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precisa ficar vencido no direito, conforme proclama Alvino Lima10e, nesse sentido, a Carta Magna vigente deu urn salto para o progressodo Direito. Percebeu o legislador constituinte patrio que tododano extrapatrimonial ou patrimonial e injusto, em regra, no examea prima facie, deixando evidente ou verossfmil a violagao do deverjundico de cuidado e de agir suficiente a configuracao da culpa leveou levfssima, ipso facto. Em conseqiiencia, positivou no artigo 5°,caput, X e XXII da CRFB/88 a norma impositiva de conduta diligentee prudente, na perspectiva de efetivar o princi'pio neminem laedere(nao lesar a ninguem), desencadeando a obrigacao de reparar osdanos materiais ou morais injustos se evidenciados do proprio fato(ipso facto). Desde entao, na adequacao do fato a norma no danoinjusto, a rigor, nao se exige prova inconteste, culpa a cargo dolesante, porquanto resulta evidente ou verossfmil da propria condutadanosa injusta e ofensiva a ordem jun'dica constitucional e civil. Porcausa disso impoe-se, ex vi legis, a reversao da prova quanto aeventual legitimidade da conduta a cargo do lesante como corolariologico da interpretagao das normas jurfdicas incidentes no caso emexame. Nesta linha de pensamento, compete ao ofensor da normaconstitucional e civil a prova da conduta justificada e da exclusaodo nexo de causalidade, tendo em vista o inexoravel desvalor desua conduta que exsurge, ipso facto, de seu comportamentoantijurfdico na pratica de dano ou prejufzo injusto perpetrado a pessoainocente. Nesta perspectiva, as virtudes de diligencia (cuidado)e prudencia (moderagao), e de Justiija como igualdade proporcionalna lic.ao de Aristoteles", afiguram-se indissociaveis da conduta do'" Lima, Alvino. Rcvisla Forense, v. 83, p. 385 e seguinles: tprecisa veneer odano. o inimign comum. f.vordedcffxrdkio e dc inscgttrjncj. lanc.indo m.lr> de todnsas mcimprewtrlivns e iCfurMfirioi sugcridmpela experienci.),scmdeinuntehredesencorjj3rjsdenileis." Aristoteles. £tica a Nicomaco, p. 118-.12O. Aristoteles, ncsl.iohra,.idiir vilireasvirtndcs.romoexcclfinciasmotaison .uetes, assinalando-as como: t) Cntjgem- Juslo mcio entrc o medo e a lemeiidade. 2) Moderjfjo- luslo meionos prazeres, que iio Mlisfa^oes rcl.icionadas ao cot|» c rulo a mente do hnmcrn, cxcelo os scnttdos. 3) Lihcr.ilididc- lusto meio da riqucza - entre a falla c n excesso - Ptodigalidade e avarcza. 4) M.y>nificiencij-to justo mcio enlre.1 mesquinhez e a vulgaridadc. 5) AmMlidjde- E a ohservancia do juslo mcio em relac Jo a colera. O excesso 6chamadode irascibilidade. A falM i ronsidcrada insensalcz. As iwssoas rancoiosas siodifecets, implacaveHc stistenlamsua rolcra poi muilo tempo. Sao pessnas chamadas de mal-humoradas, tendentes a vingan(a. 6) /nsfif.i-1 adisposi;.\o da alma que predispnc o homem a t.izor o quo 6 justn, descjar c agir justamentc. A injuslic.i & o contrario,o am e iniquo e ilcg.il. luslo e agir dc ennformidade com a lei. lnjusli(j& jcjo contraria a lei. luslifa e igualdadeprnpntcional.Revista da EMERJ, v. 9, n"J6, 2006 .29

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