da corregedoria, ondese verificava que determinado juiz, de certa comarca, havia proferidoapenas 12 sentences o ano todo, e eu, num primeiro momento,me escandalizei com o que estava lendo e comentei: "Esse juiz evidentemente e relapso. Nao e possfvel que, no ano todo, ele so tenhaproferido 12 sentences!" Ao que me responderam: "Nao, nao. Essejuiz e muito trabalhador e realizou 100% do trabalho que Ihe foidistribufdo." Nessa comarca realmente so havia, no ano todo, 12processos em condi^oes de serem sentenciados.Qual e a conseqiiencia que se tira imediatamente? E que essacomarca nao tinha razao de existir.Enquanto isso, sabemos que ha lugares em que o juiz nao ternmaos a medir. Ve-se afogado sob uma verdadeira mare de processos. Entao, porque nao reunir duas ou tres comarcas numa so, invesde estarmos a gastar dinheiro com sede, com funcionarios, commuitas e muitas fontes de despesa que poderiam ser afastadas, quepoderiam ser extintas com a simples providdncia de uma divisaomais racional?Em toda entidade coletiva existe o problema da distributedo trabalho, e hoje isto e objeto de estudos cientfficos. Ha uma cienciada administra^ao, e urn dos postulados basicos e que o trabalhodeve ser racionalmente dividido. Nao e possfvel, ou nao e razoavel,82 Revista da EMERJ, v. 9, n°36,2006
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