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Estatuto do Servidor - IOBV

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I – até 03 (três) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;II – até 02(<strong>do</strong>is) dias consecutivos, em caso de falecimento <strong>do</strong> cônjuge,ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declare viver em suadependência.III – por 02(<strong>do</strong>is) dias úteis por motivo de nascimento de filho ou a<strong>do</strong>ção;IV – por um dia, em cada 06(seis) meses de trabalho, em caso de <strong>do</strong>açãovoluntária de sangue devidamente comprova<strong>do</strong>.Art. 55 – O prefeito determinará para cada repartição o horário de trabalho,bem como os servi<strong>do</strong>res de cargo comissiona<strong>do</strong> que, em virtude <strong>do</strong>s encargosexternos, serão isentos de controle de cartão ponto.CAPÍTULO VDo Estágio ProbatórioArt. 56 – Ao entrar em exercício, o servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para cargo de provimentoefetivo ficará sujeito ao estágio probatório por perío<strong>do</strong> de três anos, durante oqual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica, para odesempenho <strong>do</strong> cargo, especialmente:I - assiduidade;II - disciplina;III - iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade.VI – eficiência;VII – i<strong>do</strong>neidade moral;VIII – dedicação ao serviço;§ 1 o – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória aavaliação especial de desempenho por comissão instituída para essafinalidade.§ 2 o . – As avaliações deverão ser realizadas semestralmente.§3 o . – A Comissão avalia<strong>do</strong>ra formulará parecer escrito, opinan<strong>do</strong> sobre odesempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r durante o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> estágio probatório, o qual seráencaminha<strong>do</strong> para o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo;

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